Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748993-58.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA, JOAO BATISTA VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum onde pretende a parte requerente o ressarcimento de valores referentes ao pagamento de financiamento bancário. Citada, o réu JOAO BATISTA VALIM apresentou contestação (ID 183458606) arguindo, preliminarmente, entre outras teses, a incompetência territorial tanto pelas orientações da regra geral do CPC, assim como somado ao Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, uma vez que reside em São João da Boa Vista/SP. O corréu LUIS ALMIR SANTOS OLIVEIRA citado (ID 203844936), não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia em decisão de ID 203897809. É o relato de necessário. DECIDO. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a natureza do serviço de intermediação para obtenção de financiamento bancário, no caso, não desqualifica o autor da condição de fornecedor de serviço tampouco os réus da condição de consumidores. Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica. Assim, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito, uma vez que um dos réus se encontra domiciliado na cidade de São João da Boa Vista/SP e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária Especial de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação inclusive de ofício. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) (Grifei). Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é. cabível a declinação da competência de ofício". Não fosse isso, as orientações do Código Processo Civil dispõem como regra geral a competência do domicílio do réu no caso de ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis (Art. 46 do CPC). No caso em análise, o réu JOAO BATISTA VALIM reside em São João da Boa Vista/SP, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, a pedido, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a preliminar da parte ré e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São João da Boa Vista/SP, procedendo-se às comunicações pertinentes. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:42:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito