Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DÉBITOS ESTORNADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais, deu parcial provimento as Apelações dos Réus para deduzir valores estornados da condenação material e afastar danos morais, sob alegação de omissão quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e à legitimidade de lançamentos posteriormente estornados, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise da alegada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) verificar a existência de omissão quanto à alegada legitimidade de débitos já estornados, à luz do art. 884 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à reapreciação do mérito. 4. No caso, as alegações de omissão relativas à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e à legitimidade de débitos estornados foram devidamente enfrentadas no acórdão, que afastou o fortuito externo por insuficiência probatória e reconheceu o reembolso administrativo com dedução dos valores para evitar duplicidade e enriquecimento sem causa, inexistindo vício a ser sanado. 5. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via integrativa. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sem prejuízo do art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a tese de fortuito externo e a questão de débitos estornados, afastando a responsabilidade por ausência de prova e deduzindo valores para evitar enriquecimento sem causa. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício, aplicando-se o art. 1.025 do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, § 3º, II; CC/02, art. 884.