Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-52.2017.8.07.0006.
RECORRENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
RECORRIDOS: COTA TUDO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA - EPP, LUIZ ROBERTO JEVEAUX DECISÃO I –
recorrente: “dispensável qualquer manifestação acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, pois a extinção está fundada no abandono da causa e não nas hipóteses dos incisos I a V do mesmo artigo.” (ID 83737728). Logo, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável rever, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a tese de nulidade da sentença por afronta à coisa julgada formal; (ii) verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa; (ii) avaliar a validade da intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico; (iii) analisar a necessidade de requerimento da parte ré para configuração do abandono, à luz da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade por violação à coisa julgada, pois a menção à utilização de meio de comunicação diverso para suprir dever de intimação antes do reconhecimento do abandono da causa (expedição eletrônica) torna a presente controvérsia distinta daquela tratada no provimento jurisdicional cassado. 4. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 5. No caso, a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, art. 246 do CPC e Portaria GC 140/2018 do TJDFT, sendo válida a intimação realizada via sistema. 6. A inércia da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após sucessivas intimações, caracteriza abandono da causa. 7. A exigência de requerimento da parte ré, prevista na Súmula 240 do STJ, é inaplicável quando ausente interesse da parte adversa na continuidade da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora, que pode ser realizada por meio eletrônico. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando ausente interesse da parte ré na continuidade da demanda. 3. A inércia da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 246; Lei 11.419/2006, art. 5º; Portaria GC 140/2018 – TJDFT; Súmula 240/STJ. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado chancelou a validade de uma intimação genérica realizada eletronicamente, ignorando por completo a existência de requerimento expresso para que as publicações ocorressem exclusivamente em nome da advogada devidamente constituída nos autos, o que gera a nulidade do ato. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJMT; c) artigo 231, inciso I, do CPC, argumentando que o feito foi extinto com base no suposto transcurso de prazo para manifestação do recorrente sem que houvesse a prévia juntada do Aviso de Recebimento ou de comprovante equivalente de intimação válido que autorizasse o início da contagem do referido prazo; e d) artigo 921, inciso III, do CPC, asseverando que, nos casos em que o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, a consequência cogente é a suspensão do processo executivo. Ao final, requer que as futuras intimações relativas ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Rosely Cristina Marques Cruz, inscrita na OAB/SP sob o nº 178.930 (ID 84795024). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, e no tocante à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após estudar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Observada, portanto, a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito sob pena de extinção, mediante a validade da intimação pessoal "via sistema”, a extinção do feito é medida que se impõe.” (ID 81098978). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, conforme proposto pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não merece ser admitido o apelo especial no tocante à suposta ofensa ao artigo 231, inciso I, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foi decidido pelo órgão julgador, restando constatado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base no indicado malferimento ao artigo 921, inciso III, do CPC, porquanto, conforme consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 84795024. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T