Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703550-36.2023.8.07.0017.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA., PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. contra sentença da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos da ação de conhecimento instaurada por PAULO VICTOR BATISTA SILVA LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o BRB Banco de Brasília apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta: 1) a sentença se equivocou ao conferir tratamento idêntico aos descontos realizados em folha de pagamento e àquelas efetivados em conta corrente; 2) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimo diretamente em conta corrente, desde que previamente autorizados; 3) os contratos foram regularmente celebrados entre as partes; 4) não ficou demonstrada onerosidade excessiva ao consumidor, de modo que não se aplica o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor; 5) a dificuldade financeira de uma das partes não é suficiente para impor a revisão unilateral de contratos validamente celebrados; 6) deve ser observada a força obrigatória dos contratos. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo não comprovado. Em suas razões (ID 83910901), a Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Dfmil Ltda. Alega: 1) a limitação dos descontos em contracheque e em conta bancária tem naturezas distintas, de modo que não podem ser limitados em conjunto; 2) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que são lícitos os descontos realizados em conta bancária quanto previamente autorizados (Tema 1.085); 3) a renda do autor supera substancialmente o mínimo existencial previsto no Decreto 11.567/2023; 4) não há demonstração nos autos de que os créditos foram concedidos de forma irresponsável; 5) os contratos foram regularmente celebrados; 6) a sentença contraria os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da limitação dos descontos realizados em conta bancária ao percentual de 35%. Preparo comprovado (ID 83910900). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento). O BRB Banco de Brasília não cumpriu o referido encargo. A guia apresentada contém a informação “aguardando realização do pagamento” (ID 83910899), enquanto o comprovante de pagamento por meio de PIX demonstra que o pagamento foi efetuado um dia após a expiração da guia (ID 83910898). Ademais, em consulta ao sistema PagCustas, o status da guia consta “rejeitada”. Intime-se o BRB Banco de Brasília para recolher o preparo em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator