Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712647-89.2020.8.07.0009.
RECORRENTE: SALES ANTÔNIO SOARES DE ASSIS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VIVIANE DE FREITAS SOARES, SEVI - SERVIÇOS DE FORMAS E AÇO LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial, diante da ausência de pagamento e de embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e a possibilidade de análise de matérias de defesa não alegadas em sede de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa a demandar a produção de prova pericial contábil, uma vez que desnecessária na hipótese de revelia e ausência de oposição tempestiva de embargos monitórios. 4. Com a ausência de embargos monitórios, revela-se correto ao magistrado proceder, em julgamento antecipado da lide, à imediata constituição de pleno direito do título executivo judicial, em cumprimento à norma específica constante do art. 701, § 2º, do CPC. 5. A ausência de embargos monitórios impede a análise de matérias de defesa em sede recursal, por força de preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, 701, § 2º, 702, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0713682-79.2018.8.07.0001, Rel(a). Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, p. 14.05.2020. TJDFT, APC 0711720-79.2022.8.07.0001, Rel(a). Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, p. 30.06.2023. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 370 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial contábil para demonstrar a existência de abusividades contratuais (anatocismo), não podendo, assim, ser indeferida sua produção pela ocorrência da revelia, sob pena de convalidação de nulidades e de violação ao princípio da ampla defesa. Aponta, nesse aspecto, divergência com julgados do STJ; b) artigos 1º, 6º, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a sua aplicação por ser matéria de ordem pública, não podendo ser afastada em razão da preclusão temporal, sob pena de afronta à proteção conferida ao consumidor; c) artigo 838 do Código Civil, sob o argumento de que alterações e prorrogações do contrato principal, realizadas sem a sua anuência, agravaram o risco assumido, o que permite a exoneração da fiança, não podendo ser afastada pelo fundamento da preclusão. No aspecto, aponta divergência com julgado do STJ. Aponta, ainda, violação ao artigo 702 do CPC (ID 80902554 – Pág. 3), sem, porém, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou a referida norma legal. Por fim, requer a redução ou exclusão dos honorários advocatícios e custas processuais. Em contrarrazões, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como em relação à suposta divergência jurisprudencial. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “Em detida análise ao feito, observa-se que, após realizada a citação, sem apresentação da defesa cabível (ID 76798086), foi decretada a revelia (ID 76798163). Somente por ocasião de impugnação a cálculos de atualização apresentados pelo Banco do Brasil (ID 76798236), é que a parte ré manifestou, de forma simples e genérica, sua insurgência ao valor do débito atualizado, além de sustentar, intempestivamente, haver excesso injustificado em razão da incidência de encargos abusivos, com capitalização de juros, a gerar valores desproporcionais, desacompanhada de quaisquer demonstrativos dos valores que entende devidos. (...) Logo, com a ausência de embargos monitórios, revelou-se correto ao magistrado proceder, em julgamento antecipado da lide, à imediata constituição de pleno direito do título executivo judicial, em cumprimento à norma constante do referido artigo 701, § 2º, do CPC, o que foi feito, inclusive, com amparo em criteriosa análise da documentação apresentada pela parte autora” (ID 79218620) (g. n.). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. Confira-se: “O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente” (AgInt no AREsp n. 2.539.046/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Em avanço, o apelo não comporta admissão quanto à mencionada afronta aos artigos 1º, 6º, inciso V, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 838 do Código Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Com efeito, as teses suscitadas nos mencionados dispositivos não foram enfrentadas no acórdão impugnado como consequência lógica da revelia, ou seja, pela não oposição dos embargos à ação monitória. Tampouco o apelo merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 702 do CPC (ID 80902554 – Pág. 3), porque “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.221.577/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a mera transcrição de ementas, como se observa no tópico pertinente (ID 80902554 – Págs. 7 e 8), sem qualquer transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica” (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025) (g. n.). Outrossim, não conheço do pedido do recorrente de inversão do ônus de sucumbência, porquanto a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido BANCO DO BRASIL S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Y2C