MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
NEYLOM CANDIDO VELOSO
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Reu
Advogados / Representantes
ELVES DE ARIMATEIA GOMES NUNES
OAB/DF 76058·CPF·Representa: Autor
EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS
OAB/BA 46552·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS
OAB/DF 64628·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 74261·CPF·Representa: Autor
EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS
OAB/BA 46552·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 11:30
Trânsito em julgado
01/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
01/10/2025, 02:16
Publicação
15/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:15
Petição (Resposta)
12/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: NEYLOM CÂNDIDO VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO No ID 75226139, o agravante NEYLOM CÂNDIDO VELOSO interpôs agravo interno contra a decisão de ID 74514831, que não conheceu do agravo em recursos especial e extraordinário interposto em peça única. A insurgência não merece ser conhecida, porquanto manifestamente inadmissível. Isso porque a interposição de agravo de ID 73843425 não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, ao violar o disposto no artigo 1.042, § 6º, do CPC, de modo que padece de irregularidade formal, insuscetível de superação em nome do princípio da instrumentalidade das formas ou mesmo do princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:49
Recebimento
11/09/2025, 09:11
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: NEYLOM CÂNDIDO VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO No ID 75226139, o agravante NEYLOM CÂNDIDO VELOSO interpôs agravo interno contra a decisão de ID 74514831, que não conheceu do agravo em recursos especial e extraordinário interposto em peça única. A insurgência não merece ser conhecida, porquanto manifestamente inadmissível. Isso porque a interposição de agravo de ID 73843425 não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, ao violar o disposto no artigo 1.042, § 6º, do CPC, de modo que padece de irregularidade formal, insuscetível de superação em nome do princípio da instrumentalidade das formas ou mesmo do princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:49
Recebimento
11/09/2025, 09:11
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
11/09/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:14
Petição (Resposta)
10/09/2025, 12:01
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 17:03
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 22:50
Publicação
01/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:15
Petição (Resposta)
31/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: NEYLOM CÂNDIDO VELOSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por NEYLOM CÂNDIDO VELOSO contra decisão desta Presidência que inadmitiu os apelos constitucionais manejados. De início, ressalte-se que a parte agravante, se insurge, em peça única, contra a decisão de inadmissão dos recursos especial e extraordinário, proferida à ID 73126462. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, a interposição em uma única peça das razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário viola o disposto no artigo 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil. Destaque-se, no mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO. ART. 1.042, § 6º, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o ora agravante - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário - cumulou, em uma única peça, as razões do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto no art. 1.042, § 6º, do CPC/2015. III. Ausente a regularidade formal, exigida pelo art. 1.042, § 6º, do CPC/2015, não merece censura a decisão que não conheceu do Agravo. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.351.708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no AREsp 1.443.452/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp 1.815.893/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.199/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/12/2022). Confira-se, ainda, porquanto oportuno, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.680.572, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/8/2024. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 73843425. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:48
Recebimento
30/07/2025, 14:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:42
Petição (Resposta)
24/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 21:07
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:01
Petição (Resposta)
26/06/2025, 16:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: NEYLOM CANDIDO VELOSO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. EXAME CONJUNTO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença genérica e, por conseguinte, em nulidade, quando a juíza sentenciante, de forma coerente e pormenorizando o caso concreto, fundamentou a sentença de acordo com o contexto probatório apresentado nos autos, bem como de acordo com os preceitos legais. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal exige que haja fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a realização da busca pessoal ou, no caso, a veicular. 2.1. Comprovada que houve fundada suspeita dos policiais, de forma objetiva e justificável a partir de dados concretos extraídos do processo, não há que se falar em ilegalidade das buscas, pessoal e veicular, realizadas. 3. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 4. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente para, só então, justificar-se ou não a exasperação da pena-base. 4.1. No caso, além da natureza da droga, cocaína, que causa grande dependência química, a quantidade (239,15g - duzentos e trinta e nove gramas e quinze centigramas) também é expressiva, o que permite o incremento da pena-base com fulcro na circunstância especial em análise. 5. Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes correto o afastamento da figura do tráfico privilegiado. 6. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso VII, e 240, ambos do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, ao argumento de inexistirem elementos concretos que justificassem a busca veicular no caso em exame; b) artigo 33, § 4º, da Lei 11.3743/2006, alegando que preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena. Invoca divergência jurisprudencial, em ambos os aspectos, com julgados do STJ. No recurso extraordinário indica afronta ao artigo 5º, inciso LVI, da CF, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial acerca da alegada ilicitude da busca veicular realizada no caso em exame. Defende a existência de repercussão geral. II – As partes são legítimas e há interesse recursal. Todavia, a flagrante intempestividade dos apelos afasta a possibilidade de admissão. Com efeito, o prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado no DJe em 9/5/2025, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 26/5/2025 para a parte recorrente. Dessa forma, constata-se que os apelos, interpostos apenas no dia 29/5/2025, estão manifestamente intempestivos, uma vez que o prazo fatal se deu em 26/5/2025. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 386, inciso VII, e 240, ambos do CPP, e 33, § 4º, da Lei 11.3743/2006. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Conclui-se, assim, do testemunho policial, coeso e harmônico, que, na realização de patrulhamento, no Guará, os policiais militares receberam informação de que um veículo VW/UP, de cor branca, estaria envolvido na prática de furtos na região. Com base nesta informação, os policiais pararam um veículo com as mesmas características, que foi logo liberado e, depois avistaram o veículo em questão acabando de estacionar em via pública, momento em que abordaram os ocupantes. Ao serem realizadas as buscas pessoais, os policiais enfatizaram que os ocupantes demonstraram nervosismo e que o apelante tentou fugir, porém foi imobilizado pelo policial Ighor. Procedida à busca veicular, foi encontrada droga entre os bancos do motorista e passageiro, perto do freio de mão. Também foram apreendidos um aparelho celular de propriedade do acusado Magno, além do próprio veículo em questão e a importância R$ 29,00 (vinte e nove reais). Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem, junto com outras provas, fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o réu, devendo, assim, ser refutada a tese defensiva de que os policiais condutores do flagrante teriam implantado a droga no veículo abordado (ID 67346898). (...) revela-se incabível o reconhecimento da redutora relativa ao tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e portador de maus antecedentes (ID 67346898). Assim, rever a decisão colegiada nesses aspectos é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). O recurso extraordinário, também, não mereceria ser admitido no tocante ao indicado malferimento ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Ademais, a tese recursal, tal como colocada demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta sede, ante o óbice do enunciado 279 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:31
Recebimento
24/06/2025, 07:43
Recurso Especial
24/06/2025, 07:43
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:40
Petição (Resposta)
17/06/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:02
Documento (Certidão)
30/05/2025, 08:58
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 17:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 17:16
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 16:39
Petição (Recurso extraordinário)
29/05/2025, 16:25
Petição (Recurso especial)
29/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo apelante, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de omissão no aresto. II. Questão em discussão 2. Determinar se o acórdão padece de omissão quanto à não apreciação do pedido de nova oitiva do corréu, formulado em petição apresentada após as razões de apelação. III. Razões de decidir 3. A eventual ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal diz respeito ao próprio mérito dos embargos de declaração, não podendo, por este motivo, ensejar o não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. Não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não há qualquer omissão a ser sanada pela via eleita, porquanto o aresto recorrido analisou de forma fundamentada e coerente a materialidade e a autoria do tráfico de drogas praticado pelo réu/embargante, tendo esta 3ª Turma Criminal, por unanimidade, mantido a sentença condenatória. 5. É inadmissível o acolhimento do pedido da Defesa Técnica do embargante de reabrir a instrução processual para reinquirir corréu, que fora condenado por tráfico privilegiado com trânsito em julgado, no intuito de beneficiar o réu/embargante com uma possível nova versão (do corréu) sobre a exclusiva propriedade da droga apreendida. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
08/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
07/05/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2025, 11:29
Mérito
30/04/2025, 22:20
Petição (Resposta)
10/04/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEYLOM CANDIDO VELOSO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 10ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 23/04/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 30/04/2025. Brasília/DF, 9 de abril de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). JOSE CRUZ MACEDO
10/04/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
09/04/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 19:22
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:22
Recebimento
08/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:18
Petição (Resposta)
30/01/2025, 11:08
Publicação
27/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: NEYLOM CANDIDO VELOSO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O (Art. 203, §4º, CPC) De ordem, ao Ministério Público para manifestação. Brasília, 23 de janeiro de 2025. Anna Carolina Fernandes Neves Nogueira (Matrícula 318.244) Gabinete do Desembargador Cruz Macedo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:28
Recebimento
23/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:46
Evolução da Classe Processual
23/01/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:21
Publicação
19/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:16
Petição (Resposta)
18/12/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. EXAME CONJUNTO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença genérica e, por conseguinte, em nulidade, quando a juíza sentenciante, de forma coerente e pormenorizando o caso concreto, fundamentou a sentença de acordo com o contexto probatório apresentado nos autos, bem como de acordo com os preceitos legais. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal exige que haja fundada suspeita sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a realização da busca pessoal ou, no caso, a veicular. 2.1. Comprovada que houve fundada suspeita dos policiais, de forma objetiva e justificável a partir de dados concretos extraídos do processo, não há que se falar em ilegalidade das buscas, pessoal e veicular, realizadas. 3. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 4. A jurisprudência majoritária é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente para, só então, justificar-se ou não a exasperação da pena-base. 4.1. No caso, além da natureza da droga, cocaína, que causa grande dependência química, a quantidade (239,15g - duzentos e trinta e nove gramas e quinze centigramas) também é expressiva, o que permite o incremento da pena-base com fulcro na circunstância especial em análise. 5. Tratando-se de réu reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes correto o afastamento da figura do tráfico privilegiado. 6. Recurso conhecido e não provido.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Criminal
25ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 25ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ADAUTO ARRUDA DE MORAIS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0745311-64.2024.8.07.0000
0701952-66.2021.8.07.0001
0739738-13.2022.8.07.0001
0722576-68.2023.8.07.0001
0701766-43.2021.8.07.0001
0701361-89.2021.8.07.0006
0721472-75.2022.8.07.0001
0704276-31.2023.8.07.0010
0707264-31.2023.8.07.0008
0745737-44.2022.8.07.0001
0733762-88.2023.8.07.0001
0731557-80.2023.8.07.0003
0714740-83.2019.8.07.0001
0729356-58.2022.8.07.0001
0703175-08.2022.8.07.0005
0732294-31.2019.8.07.0001
0701579-83.2022.8.07.0006
0711849-05.2023.8.07.0016
0717357-62.2023.8.07.0005
0705134-40.2024.8.07.0006
0742612-03.2024.8.07.0000
0724498-87.2023.8.07.0020
0762627-13.2022.8.07.0016
0746475-64.2024.8.07.0000
0746536-22.2024.8.07.0000
0747284-54.2024.8.07.0000
0748285-74.2024.8.07.0000
0748417-34.2024.8.07.0000
0748449-39.2024.8.07.0000
0751492-81.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0742665-81.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 17:18:34 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS, Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
13/12/2024, 00:00
Não-Provimento
12/12/2024, 18:45
Mérito
12/12/2024, 17:20
Petição (Resposta)
11/12/2024, 16:51
Petição (Memoriais)
10/12/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Criminal
24ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 24ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO E SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça IVALDO CARVALHO GONCALVES LEMOS JUNIOR. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0709073-04.2019.8.07.0006
0731630-86.2022.8.07.0003
0728500-60.2023.8.07.0001
0724847-50.2023.8.07.0001
0741400-12.2022.8.07.0001
0723279-61.2021.8.07.0003
0710969-17.2021.8.07.0005
0745814-19.2023.8.07.0001
0702824-76.2024.8.07.0001
0764291-79.2022.8.07.0016
0726053-07.2020.8.07.0001
0734294-67.2020.8.07.0001
0723498-91.2023.8.07.0007
0710446-12.2024.8.07.0001
0713011-39.2021.8.07.0005
0718664-23.2024.8.07.0003
0702443-37.2024.8.07.9000
0742705-63.2024.8.07.0000
0743707-68.2024.8.07.0000
0744500-07.2024.8.07.0000
0744845-70.2024.8.07.0000
0745100-28.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0746080-72.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 16:19:48 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS, Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:37
Publicação
04/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
APELANTE: NEYLOM CANDIDO VELOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 25ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 12 de Dezembro de 2024 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0711849-05.2023.8.07.0016
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MARCUS PAULO DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A
RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK
Processo 0701952-66.2021.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Roubo Majorado (5566)
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334)
Polo Ativo ADRIANO SOUZA DA SILVA
MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO
MAYKON JHONNY SANDE ROCHA
TAMARA FERREIRA FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA - DF73723-A
VICTOR KORST FAGUNDES - DF25843-A
NIVALDO MENDES DA SILVA - DF32678-A
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF14349-A
CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - DF24921-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0701361-89.2021.8.07.0006
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
J. C. G. F.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
Polo Passivo J. C. G. F.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0733762-88.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Calúnia (3395)
Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo M. P. D. A. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF31232-A
TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI - DF73583
Polo Passivo G. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS
Processo 0729356-58.2022.8.07.0001
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo JORGE HENRIQUE MACEDO ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK
Processo 0724498-87.2023.8.07.0020
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo 0762627-13.2022.8.07.0016
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
LUCIDIA DIEHL
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ANDREIA LIMEIRA WAIHRICH - DF45090-A
Polo Passivo JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo 0745737-44.2022.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo LUIZ HENRIQUE SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF72813-A
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A
PAULA FERREIRA MENDES - DF54203
ALINE PADILHA MARTINS E SILVA - DF69229
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo 0701579-83.2022.8.07.0006
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
A. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
TAYSA DE FRANCA E MELO PROCOPIO - GO31919
MARCELA DAYRELL FLEURY - GO52490
OHANA TITO DE AMORIM - GO59997-A
LAURA ANGELICA LINS MEYER - GO27530-A
CLEIDE MACHADO MARINS - GO31497-A
Polo Passivo L. M. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS ALEXANDRE RASSI - DF23299-A
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo 0721472-75.2022.8.07.0001
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GAUDION MARCOS MARQUES
WALKER ALVES BRAGA
TIAGO MARQUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR FERREIRA ALVES - DF58295-A
NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo 0707264-31.2023.8.07.0008
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo IGOR PRIMO DE JESUS
CARLOS HENRIQUE DO CARMO PEREIRA
FELIPE JUNIO FERREIRA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR - DF68791-A
AMANDA GOMES DE OLIVEIRA - DF73379-A
ANA CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF33203-A
BEATRIZ XAVIER DA COSTA - DF65654-A
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo 0701766-43.2021.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GUSTAVO MEMELE GONCALVES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0714740-83.2019.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo NEYLOM CANDIDO VELOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS - DF74261-A
EVANDRO NUNO DOS SANTOS DIAS - BA46552
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0722576-68.2023.8.07.0001
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo EMERSON AMARO GOMES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "ALANNA DO CARMO SANKIO
Processo 0703175-08.2022.8.07.0005
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo REGINA KELLY DE JESUS ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FERNANDO DE SOUZA - DF24606-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO PIFANO PONTES
Processo 0732294-31.2019.8.07.0001
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo TAIS VELOSO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF57650-A
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF74501-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo 0739738-13.2022.8.07.0001
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Extorsão (3420)
Invasão de Dispositivo Informático (11978)
Polo Ativo MATHEUS MARTINS MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA
Processo 0705134-40.2024.8.07.0006
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Simples (3370)
Polo Ativo ADRIANA MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ROMAO BATISTA - DF59310-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
IVAN ALVES LEAO - DF24806-A
MARCOS ADRIANO DA SILVA - DF62256-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0731557-80.2023.8.07.0003
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro (3465)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo F. B. C. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo 0704276-31.2023.8.07.0010
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
M. M. C.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. M. C.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JESSICA CASTRO DE CARVALHO - DF68549-A
GUSTAVO DA SILVA MARTINS ALMEIDA - DF62723-A
MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF72280-A
JESSICA CASTRO DE CARVALHO - DF68549-A
GUSTAVO DA SILVA MARTINS ALMEIDA - DF62723-A
MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF72280-A
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo 0746536-22.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891)
Polo Ativo LADIESLEI MONICA DA SILVA
LADIESLEI MONICA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774-A
Polo Passivo JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742665-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Trancamento (10610)
Polo Ativo R. C. D. S.
C. L. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726-A
Polo Passivo J. D. P. V. C. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745311-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Prisão Preventiva (4355)
Prisão Domiciliar / Especial (10904)
Polo Ativo VALDIR DE OLIVEIRA AFONSO
LUZINETE COSTA TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUZINETE COSTA TAVARES - DF65791-A
Polo Passivo JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0746475-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Prisão Preventiva (4355)
Polo Ativo J. O. R. P.
B. A. D. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO - PR107023
Polo Passivo J. D. J. E. C. E. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742612-03.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Trancamento (4272)
Polo Ativo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA
CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A
Polo Passivo JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 2 de dezembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:51
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:36
Para julgamento de mérito
02/12/2024, 14:14
Recebimento
09/11/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 14:26
Recebimento
20/10/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 20:56
Petição (Resposta)
20/08/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:07
Documento (Certidão)
15/08/2024, 22:07
Petição (Resposta)
15/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:46
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:45
Petição (Razões de apelação criminal)
24/07/2024, 23:15
Publicação
16/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
APELANTE: NEYLOM CANDIDO VELOSO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 11 de julho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:52
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 18:41
Recebimento
09/07/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 14:06
Distribuição (sorteio)
09/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714740-83.2019.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA, NEYLOM CANDIDO VELOSO DECISÃO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença (STJ HC n. 748.704/SP; AgRg no HC n. 717.898/ES; HC n. 617.116-ES; Agr. Reg no Agr. em Resp n. 1.410.691-SP). Assim, tenho Neylom Cândido como intimado da sentença na pessoa do seu procurador. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) recebo o recurso de apelação interposto por Neylom. A Defesa apresentará as razões do recurso perante a Segunda Instância. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 19:36:22. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA e NEYLOM CANDIDO VELOSO, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização das penas. No que se refere a MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário, conforme FAP acostada em ID n. 129557575 e seguintes. Quanto à conduta social, à personalidade e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, a quantidade e notadamente a natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa de diminuição da pena do réu contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que é primário e não há indicativos de que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Assim, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), por não vislumbrar motivos de aplicação em fração menor, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à míngua de qualquer causa de aumento da pena. A pena de multa, dada as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, §§ 1º a 3º, e 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Ciente da jurisprudência firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal e consolidada por este e. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44, do CP, aos crimes de tráfico, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra a ser estabelecida pelo Juízo da VEPEMA, porquanto vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. O Réu responde ao processo em liberdade, teve o regime prisional aberto fixado para cumprimento da pena, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório. Portanto, não há, neste momento, razão para decretar sua prisão preventiva. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado para o cumprimento da pena já é o mais brando e o réu responde ao processo em liberdade. No que se refere a NEYLOM CANDIDO VELOSO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 129557564 e 129557572). Assim, será considerada a certidão de ID n. 129557564 para configurar seus maus antecedentes. A certidão de ID n. 129557572 será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Quanto à conduta social, à personalidade e circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor a quantidade e notadamente natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID 129557572 - condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc. IV, do CP, a pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença datada de 03.10.2008 e acordão de 10.12.2009, o qual transitou em julgado para em definitivo em 25.02.2010). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e portador de maus antecedentes penais, o que indica que se se dedica a atividades ilícitas. De outro lado, ausente causa especial de aumento, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, inobstante a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, bem como o reiterado envolvimento do Réu em condutas ilícitas, não vislumbro os requisitos autorizadores da custódia cautelar do agente. O Réu responde ao processo em liberdade e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório. Portanto, não há, neste momento, razão para decretar a prisão preventiva do Sentenciado. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução. A droga apreendida deverá ser incinerada. Em relação ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. A faca, dado o contexto de traficância em que foi apreendida, bem como sua manifesta inexpressividade econômica, decreto sua perda e determino, desde já, sua destruição. Expeça-se o necessário. Por fim, em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deverá ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não demonstrada a titularidade no referido prazo, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição caso não possa ser aproveitado a interesse público. No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento dos direitos detidos pelo Réu sobre aludido bem em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as aos respectivos juízos da execução das penas para cumprimento, à Vara de Execuções das Penas – VEP, em relação ao sentenciado NEYLOM, e à VEPEMA, em relação ao sentenciado MAGNO NOBRE. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e respectivas Defesas técnica constituídas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA e NEYLOM CANDIDO VELOSO, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à individualização das penas. No que se refere a MAGNO NOBRE MARCAL PEREIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário, conforme FAP acostada em ID n. 129557575 e seguintes. Quanto à conduta social, à personalidade e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor, na medida em que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, a quantidade e notadamente a natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena fixada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa de diminuição da pena do réu contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que é primário e não há indicativos de que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Assim, aplico o redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços), por não vislumbrar motivos de aplicação em fração menor, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à míngua de qualquer causa de aumento da pena. A pena de multa, dada as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, §§ 1º a 3º, e 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO. Ciente da jurisprudência firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal e consolidada por este e. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44, do CP, aos crimes de tráfico, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, uma delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra a ser estabelecida pelo Juízo da VEPEMA, porquanto vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente. O Réu responde ao processo em liberdade, teve o regime prisional aberto fixado para cumprimento da pena, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório. Portanto, não há, neste momento, razão para decretar sua prisão preventiva. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime fixado para o cumprimento da pena já é o mais brando e o réu responde ao processo em liberdade. No que se refere a NEYLOM CANDIDO VELOSO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. Possui duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 129557564 e 129557572). Assim, será considerada a certidão de ID n. 129557564 para configurar seus maus antecedentes. A certidão de ID n. 129557572 será considerada na segunda fase de aplicação da pena. Quanto à conduta social, à personalidade e circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor a quantidade e notadamente natureza da droga (cocaína), que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Sendo assim, atenta a análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar. Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID 129557572 - condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc. IV, do CP, a pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença datada de 03.10.2008 e acordão de 10.12.2009, o qual transitou em julgado para em definitivo em 25.02.2010). Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e portador de maus antecedentes penais, o que indica que se se dedica a atividades ilícitas. De outro lado, ausente causa especial de aumento, estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De consequência, inobstante a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, bem como o reiterado envolvimento do Réu em condutas ilícitas, não vislumbro os requisitos autorizadores da custódia cautelar do agente. O Réu responde ao processo em liberdade e não há qualquer fato superveniente a autorizar o seu encarceramento provisório. Portanto, não há, neste momento, razão para decretar a prisão preventiva do Sentenciado. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência. Custas pelos Sentenciados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas. Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto. Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da Execução. A droga apreendida deverá ser incinerada. Em relação ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD. Expeça-se o necessário. A faca, dado o contexto de traficância em que foi apreendida, bem como sua manifesta inexpressividade econômica, decreto sua perda e determino, desde já, sua destruição. Expeça-se o necessário. Por fim, em relação ao aparelho celular, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deverá ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Não demonstrada a titularidade no referido prazo, decreto desde já seu perdimento e autorizo sua destruição caso não possa ser aproveitado a interesse público. No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta o determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que fora utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento dos direitos detidos pelo Réu sobre aludido bem em favor da União, salvo eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovada, que deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc. IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, as cartas de sentença, remetendo-as aos respectivos juízos da execução das penas para cumprimento, à Vara de Execuções das Penas – VEP, em relação ao sentenciado NEYLOM, e à VEPEMA, em relação ao sentenciado MAGNO NOBRE. Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e respectivas Defesas técnica constituídas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.