Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741085-81.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO
EXECUTADO: CELSON CARVALHO NERES, C. CARVALHO NERES TELECOM LTDA Decisão O exequente, por meio da petição ID 278320678, requer a reiteração urgente da comunicação à Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a fim de que seja cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos do inventário n. 0000023-39.2017.8.18.0109. Requer, ainda, a juntada de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 122.676,18. A decisão ID 240419945 deferiu a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado CELSON CARVALHO NERES, derivados do processo n. 0000023-39.2017.8.18.0109, em curso na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, determinando a comunicação ao referido Juízo para averbação da constrição, nos termos do art. 860 do CPC. Considerando a informação de ausência de resposta à comunicação já encaminhada, bem como a necessidade de efetivação da ordem constritiva anteriormente deferida, é cabível a reiteração da comunicação judicial, por cooperação, mediante os canais institucionais disponíveis. A planilha apresentada no ID 278320679 deve ser juntada aos autos como atualização unilateral do débito, sem homologação judicial do valor neste momento e sem prejuízo de posterior controle judicial e contraditório, se houver impugnação específica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido. Determino ao CJU que reitere, com urgência, a comunicação à Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, referente ao inventário n. 0000023-39.2017.8.18.0109, encaminhando cópia desta decisão, da decisão ID 240419945 e da planilha ID 278320679, para que aquele Juízo proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, com destaque, até o limite do débito atualizado informado nestes autos, atualmente indicado em R$ 122.676,18. A comunicação deverá ser encaminhada por Malote Digital e, se disponível, também por e-mail institucional ou outro meio eletrônico oficial apto, certificando-se nos autos todos os envios realizados, inclusive eventual recibo de leitura ou ausência de leitura. Fica autorizado contato telefônico institucional pelo CJU com a unidade destinatária, exclusivamente para confirmação de recebimento da comunicação e identificação do canal adequado para cumprimento da ordem, devendo eventual contato ser certificado nos autos. Consigne-se na comunicação que a medida decorre de ordem de penhora no rosto dos autos já deferida por este Juízo, com fundamento no art. 860 do CPC, e que se solicita a averbação da constrição e posterior comunicação a esta unidade judiciária. Confiro a esta decisão força de ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente