Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708921-58.2021.8.07.0014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO
Trata-se de procedimento de inventário e partilha em face do óbito de CARLOS MAGNO OLIVEIRA MARTINS FERREIRA, falecido em 20/03/2021. (ID. 110536348) Infere-se da certidão de óbito que, em vida, o inventariado era casado com MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 04/05/2000 (ID. 110536349, sem averbação do óbito); não deixou testamento público conhecido (ID. 114883203); e deixou como descendentes 02 filhos: 1. MARIA EDUARDA OTONI MARTINS FERREIRA (ID. 110536352) e 2. MARIA FERNANDA OTONI MARTINS FERREIRA (ID. 110536351). Arrolou-se como bens a serem partilhados: 1. Veículo: PEUGEOT/207 HB XR S; Cor: Prata; Placa: NNF-0566/MA; 2010/2011 (ID. 247733753). 2. O valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), referente ao residual de saldo de férias e 13º salário da Secretaria de Estado Meio Ambiente. Custas iniciais recolhidas. (ID. 110533092 e ID. 110533091) A Decisão de ID. 114015087 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; nomeou MARGARETE OTONI MARTINS FERREIRA como inventariante; recebeu a inicial como Primeiras Declarações (ID. 110536366); converteu o feito em arrolamento comum; e determinou a juntada de diversos documentos. O Ministério Público se manifestou. (ID. 118351134) A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou o seguinte veículo de titularidade do falecido: PEUGEOT/207 HB XR S; Cor: Prata; Placa: NNF-0566; 2010/2011. (ID. 126071403) A consulta realizada através do sistema SISBAJUD encontrou o valor de R$ 2.916,61 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) nas contas de titularidade do falecido. (ID. 126759735) A Receita Federal do Brasil informou que foi depositado em conta judicial o valor de R$ 1.221,42 (mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente à restituição do Imposto de Renda do falecido, exercício de 2021. (ID. 148355615 e ID. 148355617) Quando da realização da ordem de transferência pelo sistema SISBAJUD, destinada à constrição dos valores existentes em conta de titularidade do falecido, no montante de R$ 2.916,61 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), apenas foi localizado e transferido para conta judicial o valor de R$ 706,32 (setecentos e seis reais e trinta e dois centavos). (ID. 148369691) A Caixa Econômica Federal informou que o falecido não possuía saldos de FGTS, PIS ou PASEP. (ID. 163074415) O Ministério Público se manifestou. (ID. 167755842) A inventariante juntou aos autos acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, referente ao parcelamento/pagamento de débitos tributários. (ID. 214983659) A Decisão de ID. 220952728 determinou a suspensão do processo por 11 meses, ou até a quitação dos débitos tributários indicados, devendo a inventariante comprovar o adimplemento nos autos. A inventariante comprovou a quitação dos débitos. (ID. 247733745) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DA PARTILHA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL BENS Insta consignar que a composição do acervo hereditário está diretamente condicionada ao regime de bens adotado no casamento ou na união estável celebrada entre o falecido e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos dos arts. 1.639 a 1.688 do Código Civil. Assim, para a correta definição do patrimônio comunicável e consequente delimitação da meação e da herança, impõe-se a observância das hipóteses legais correspondentes a cada regime de bens, as quais determinam a extensão da comunhão patrimonial e a incidência do direito sucessório. No regime da comunhão parcial de bens, conforme os artigos 1.658 a 1.666 do CC, a herança será composta: 1.1 – Da metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do Casamento/União Estável, entre outros, uma vez que o falecido e o cônjuge/companheiro sobrevivente são meeiros entre si. Neste caso, apenas os descendentes do falecido herdarão (art. 1.660, art. 1.725 e art. 1.829, inciso I do CC). 1.2 – Dos bens particulares do falecido, adquiridos antes do Casamento/União Estável ou recebidos por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros. Estes serão herdados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente e pelos descendentes do falecido. (art. 1.659 do CC). Logo, diante de todo o exposto, é imprescindível que as Primeiras Declarações indiquem: 1. Todos os bens adquiridos na constância do Casamento/União Estável, em nome de qualquer dos cônjuges/companheiros, com as respectivas datas de aquisições, para fins de apuração de eventual meação; 2. Todos os bens particulares do falecido, com a data de aquisição, para fins de apuração da herança; 3. O regime de bens adotado no Casamento/União Estável, comprovado por Certidão de Casamento Atualizada, com a devida anotação do óbito, ou por sentença transitada em julgado de reconhecimento de União Estável. 4. Eventual pacto antenupcial, se houver. II – DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DA AUTORA DA HERANÇA A herança constitui uma universalidade de bens indivisíveis, sendo considerada, para fins legais, como bem imóvel, independentemente da natureza jurídica dos bens que a compõem. Tal característica enseja a formação de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, subsistindo até que se ultime a partilha e se efetive a atribuição individual do acervo hereditário. Nesse interregno, aplica-se ao acervo o regime jurídico do condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. Os valores mantidos em contas bancárias de titularidade exclusiva do autor da herança, existentes após o óbito, integram a universalidade do acervo hereditário, submetendo-se ao regime jurídico da sucessão. Assim, tanto o inventariante quanto eventual administrador provisório não estão autorizados a dispor de tais valores em benefício próprio, ficando, inclusive, sujeitos a ação de prestação de contas por iniciativa dos herdeiros, bem como por outras sanções legais cabíveis, inclusive na esfera penal, em caso de eventual configuração do delito de apropriação indébita. O artigo 2.020 do Código Civil ratifica: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Outrossim, dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos em decorrência de sucessão hereditária. Nesse contexto, os valores e rendimentos oriundos de contas bancárias, por constituírem frutos civis de bens integrantes da herança, são indissociáveis do acervo patrimonial transmitido. Portanto, estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, sendo certo que sua omissão na declaração patrimonial poderá caracterizar hipótese de evasão fiscal. No caso em apreço, consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD, em 02/05/2022, identificou a existência do montante de R$ 2.916,61 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) em contas de titularidade do falecido (ID 126759735). Todavia, em nova diligência realizada em 02/02/2023, destinada à transferência dos valores então localizados, foi efetivamente transferida para conta judicial apenas a quantia de R$ 706,32 (setecentos e seis reais e trinta e dois centavos) (ID 148369691) Assim, constata-se que houve levantamento de valores das contas bancárias de titularidade do falecido após o óbito. Tal conduta narrada, se confirmada, poderá configurar, em tese, apropriação indébita de valores pertencentes ao espólio (art. 168 do Código Penal), pois os recursos deixados pelo falecido integram o acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil).
Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preste esclarecimentos acerca das movimentações ocorridas nas contas bancárias de titularidade do falecido, devendo juntar aos autos os extratos completos de todas as referidas contas, abrangendo o período compreendido entre o mês do óbito (março de 2021) e a efetiva transferência dos valores por meio do sistema SISBAJUD, em 02/02/2023, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário existente à data do óbito. III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. III.I – Do Autor Da Herança a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar a AVERBAÇÃO DO ÓBITO. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Inexistência ou de Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. Finalidade: Comprovar quem são os dependentes habilitados ou a ausência deles, evitando fraudes e garantindo o direito à pensão. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão de Ações Trabalhistas em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidões Negativas de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao h) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://www.pesquisaprotesto.com.br/ j) Certidão Negativa do SPC e do Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica k) Demonstrativo do cálculo de ITCD realizado no site da Fazenda do Distrito Federal. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/listaSubCategorias.cfm?codCategoriaServico=14&codTipoPessoa=6 III.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Nos casos em que o regime de bens do casal for o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deverá o requerente descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, incluindo as matrículas atualizadas dos imóveis, os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como os extratos bancários e de eventuais aplicações financeiras existentes na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro da metade dos bens e valores que estejam em nome do cônjuge supérstite, de modo que referido patrimônio deve ser incluído e considerado no processo de inventário para fins de partilha. b) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. III.III – Dos Herdeiros a) Regularizar a representação processual dos herdeiros que atingiram a maioridade civil. IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, cumpre observar o disposto no Provimento nº 12/2017 do TJDFT, que regulamenta a digitalização e a juntada de documentos no Sistema PJe. Os documentos físicos que estejam sob a posse da parte deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, a fim de que mantenham sua força probante e autenticidade, nos termos da legislação processual e do referido provimento. Os documentos deverão ser juntados: em formato PDF, em arquivos individualizados por tipo de documento, devidamente NOMINADOS conforme sua natureza, de forma LEGÍVEL e ÍNTEGRA, não sendo admitida a reunião de documentos distintos em um mesmo arquivo. Ressalte-se que o cumprimento dessas diretrizes decorre não apenas de exigência técnica, mas também da observância aos princípios da cooperação processual e do contraditório, os quais impõem às partes o dever de atuar com lealdade e colaboração para a adequada formação do processo eletrônico, facilitando a análise dos documentos tanto pelo Juízo quanto pelos demais interessados e garantindo a transparência e a paridade de armas na condução do feito. Insta consignar que todas as certidões deverão estar ATUALIZADAS, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data de distribuição da ação, de modo que retratem com fidelidade a situação jurídica atual das partes e dos bens do inventário. V – À SECRETARIA 1. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos todos os documentos ausentes e cumpra todas as determinações desta decisão. 2. Transcorrido in albis o prazo, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de remoção. 3. Após a juntada dos documentos, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança e dos bens a serem partilhados. 4. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito