Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706203-47.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
RECORRIDO: LÚCIA HELENA RODRIGUES BUENO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL. POSSE. REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária de imóvel localizado em loteamento não regularizado a contar da data da cessão de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há necessidade de matrícula individualizada do imóvel para início da contagem do prazo para usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos básicos para todas as modalidades de usucapião são: tempo mínimo e o exercício de posse mansa e pacífica com animus domini. 4. A aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel no ano de 1992 atrai a regra de transição prevista no arts. 2.028 e 2.029 do Código Civil, de forma que o prazo aplicável ao aos autos para aferição da usucapião extraordinária é de vinte (20) anos. 5. A apelada comprovou o exercício da posse mansa e pacífica do terreno por mais de vinte (20) anos consecutivos, de forma que os requisitos para a sua aquisição por usucapião foram preenchidos. 6. O registro do imóvel no cartório competente não é requisito para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. O fato de a apelada ter adquirido apenas os direitos possessórios sobre o imóvel, não regularizado à época, não obsta o início do cômputo do prazo previsto para sua aquisição originária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.025 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tema Repetitivo nº 1.025 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de aplicação das razões de decidir do precedente a imóveis não localizados no Setor Tradicional de Planaltina. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A inexistência de registro do imóvel é insuficiente para afastar tanto os efeitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quanto do art. 550 do Código Civil de 1916, pois este fato não foi previsto pela legislação como requisito para o reconhecimento da usucapião". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, p.u., 2.028 e 2.029; CC/1916, art. 550. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.025/STJ. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 256, 257, 726, 867 e 870, todos do CPC, 202, inciso II e 1.244, ambos do Código Civil, asseverando descumpridos os requisitos para o reconhecimento da usucapião no caso concreto, bem como presentes os fundamentos para o julgamento de procedência do pedido reivindicatório. Defende que o órgão julgador negou o efeito interruptivo dos protestos judiciais, realizados, no caso dos autos, com a finalidade precípua de interromper a prescrição aquisitiva. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial não merece trânsito, ainda, quanto à tese de ofensa aos artigos 256, 257, 726, 867 e 870, todos do CPC, 202, inciso II e 1.244, ambos do Código Civil, pois assim já assentou o STJ: “Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". (AREsp n. 2.707.230/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-D2K