Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0745123-57.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARIA ARLETE CAMPOS BARROS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1850897 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO. SERVIÇO PRESTADO EM UNIEB. TEMA Nº 965 DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para “condenar o réu ao pagamento do abono de permanência à autora, a partir de 24/04/2022, quando implementadas todas as condições para a sua inativação. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113 de 08/12/2021”. 3. Nas razões recursais, o réu/recorrente afirma que a autora não comprovou o exercício de atividade exclusiva de magistério, porquanto a Unidade Regional de Educação Básica (UNIEB) não é um estabelecimento de ensino. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 55238274). A autora/recorrida pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. 5. Nos termos do art. 40, § 5º, da CF, é assegurada aposentadoria voluntária especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério básicas, que compreendem a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. 6. Segundo o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional), “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. 7. O STF decidiu na ADI nº 3.772/DF que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrange também preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar”. “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham em regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”. (ADI 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). 8. E essa tese foi consolidada no Tema nº 965 do STF: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 9. Ademais, o art. 2º, da Lei Distrital nº 5.105/2013, considera como atividades pedagógicas aquelas desenvolvidas por servidor da carreira de magistério público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura. 10. Compulsando os autos, verifica-se que no período compreendido entre 21/12/2019 a 03/03/2021 e 25/11/2021 a 06/02/2022, a autora/recorrida exerceu as seguintes atividades na Unidade Regional de Educação Básica do Gama, fora da regência de classe: “Acompanhar e avaliar as Propostas Pedagógicas das instituições educacionais, objetivando auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas que atendam às necessidades da comunidade escolar; Articulação com as Equipes Gestoras e Gerências responsáveis; Participação em reuniões e cursos de capacitação; Oportunizar o intercâmbio entre as instituições educacionais por meio de ações pedagógicas, que auxiliem na construção do sucesso escolar; Divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas promovidas pela unidade escolar, pela CRE e pela Subsecretaria de Educação Básica, inclusive formação continuada; Acompanhar, in loco, o trabalho pedagógico desenvolvido nas instituições educacionais; Propor intervenções pedagógicas de forma a melhorar o rendimento para promover o sucesso escolar dos alunos” (ID 55238259). 11. Do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do DF (https://www.educacao.df.gov.br/coordenacao-regional-de-ensino-do-gama/), extrai-se que a UNIEB do Gama é estrutura que compõe a Coordenação Regional de Ensino do Gama, cabendo-lhe as seguintes competências: “Subsidiar e promover a organização do trabalho pedagógico nas unidades escolares com a finalidade de fomentar a qualidade de ensino na Coordenação Regional de Ensino do Gama”. 12. Nesse contexto, deve ser adotado o entendimento firmado pelo Colegiado, no sentido de que não configura tempo de efetivo exercício a atividade desenvolvida por professor da carreira de magistério lotado em Regional de Ensino ou Unidade de Educação Básica (UNIEB), por não se qualificarem como estabelecimento de ensino básico em seus diversos níveis e modalidades, conforme art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional. Nesse sentido: acórdão nº 1834445, 07363892020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 04/04/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1713902, 07148919620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/06/2023, publicado no DJE: 28/06/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. A lotação da autora/recorrida nesses períodos não foi em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio ou em estabelecimento de educação básica, de modo que os períodos não podem ser computados para fins de aposentadoria especial. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 15. Sem custas, ante a isenção legal do DF. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.