VILMA NUNES DE SOUZA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA NUNES DE SOUZA
Autor
URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO
OAB/DF 26630·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
OAB/DF 16332·CPF·Representa: Autor
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO
OAB/DF 22720·CPF·Representa: Autor
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ
OAB/DF 52472·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ
OAB/DF 51706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/11/2024, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 18:42
Trânsito em julgado
06/11/2024, 18:42
Publicação
25/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715104-98.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Número do processo: 0713183-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
EXECUTADO: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de execução de título extrajudicial - embargos à execução entre as partes indicadas no cabeçalho. As partes realizaram acordo, conforme termo de ID 213295567 (ExTiEx) e ID 213295582 (EE). Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715104-98.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Número do processo: 0713183-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
EXECUTADO: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de execução de título extrajudicial - embargos à execução entre as partes indicadas no cabeçalho. As partes realizaram acordo, conforme termo de ID 213295567 (ExTiEx) e ID 213295582 (EE). Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:40
Recebimento
18/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 17:32
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:32
Recebimento
24/09/2024, 17:25
Outras Decisões
24/09/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Publicação
16/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715104-98.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão. As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil. Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já. Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:28
Recebimento
09/07/2024, 14:20
Outras Decisões
09/07/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:53
Petição (Replica)
10/06/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715104-98.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente impugnação aos embargos, conforme documento anexado aos autos (ID 196405695). Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:30:00. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:51
Recebimento
09/04/2024, 15:21
Outras Decisões
09/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:06
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:53
Publicação
23/01/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715104-98.2023.8.07.0006.
EMBARGANTE: VILMA NUNES DE SOUZA, RAFAEL CASTELO BRANCO RODRIGUES
EMBARGADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte interessada apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)