Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0776200-84.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: NATALIA GUERRA BRAYNER
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como as partes para "exequente" e "executado". Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte executada sob ID 208367434, no tocante ao não levantamento do valor depositado sob ID 208690831, a título de honorários de sucumbência, considerando a ocorrência do julgamento final e trânsito em julgado do acórdão de ID 206726386, em 07/08/2024, conforme certidão de ID 206726409. Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.555,04 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade do patrono da parte credora, Dr. LEONARDO REIS PINTO, CPF:117.278.837-56, no Banco do Brasil, agência: 0072-8, conta corrente: 94820-9, conforme requerido em petição de ID 209172119. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de cumprimento de sentença movido por NATALIA GUERRA BRAYNER em face de BANCO DO BRASIL SA, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 187985965, mantida em sede recursal (acórdão de ID 206726386), qual seja: “(Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, considerando a concorrência de culpa para a ocorrência do evento danoso, declarar a inexigibilidade de 50% do valor referente ao empréstimo no importe de R$26.862,11 e encargos, contrato 143344116 (ID182876765), bem como de 50% do BB CRÉD. 13º SALÁRIO de número 143344240 no importe de R$3.155,45, a vencer em 01/08/2024 (ID182876764), e, em consequência, DETERMINAR que a parte ré suspenda a cobrança de 50% do valor das mencionadas transações realizadas (R$30.017,56), ou seja, para reconhecer a responsabilidade da parte autora apenas quanto ao valor de R$15.008,78 nos termos da fundamentação retro, deduzido eventual valor pago no decorrer da lide, incidentes os encargos contratuais respectivos até o efetivo pagamento ao Banco réu, liberando a autora da obrigação relativa a 50% das transações efetivadas em seu nome. Caso alguma parcela do empréstimo (contrato 143344116) tenha sido debitada em sua integralidade, fica desde logo deferida a compensação respectiva no percentual de 50% e quanto ao contrato (143344240), com vencimento em 01/08/2024, fica desde logo estabelecido o valor de R$1.577,72 (50% de R$3.155,45). Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, bem como de reembolso de valores de forma simples ou em dobro)”. Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina. Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito. Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.