Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701165-61.2022.8.07.0014.
AUTOR: SUELI ARAUJO MENEZES
REU: ANTONIO GILBERTO GALVAO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SUELI ARAUJO MENEZES em face de ANTONIO GILBERTO GALVAO. A parte autora narra que emprestou dinheiro à parte ré. Acrescenta que o réu firmou acordo verbal aduzindo que pagaria a dívida do empréstimo e, ao passar alguns meses, para o pagamento do respectivo valor, a parte ré emitiu um cheque. A requerente relata que realizou o depósito do cheque para saldar a dívida que a parte ré possuía, todavia, se deparou com a devolução pelo banco sacado pelo motivo 13 (CONTA ENCERRADA).
Diante do exposto, a autora requer a citação da parte devedora para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo. Deferida a expedição do mandado monitório, conforme requerido. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória, nos quais afirmou ser necessária a comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes. Aduziu que o preenchimento do cheque se deu em momento posterior à emissão. Sustentou que, para a procedência da demanda, indispensável a comprovação do negócio jurídico que originou a emissão do débito e a presença da boa-fé no preenchimento posterior. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou resposta aos embargos. Em especificação de provas, o embargante requereu a realização de perícia grafotécnica e que seja colhido o depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. No que concerne ao pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme artigo 429, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo. Assim, caberia ao requerido comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, a parte ré, ao alegar que não preencheu o cheque, mas confessar que o assinou, acaba por reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento do valor representado no título, mesmo que o preenchimento tenha sido feito por terceiro. O cheque, por sua natureza cambiária, gera uma obrigação de pagamento por parte do emitente, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou má-fé na emissão ou no preenchimento, o que não ocorreu nestes autos. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo que tal prova é desnecessária, já que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, dispensando qualquer dilação probatória. A natureza do negócio jurídico que deu origem ao cheque é irrelevante para o deslinde da causa, em virtude da abstração cambiária do título. Indefiro o pedido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Como é cediço, a ação monitória é um procedimento especial que visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória para exigir pagamento com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso de cheque prescrito. Ainda, o Enunciado de Súmula n. 299 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é viável a ação monitória baseada em cheque prescrito. No presente caso, a parte autora apresentou documento hábil a embasar sua pretensão, consistente em cheque emitido pela parte ré. Cabe salientar que o cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, o que significa que sua validade não depende da relação causal subjacente. A presunção de legitimidade favorece o portador do título, sendo ônus do emitente provar a invalidade do débito. No caso, o embargante não apresentou prova inequívoca de que a embargada agiu de má-fé ou de que a dívida é inexistente. O embargante admite a emissão dos cheques, o que reforça a presunção de validade do crédito. Ressalte-se que os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente. Desta forma, mostra-se desnecessária a discussão da causa debendi quando o cheque foi posto em circulação. Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, cabia ao emitente do cheque desprovido de força executiva comprovar que a obrigação foi constituída em desrespeito à ordem jurídica. Na espécie, no entanto, não obstante os argumentos da parte ré, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, II, do CPC/73), visto que não apresentou provas de suas alegações. DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória. Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). O valor constante do cheque juntado (ID 116008054) deverá ser corrigido desde a data estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942/STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.