Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712244-98.2017.8.07.0018.
AGRAVANTE: UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: JOSÉ ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI, CRISTIANE MORAES RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, contra decisão híbrida que inadmitiu o recurso especial e a ele negou seguimento, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no REsp 1818564/DF (Tema 1.025). Para tanto, afirma que o paradigma acima mencionado se aplica tão somente em caso de usucapião cujo objeto é imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina/DF, e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado, tampouco regularizado pela Administração do Distrito Federal. Esclarece que a tese recursal gira em torno de ser possível ou não a contagem do prazo prescricional enquanto irregular o imóvel, enquanto o empreendedor se esforçava para cumprir as adequações necessárias para atender à lei de parcelamento do solo. Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de se admitir o recurso especial. Contrarrazões ID 80360627. A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 78814450, e passo à nova análise do recurso de ID 76930623, declarando prejudicado os agravos de ID 79819380 e 79819383. I –
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR (“FAZENDA PARANOAZINHO”/CONDOMÍNIO “VIVENDAS FRIBURGO”). VIABILIDADE. TEMA Nº 1.025 DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E IRDR Nº 8/TJDFT. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A localização de imóvel em loteamento irregular não é circunstância que inviabiliza, por si só, a invocação da usucapião. 2. Na espécie, não há distinguishing a ser feito em relação ao precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.025 da sistemática dos repetitivos (REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021), proveniente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tramitou nesta Corte de Justiça (IRDR nº 8 - Acórdão 1141204, 20160020487363IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 5/12/2018). Isso porque a própria jurisprudência do STJ, em controvérsias que não versam sobre imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina, determina a observância da ratio decidendi do acórdão paradigmático para assegurar o enfrentamento da pretensão de prescrição aquisitiva por usucapião em imóveis situados em áreas originalmente irregulares do ponto de vista urbanístico. 3. O ordenamento jurídico autoriza, a fim de contagem do prazo para o reconhecimento da usucapião extraordinária, que os possuidores acrescentem à sua posse o prazo da posse de seus antecessores (art. 1.243 do Código Civil de 2002; art. 552 do Código Civil de 1916). 4. No caso, considerada a vigência do Código Civil de 2002 iniciada em 11/1/2003 e a regra de transição constante do seu art. 2.028, ausente a demonstração de efetiva interrupção ou oposição à posse exercida pelos réus e por seus antecessores, a prescrição aquisitiva se perfectibilizou em 17/8/2012 (art. 550, CC/1916), isto é, antes mesmo da formalização da propriedade pela apelante no registro imobiliário da área que congloba o lote em que encravado o imóvel ora sujeito a litígio (24/11/2014). 5. Ao invés do que foi alegado pela reivindicante do imóvel, não existe demonstração nos autos de efetiva oposição à posse ininterruptamente exercida pelos possuidores em relação ao imóvel objeto de contenda, não se prestando a isso os protestos judiciais que menciona, já que não realizada a contento a comprovação da ciência dos possuidores com sua identificação enquanto ocupantes da área, o que poderia ser promovido em relação a eles de forma especificada, mas não foi, por presente edital genérico. 6. Apelação cível conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 489, §1º, inciso V, e 985, ambos do CPC, afirmando que o Tema 1.025 do STJ não versa sobre idêntica questão de direito travada nos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação; c) artigos 202, inciso II, 1.238 e 1.244, todos do Código Civil, 256, 257 e 726, todos do CPC, defendendo a improcedência do pedido de usucapião extraordinária, porquanto o protesto judicial e a interpelação judicial, além de se prestarem a interromper o prazo prescricional, são provas da oposição dos proprietários; d) artigos 186, 187, 884, 927 e 934 do CC, pleiteando a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos gastos incorridos na regularização fundiária, na hipótese de manutenção da procedência do pedido de usucapião. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22.720, e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, OAB/DF 26.630. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no que tange ao ventilado malferimento ao artigo 985 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Determino que todas as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados Maria Eugênia Cabral de Paula Machado, OAB/DF 22.720 e Manoel Walter Veras Alves Filho, OAB/DF, 26.630. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72