Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705952-31.2020.8.07.0006.
AUTOR: STANLEY RAMALHO LIMA, KARINE KALIANE LOPES ARAUJO
REU: EDIVANIA APARECIDA LEMOS, ROBERTO DE OLIVEIRA ASSIS, PAULO SERGIO XAVIER, ANTONIO OLEGARIO DE SOUZA JUNIOR, JOSE ELIAS BATISTA NOVAES BISPO, ETIENNE DE MATTOS CALHAO FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: ZELIA APARECIDA DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme manifestação do Ministério Público de ID. 278665696 não está demonstrada a incapacidade da inventariante Sra. Zelia. Assim, deve o feito prosseguir. Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)