Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705138-15.2022.8.07.0017.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JOHN ALEXSANDRO DANTAS FIGUEIREDO SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, conforme ID 148286610 (sucessora de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMETNO E INVESTIMENTO S/A) propôs ação monitória, em desfavor de JOHN ALEXSANDRO DANTAS FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 43.200,00, oriundo do contrato de mútuo celebrado em 09/04/2021, por canal eletrônico, no valor de R$ 45.000,00, com previsão de pagamento em 18 iguais e sucessivas de R$ 2.500,00, com inadimplemento a partir de 30/05/2021 (IDs 132531375, 132531377, 132531379 e 132531372). Após recebida a inicial, mas antes da citação do réu, houve a sucessão processual no polo ativo, passando a figurar como autor o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01, conforme ID 148286610. Réu citado por edital no ID 193701653. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral no ID 20111802. Réplica no ID 210126737. No ID 214444990, a Curadoria Especial dispensou outras provas. É o relatório, passo a decidir. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.200,00, oriundo do contrato de mútuo celebrado em 09/04/2021, por canal eletrônico, no valor de R$ 45.000,00, com previsão de pagamento em 18 iguais e sucessivas de R$ 2.500,00, com inadimplemento a partir de 30/05/2021 (IDs 132531375, 132531377, 132531379 e 132531372). Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter o autor se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência da celebração do contrato de mútuo (IDs 132531375 132531379) e o inadimplemento das parcelas acordadas (ID 132531372). Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu a pagar ao autor o débito de R$ 42.500,00, sem atualização, relacionado ao contrato de ID 132531375. Esse valor deverá ser atualizado conforme encargos moratórios contratuais a partir dos respectivos vencimentos das parcelas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6