Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010889-58.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AUGUSTO ROLA TELES, CHARLES ROBERTO DE LIMA JUNIOR
EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO, OASIS SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCELINO FERNANDES PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO DE SOUSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente Charles requer, ao ID 252575338, a intimação dos sucessores do devedor falecido, Alessandro e Alessandra, bem como do ex-cônjuge de Marcelino, Sra. Rosa Hilda de Sousa, para que prestem informações acerca da existência de bens integrantes do acervo patrimonial, de eventual partilha decorrente do divórcio e da abertura de inventário, judicial ou extrajudicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido, uma vez que cabe aos próprios exequentes empreenderem diligências com vistas a localizar patrimônio penhorável dos executados. Quanto à existência de inventário, a despeito da informação existente na certidão de óbito de que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 227746320), compete aos próprios exequentes, querendo, diligenciar junto aos cartórios do último domicílio do de cujus (art. 49, CPC) à procura das informações mencionadas. 2. O presente cumprimento de sentença foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, na forma da decisão de ID 61291231, proferida em 03/10/2018. Na decisão de ID 73782477, consignou-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese em tela é de 5 (cinco) anos, de modo que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 03/10/2019 e findar-se-ia em 03/10/2024. Antes do fim do prazo prescricional, em decorrência de petição protocolada pelos exequentes em 09 de março de 2024 (ID 189401654), houve efetiva constrição apta a interromper o curso da prescrição, consistente em constrição parcial via SISBAJUD (ID 193537791). Nesse contexto, consigne-se, em observância aos artigos 202 e 206-A do Código Civil, que o novo prazo da prescrição intercorrente findar-se-á em 09 de março de 2029, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 09 de março de 2024, na forma da petição juntada ao ID 189401654. Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e. TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 568, STJ. INÍCIO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE. MÉRITO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. PESQUISAS. SISBAJUD. RENAJUD. TEMPO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Art. 921, § 4º-A, CPC. 2. Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4. A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência. Precedentes. 5. A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1. No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Atos processuais subsequentes anulados. Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional. (datado e assinado eletronicamente) 10