Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709202-25.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA MENDES
RECORRIDOS: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA, BANCO ALFA S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSA PORTABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado sob falsa promessa de portabilidade, com transferência voluntária de valores a terceiro fraudador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo consignado realizada mediante fraude, com posterior transferência de valores pela contratante a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 4. A contratação realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial da autora, constando cláusula expressa de que se tratava de crédito para livre utilização, e não de portabilidade, assim como a transferência de valores à empresa fraudadora, realizada voluntariamente pela contratante, sem qualquer ingerência da instituição financeira, afasta a conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira. 5. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados contra a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0701347-86.2022.8.07.0001, Rel(a). LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, p. 31.03.2025. A recorrente alega ofensa aos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que as instituições financeiras respondem, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de serviços bancários, por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade. Afirma que, induzida em erro por engenharia social e munida de dados sensíveis fornecidos pelos fraudadores, realizou transferências de valores, o que demonstraria que agiu de modo involuntário no golpe, e não com culpa exclusiva. Nesses aspectos, aponta dissídio jurisprudencial, com julgados do STJ, do TJRN, do TJPR e do TJBA. Nas contrarrazões, o recorrido Banco C6 Consignado S/A pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 e OAB/DF 43.367 (ID 83850357). Por sua vez, a recorrida Financeira Alfa S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos requer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado José Guilherme Carneiro Queiroz, OAB/DF 36.442 (ID 84307481). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 14 e 18, ambos do CDC. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que, “Portanto, a despeito das alegações da autora, não restou comprovada a responsabilidade da instituição financeira ré, BANCO C6, quanto à fraude por ele sofrida. É certo que as instituições financeiras devem se cercar de cuidado e segurança, bem como buscar constante inovação tecnológica para que situações de fraude sejam minimizadas. Todavia, considerando que a autora se restringiu a seguir as orientações de supostos correspondentes bancários para realizar novo empréstimo, e acabou transferindo para terceiros, por livre e espontânea vontade, a quantia creditada, sem se atentar para a realidade dos fatos e para a evidência de prática de golpe, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do BANCO C6, estando ausente, portanto, prova de conduta ilícita por este praticada. Destaque-se que a mera utilização do nome e logo do BANCO C6 na fraude não faz presumir sua automática participação nem sua responsabilidade, até porque tal prática empreendida pelos fraudadores tem por objetivo dar contornos de veracidade ao golpe e assegurar o êxito na obtenção indevida da vantagem financeira buscada. Ademais, não poderia o banco evitar a ação dos fraudadores, até porque a transferência enviada para a conta de pessoa física não legitimada foi realizada pela própria autora”. (ID 77751375). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois, segundo a Corte Superior, “o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.137.960/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No que se refere ao suposto dissídio pretoriano, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Por fim, defiro os pedidos formulados pelas partes recorridas nos IDs 83850357 e 84307481. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-S84