Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700507-28.2022.8.07.0017.
REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA 03 IRMAOS EIRELI - EPP RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA 03 IRMAOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a ré foi intimada para se manifestar sobre a alegação da autora quanto ao corte de energia, devendo esclarecer se isso teria ocorrido em razão do TOI N.º 94271, no valor de R$ 119.879,35. Em caso positivo, deveria restabelecer o serviço, sob pena de majoração da multa fixada na decisão de ID 114291876. A ré foi intimada em outubro, mas ficou silente. Decorrido todo esse período, a autora não informou eventual manutenção do corte do serviço de energia. Como se trata de serviço essencial, necessário para o exercício da atividade empresária da autora, é possível inferir que o serviço foi restabelecido. Assim, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)