Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711536-96.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM
EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES DECISÃO O laudo de avaliação (ID. 201363094) indica que o imóvel possui valor de R$ 187.000,00. Na petição de ID. 199970548, o credor fiduciário indica o saldo devedor de R$ 56.903,96 como remanescente no contrato de alienação fiduciária. Considerando o valor atualizado do débito perseguido nestes autos (R$ 45.178,80), evidencia-se que os direitos aquisitivos da devedora são suficientes à satisfação do débito. Quanto às alegações do credor fiduciário (ID. 199970547),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução de taxas condominiais, que possuem natureza propter rem, vinculando-se à coisa e recaindo sobre o proprietário da unidade imobiliária ou o titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse. Nos termos do art. 23, §2º, e art. 24, §2º, ambos da Lei 9.514/1997, compete ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento das taxas condominiais existentes. Com efeito, em princípio, o crédito deve ser satisfeito às custas do patrimônio do executado e com a penhora de seus direitos sobre o imóvel, preservando-se o crédito decorrente do domínio resolúvel da Caixa Econômica Federal - CEF. Ocorre que as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, que vinculam a dívida à própria unidade condominial, esta que constitui a principal garantia de adimplemento do débito. Assim, tendo a dívida objeto da execução gênese em despesas condominiais, prevalecem os interesses da coletividade dos condôminos sobre os da instituição financeira, a viabilizar o funcionamento e manutenção do edifício. Ou seja, são válidas a constrição judicial e a posterior venda judicial da unidade geradora do débito, a despeito da alienação fiduciária sobre ela incidente. Não se mostra razoável a preservação da garantia absoluta do credor fiduciário em detrimento da coletividade de condôminos e a própria manutenção da unidade condominial, assumindo injustificada situação de imunidade jurídica do crédito, tanto perante o devedor fiduciante, cujo débito se encontra resguardado pelo bem, quanto perante o condomínio, que deverá continuar a subsidiar a conservação do ente coletivo, sem qualquer contrapartida do credor fiduciário enquanto não consolidada a propriedade com a imissão na posse. Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico, sendo imperioso, nessas balizas, prestigiar o bem juridicamente mais caro (direito indispensável e inadiável da coletividade de condôminos) do que o financiamento imobiliário, o qual, a despeito de suas vantagens, tem como contrapartida o ônus do imóvel responder por dívida propter rem inadimplida pelo condômino, desde que observadas as regras contidas nos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil, a fim de que se oportunize ao credor fiduciário posicionar frente à demanda. Pontuo que os interesses do credor fiduciário se restringem à garantia de pagamento da dívida contratada. Uma vez satisfeito o débito remanescente, não prevalece a fidúcia e, por conseguinte, o interesse jurídico na manutenção do bem. Assim, a avaliação da integralidade do imóvel serve de parâmetro para dimensionar tanto a parcela patrimonial do executado quanto a pertinência da expropriação dos direitos aquisitivos, observando-se saldo devedor pertencente ao credor fiduciário, resguardados os direitos de todos os envolvidos na avença. Determino a penhora dos direitos aquisitivos de NADIA BEZERRA RODRIGUES, CPF 711.430.091-34, sobre o imóvel situado na Rua 600, Lote 601, RESIDENCIAL PORTO PILAR, SETOR MEIRELES, SETOR TOTAL VILLE, CONDOMINIO 01, APARTAMENTO 103, BLOCO B, SANTA MARIA/DF, registrado sob matrícula 32.623 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 45.178,80 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM, CNPJ 17.223.854/0001-30. Nomeio a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei. Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC). Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão. Intime-se o exequente, via DJe, e a executada, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, uma vez que não constituiu patrono nos autos, e a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária, cientificando-os da penhora e da avaliação, ao que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente