Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726258-07.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
EXECUTADO: DOURIZETE DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos. Diante da efetiva comprovação da ciência da parte executada em relação à renúncia exercida por seu advogado, por meio do documento de ID 253172875, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado. Assinalo que, embora o mero envio de e-mail ao cliente não seja suficiente a comprovar, de forma idônea, a efetiva ciência do mandante acerca da renúncia, o documento de ID 253172875 traz não apenas o e-mail enviado pelo advogado a Dourizete, mas também a resposta desta, pela qual ela reconhece expressamente a extinção do vínculo com o causídico: "Estou ciente de que o senhor não me representa no processo". Caso a parte, no mesmo prazo acima indicado, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP). Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC. Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)