Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704038-88.2023.8.07.0017.
AUTOR: CELIO ALVES DE OLIVEIRA
REU: RONNE KENNY BERTOLINO SENTENÇA CELIO ALVES DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 254903267, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao réu a transferência do veículo VW/SANTANA CL 1800 I, placa HOL-7918, junto ao DETRAN/DF, bem como a quitação dos débitos incidentes sobre o bem a partir de 18/3/2014, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos de ID 164036713, ID 164036716 e ID 164036717, os quais, segundo sustenta, fariam expressa referência ao veículo VW/SANTANA CL 1800 I, placa HOL-7918, Renavam 00646858106, demonstrando o nexo causal entre os protestos registrados em seu nome e os débitos oriundos do veículo objeto da lide. Postula, com efeitos infringentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a consequente alteração da sucumbência. A Curadoria Especial apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Na sentença embargada foram analisados todos os documentos constantes dos autos. Todavia, ao cotejar os documentos citados pelo embargante com os protestos registrados em nome do autor (ID 164036719), foi constatado não ser possível estabelecer o nexo causal entre os débitos descritos nas Certidões de Dívida Ativa e os protestos apontados como causa do dano moral, uma vez que os títulos protestados não individualizaram, de modo suficiente, a origem da dívida que os ensejou. Não se trata, portanto, de omissão, entendida como ausência de pronunciamento sobre questão suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia, mas de conclusão desfavorável ao embargante após análise do conjunto probatório disponível. A discordância da parte quanto à valoração da prova realizada pelo juízo não configura vício integrável pela via dos embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por esse instrumento. Ausente o vício que os justificaria, os efeitos infringentes postulados pelo embargante não comportam acolhimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7