Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: MARIA BENTO RODRIGUES BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:30:13. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS BOVE
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:30
Remessa
27/06/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 11:49
Trânsito em julgado
27/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Publicação
03/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: MARIA BENTO RODRIGUES BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS BOVE
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada ESPOLIO DE LUIZ CARLOS BOVE e MARIA BENTO RODRIGUES BOVE contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. A embargante informa que administradora judicial cedeu a posse do imóvel a terceiro. Este por sua vez, cedeu novamente a posse. Foi juntado os termos de acordo bem como escritura pública ao ID's 219738634 e 219738635. Em que pese a alegação da embargada de que a juntada da escritura lavrada esvaziou o objeto da ação de execução sob o nº 0712190-03.2019.8.07.0006, bem como dos presentes embargos à execução, o fato é que nos autos do processo principal não houve homologação pelo juízo do acordo noticiado por contar com a participação de terceiros que não integram a lide. Assim, determinou-se a alteração do polo passivo e continuidade do feito em relação aos adquirentes. Desse modo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido. Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do juízo de retratação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: MARIA BENTO RODRIGUES BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:30:13. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS BOVE
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:30
Remessa
27/06/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 11:49
Trânsito em julgado
27/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Publicação
03/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: MARIA BENTO RODRIGUES BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS BOVE
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada ESPOLIO DE LUIZ CARLOS BOVE e MARIA BENTO RODRIGUES BOVE contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. A embargante informa que administradora judicial cedeu a posse do imóvel a terceiro. Este por sua vez, cedeu novamente a posse. Foi juntado os termos de acordo bem como escritura pública ao ID's 219738634 e 219738635. Em que pese a alegação da embargada de que a juntada da escritura lavrada esvaziou o objeto da ação de execução sob o nº 0712190-03.2019.8.07.0006, bem como dos presentes embargos à execução, o fato é que nos autos do processo principal não houve homologação pelo juízo do acordo noticiado por contar com a participação de terceiros que não integram a lide. Assim, determinou-se a alteração do polo passivo e continuidade do feito em relação aos adquirentes. Desse modo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual. Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos. A extinção do feito é medida que se impõe. Decido. Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Não há condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do juízo de retratação. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
02/06/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
28/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:17
Recebimento
25/03/2025, 15:16
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:37
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 12:35
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 20:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:23
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:30
Publicação
13/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: MARIA BENTO RODRIGUES BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante peticiona ao ID 219738633 informando a entabulação de acordo com o atual ocupante do imóvel objeto do litígio. Fica a parte embargante intimada para se manifestar, inclusive, quanto a falta de interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS BOVE
12/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 13:29
Outras Decisões
10/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:21
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 13:21
Documento (Certidão)
02/10/2024, 13:21
Recebimento
30/09/2024, 15:30
Outras Decisões
30/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:07
Documento (Certidão)
21/08/2024, 12:07
Publicação
16/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: ADRIANA BOVE, LUIZ EDUARDO BOVE, CARLOS AUGUSTO BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos associados foi cassada. Assim, deve o feito prosseguir. Aguarde-se o prazo concedido nos autos do processo principal a fim de que haja a regularização processual. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:45
Recebimento
09/07/2024, 14:20
Outras Decisões
09/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 17:59
Recebimento
27/12/2023, 13:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/12/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713689-17.2022.8.07.0006.
EMBARGANTE: ADRIANA BOVE, LUIZ EDUARDO BOVE, CARLOS AUGUSTO BOVE
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo principal foi extinto sem resolução de mérito por falta de citação dos herdeiros do espólio. Tendo em vista que, no caso, os embargos à execução segue a diretriz do processo principal, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença (autos n. 0703689-17.2022.8.07.0006). Com o trânsito em julgado, tornem o presente feito concluso para extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)