Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s). De ordem do MM. Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 16:03:36. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s). De ordem do MM. Juiz, a parte credora para indicar bens a penhora, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 16:03:36. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
07/08/2024, 17:38
Documento
07/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:13
Publicação
16/07/2024, 03:53
Publicação
16/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:13:40. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Defiro a consulta ao INFOJUD, a fim de localizar bens em nome da devedora. Adote-se a Serventia do Juízo as providências necessárias à realização da diligência, inclusive quanto ao sigilo. Defiro ainda a consulta ao sistema SNIPER. Quanto ao bloqueio em conta de titularidade da parte executada, verifico que não há notícia de impugnação. Assim, certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação à penhora. Não havendo impugnação, converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, facultada a expedição de ofício de transferência. Datada e assinada eletronicamente. 3
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:13
Recebimento
11/07/2024, 17:23
deferimento
11/07/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:25
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:26
Publicação
08/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 2.130,73 (dois mil cento e trinta reais e setenta e três centavos), em contas de titularidade da parte executada. A pesquisa reiterada (Teimosinha) foi infrutífera. DE ORDEM do MM Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo. Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. Assim, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito, ao final, intime-se, de ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 15:31
Documento (Certidão)
22/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:05
Publicação
23/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas. No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 15:41:57. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:47
Publicação
20/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706304-14.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: ARGEMIRO FRANCISCO NUNES
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CAMPOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2023 15:29:40. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587)
17/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 18:16
Evolução da Classe Processual
13/11/2023, 15:26
Recebimento
09/11/2023, 16:07
deferimento
09/11/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:59
Trânsito em julgado
30/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 23:16
Publicação
04/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, REJEITO os embargos e, consequentemente, ACOLHO o pedido monitório. Resolvo o feito com resolução do mérito, forte nos artigos 487, I, c/c 702 §8º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Prossiga-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observada, se o caso, a regra do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 21:49
Procedência
29/09/2023, 21:49
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 18:06
Recebimento
08/10/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:46
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:49
Recebimento
26/06/2022, 18:54
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:06
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:39
Publicação
24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:36
Mero expediente
21/02/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:35
Documento (Certidão)
10/12/2021, 14:34
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:45
Publicação
20/10/2021, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 16:09
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:13
Documento (Certidão)
13/09/2021, 11:08
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
23/07/2021, 19:20
Documento (Certidão)
23/07/2021, 19:15
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2021, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 08:54
Documento (Certidão)
14/07/2020, 17:42
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:01
Publicação
03/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:12
Publicação
22/01/2020, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2020, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 20:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2019, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2019, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:21
Publicação
25/10/2019, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2019, 18:25
Decurso de Prazo
12/10/2019, 05:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))