Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749316-63.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA REVEL: RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO
REQUERIDO: GLEUDSON SOUSA DA LUZ SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de RIBEIRO E SOUSA CURSOS DAY TRADE LTDA, GLEUDSON SOUSA DA LUZ e TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 12/11/2021, firmou contrato de mútuo com a primeira ré, representada pelo segundo réu, com aporte de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este transferido via PIX para a conta bancária da pessoa jurídica, com a promessa de remuneração mensal de 3% (três por cento) sobre o capital investido, pelo prazo de 360 dias, com possibilidade de rescisão unilateral, ocasião em que a empresa teria o prazo de 45 dias para devolver o capital, com os rendimentos proporcionais, conforme cláusulas contratuais. Afirma que os réus informaram que os valores seriam aplicados em operações de “day trade” e em plataformas diversas, inclusive no exterior, com promessa de rendimento que poderia chegar a até 5% ao mês, a depender dos resultados, o que teria sido reforçado por áudios e conversas mantidas entre as partes. Sustenta que os pagamentos mensais de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), equivalentes a 3% do capital, foram realizados de dezembro de 2021 a outubro de 2022, totalizando R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), mas, a partir de então, cessaram os repasses. Relata que, após insistentes tentativas de solução amigável, obteve apenas pagamentos esporádicos e parciais, nos valores de R$ 1.000,00 em 14/03/2023, R$ 500,00 em 04/06/2023, R$ 500,00 em 26/06/2023 e R$ 700,00 em 19/07/2023, sem que houvesse a regularização da obrigação contratual ou a devolução integral do capital investido. Diante da inércia dos réus, o autor registrou boletim de ocorrência, tendo tomado conhecimento de que outras pessoas também teriam sido lesadas pela mesma empresa e pelo mesmo sócio. Aduz, ainda, que mantinha relação de amizade íntima com o segundo réu, GLEUDSON SOUSA DA LUZ, desde 2005, o que teria sido utilizado para angariar sua confiança e induzi-lo a realizar o investimento, circunstância que agravou o sofrimento moral experimentado. Sustenta que a conduta dos réus caracteriza relação de consumo, com enquadramento do autor como investidor ocasional, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à luz da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. No tocante ao quantum devido, o autor afirma que o capital investido de R$ 25.000,00 deve ser integralmente restituído, por força da cláusula décima sétima do contrato, bem como que são devidos os rendimentos contratuais de 3% ao mês, não pagos no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, além da multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês previstos na cláusula sexta, apresentando planilha em que apura o valor total de R$ 34.660,00 (trinta e quatro mil seiscentos e sessenta reais) até a data indicada. Requer, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores via SISBAJUD e, subsidiariamente, de bens via RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, até o limite de R$ 34.660,00; c) decretação da rescisão do contrato; d) condenação dos réus à restituição do valor de R$ 25.000,00, a título de capital investido; e) condenação ao pagamento dos lucros não pagos, à razão de 3% ao mês, de dezembro de 2022 até a rescisão; f) condenação ao pagamento da multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas em atraso; g) condenação ao pagamento de indenização por danos morais; h) inversão do ônus da prova; i) desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com responsabilização solidária dos sócios. Em decisão de id. 180441621, foi retificado o polo passivo e deferida a tutela de urgência cautelar. O requerido Gleudson Sousa da Luz foi citado por edital (ID 224164812), tendo os autos sido encaminhados à Curadoria Especial, que ofereceu contestação (ID 231398292). Sobreveio decisão ID 241073041, por meio da qual foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Ribeiro e Sousa Cursos Day Trade LTDA. Os réus Ribeiro e Sousa Cursos Day Trade LTDA e Tércio Ribeiro Silva Quintiliano, devidamente citados, não ofereceram contestação no prazo legal, razão pela qual lhes fora decretada a revelia, conforme ID 256518750. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não pugnando as partes pela produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação por edital. Foram empreendidos esforços mais do que razoáveis para a citação do réu Gleudson, com pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e diligências em 7 endereços, não sendo o autor encontrado em nenhum deles. Nesse sentido: A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e configura medida excepcional. O esgotamento dos meios para promover a citação deve ser compreendido em face das circunstâncias do caso concreto. É suficiente a comprovação de terem sido realizadas diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição, e revelarem as circunstâncias se encontrar o citando em lugar ignorado ou incerto. Veja: "(...) 3. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado. (0703853-47.2023.8.07.0018, Relator: Getúlio Moraes de Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, DJe: 12/01/2025). Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. No que tange à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, verifica-se que o autor se enquadra na figura do investidor ocasional, que, atraído por promessa de rentabilidade elevada e segura, aporta recursos em operação estruturada e oferecida pela empresa ré, sem que exerça atividade profissional de investimento ou especulação financeira. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a figura do “consumidor investidor” em situações em que há vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, em que se assentou que o CDC pode ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional, não abrangendo aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional: RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. [...] 7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). [...] 9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Dessa forma, configurada a relação de consumo, incidem as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, a narrativa do autor é coerente, encontra respaldo em documentos (contrato de mútuo ID 180111819, comprovante de transferência ID 180111824, boletim de ocorrência ID 180111825) e revela situação típica de captação de recursos de terceiros sob promessa de rendimentos elevados, com posterior inadimplemento e desaparecimento dos responsáveis. Quanto ao pedido de rescisão contratual, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de mútuo, com características de investimento remunerado, pelo qual o autor transferiu à primeira ré o valor de R$ 25.000,00, comprometendo-se esta a remunerá-lo mensalmente à razão de 3% sobre o capital, pelo prazo de 360 dias, com possibilidade de rescisão unilateral e devolução do capital em 45 dias. Também não se controverte que os réus deixaram de cumprir integralmente a obrigação, cessando os pagamentos mensais a partir de outubro de 2022 e não devolvendo o capital investido, apesar das reiteradas cobranças. O inadimplemento contratual é manifesto e suficiente para autorizar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A resolução do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica a devolução integral do capital aportado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré, vedado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, o autor comprovou o aporte de R$ 25.000,00. Contudo, para a apuração do montante a ser restituído, deve-se observar a manifestação da Curadoria Especial e o princípio que veda o enriquecimento ilícito. Os valores comprovadamente recebidos pelo autor a título de rendimentos e amortizações parciais devem ser abatidos do saldo devedor principal. Conforme narrado, o autor recebeu rendimentos de dezembro/2021 a outubro/2022) e mais pagamentos esporádicos no ano de 2023. Assim, o valor principal a ser restituído deve ser objeto de liquidação que considere esses abatimentos, garantindo-se a recomposição do capital remanescente com os encargos contratuais de mora. Quanto aos lucros cessantes (rendimentos de 3%), estes são devidos em razão do descumprimento do pactuado. Uma vez que o réu reteve o capital do autor indevidamente, deve arcar com a remuneração prometida até a data da resolução do contrato. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e a cumulação indevida de juros remuneratórios com moratórios sobre a mesma base, tais rendimentos ficam limitados à data da citação, momento em que o débito passará a ser atualizado pelos índices oficiais deste Tribunal. No que concerne à cumulação da multa contratual de 2% com os lucros cessantes (rendimentos de 3%), observo que a penalidade moratória visa punir o inadimplemento, enquanto os lucros cessantes buscam recompor o que o investidor deixou de auferir. Todavia, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 970), a cláusula penal que possui caráter indenizatório não pode ser cumulada com lucros cessantes sob pena de bis in idem. No caso dos autos, os rendimentos de 3% já cumprem a função de compensar o autor pela fruição do capital pela ré, razão pela qual julgo improcedente o pedido de aplicação da multa de 2%, mantendo apenas a remuneração pactuada até a rescisão. No que tange aos danos morais, o pedido não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar dano moral in re ipsa. Embora a frustração do investimento e a quebra da confiança decorrente da amizade entre as partes causem aborrecimentos, tais fatos não ultrapassam a barreira dos dissabores cotidianos inerentes às relações negociais e contratuais, não restando demonstrada ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento extraordinário que justifique a reparação pecuniária. Quanto à responsabilidade dos réus, reforço a decisão de ID 241073041. Tratando-se de relação de consumo e verificada a insolvência da empresa — evidenciada pela ausência de saldo em contas bancárias nas pesquisas judiciais e pelas inúmeras tentativas infrutíferas de recebimento pelo autor — incide a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Dessa forma, os sócios administradores, GLEUDSON SOUSA DA LUZ e TERCIO RIBEIRO SILVA QUINTILIANO, respondem solidariamente com a pessoa jurídica pela integralidade da condenação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECRETAR a rescisão do contrato de mútuo firmado entre as partes, retroativo à data da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição do capital investido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos ao autor durante o período de normalidade do contrato; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos rendimentos contratuais (lucros) de 3% ao mês, incidentes sobre o saldo devedor, devidos a partir de dezembro de 2022 até a data da citação (momento da efetiva resolução do vínculo contratual); DETERMINAR que, sobre o valor total apurado (capital remanescente + rendimentos até a citação), incida atualização pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente