Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. EXAME TOXICOLÓGICO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo recorrente contra acórdão da Sexta Turma Cível que negou provimento à apelação e manteve a condenação do embargante ao pagamento de danos morais e materiais, diante da falha na prestação de serviço em exame toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar argumentos técnicos acerca da inidoneidade do laudo pericial e da ausência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A omissão apta a ensejar a integração do julgado restringe-se à questão relevante e imprescindível à solução da controvérsia; não se exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso, o acórdão enfrentou as alegações essenciais e apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e fundamentada. Concluiu pela existência de falhas nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica do exame toxicológico. 6. A conclusão adotada decorre, em grande medida, da ausência de apresentação, pelo recorrente, de elementos técnicos indispensáveis relacionados às etapas previstas na Resolução nº 923 do Conselho Nacional de Trânsito, essenciais à análise dos métodos empregados nos procedimentos de descontaminação, lavagem e extração do material genético. Em síntese: o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. As alegações deduzidas nos embargos revelam pretensão de reapreciação da matéria já decidida, com objetivo de modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, em afronta aos princípios da boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, o que autoriza a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, com rejeição dos embargos de declaração e condenação do recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º, 373, II, 5º e 6º. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2398120, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2023.