Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após a determinação do juízo de ID 251565646, a perita apresentou o laudo complementar com a resposta aos quesitos das partes (ID 252331232). Intimadas, as partes concordaram com os termos desse laudo (IDs 253412146 a 253622732). Assim, nos termos daquela decisão, reputo encerrado o trabalho pericial. À secretaria para que: 1) oficie ao BRB, independentemente de preclusão, para transferir para a conta da perita (SANTANDER, agência 2965, conta 1023413-8, Thaís de Jesus Brasil, Borges, CPF 042087251-50, ID 211123811), o valor de R$ 3.333,32, mais acréscimos, decorrente dos depósitos de IDs 172128030 e 172725777; 2) expedir alvarás de levantamento em favor das rés, independentemente de preclusão, das quantias remanescentes depositadas por elas nos IDs 172128030 e 172725777, no percentual de 50% para cada. Facultada a indicação dos dados bancários, a ré COMED os indicou no ID 253609531 (ITAÚ, agência 2923, conta 03773-9, Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA, CNPJ 02643718/0001-21); 5) por fim, volte o processo concluso para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após a determinação do juízo de ID 251565646, a perita apresentou o laudo complementar com a resposta aos quesitos das partes (ID 252331232). Intimadas, as partes concordaram com os termos desse laudo (IDs 253412146 a 253622732). Assim, nos termos daquela decisão, reputo encerrado o trabalho pericial. À secretaria para que: 1) oficie ao BRB, independentemente de preclusão, para transferir para a conta da perita (SANTANDER, agência 2965, conta 1023413-8, Thaís de Jesus Brasil, Borges, CPF 042087251-50, ID 211123811), o valor de R$ 3.333,32, mais acréscimos, decorrente dos depósitos de IDs 172128030 e 172725777; 2) expedir alvarás de levantamento em favor das rés, independentemente de preclusão, das quantias remanescentes depositadas por elas nos IDs 172128030 e 172725777, no percentual de 50% para cada. Facultada a indicação dos dados bancários, a ré COMED os indicou no ID 253609531 (ITAÚ, agência 2923, conta 03773-9, Comercial Commed Produtos Hospitalares LTDA, CNPJ 02643718/0001-21); 5) por fim, volte o processo concluso para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 16:57
deferimento
04/12/2025, 16:57
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:42
Publicação
08/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas da juntada do laudo complementar, intimadas para se manifestarem exclusivamente sobre esse complemento. Prazo 05 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a perita intimada para se manifestar sobre as alegações da ré BAYER S/A de IDs 224060005 e 246611392, na qual ela afirma que o laudo pericial juntado deixou de apresentar as respostas aos respectivos quesitos, bem como aos formulados pelo juízo. Faculto, pois, nessa manifestação, juntar as respostas a esses quesitos, caso ainda não tenha feito. Prazo: 15 dias. Vindo laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem exclusivamente sobre esse complemento. Após será determinado: 1) oficiar ao BRB para transferir para a conta da perita (SANTANDER, agência 2965, conta 1023413-8, Thaís de Jesus Brasil, Borges, CPF 042087251-50, ID 211123811), o valor de R$ 3.333,32, mais acréscimos, decorrente dos depósitos de IDs 172128030 e 172725777; 2) expedir alvarás de levantamento em favor das rés, das quantias remanescentes depositadas por elas nos IDs 172128030 e 172725777, no percentual de 50% para cada. Faculto a indicação dos dados bancários; 5) por fim, o processo deverá voltar concluso para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:23
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 18:25
Recebimento
03/10/2025, 19:15
deferimento
03/10/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:28
Publicação
04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se quanto a manifestação da Perita(ID 243365827), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:09
Publicação
07/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica o Sr. Perito intimado a manifestar quanto as petições retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:57
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 22:04
Publicação
11/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da juntada do laudo pericial (ID 216006906). Ficam as partes intimadas para se manifestarem, em até 15 dias. Inexistente impugnação, reputar-se-á concluído o trabalho pericial, devendo a secretaria: 1) oficiar ao BRB para transferir para a conta da perita (SANTANDER, agência 2965, conta 1023413-8, Thaís de Jesus Brasil, Borges, CPF 042087251-50, ID 211123811), o valor de R$ 3.333,32, mais acréscimos, decorrente dos depósitos de IDs 172128030 e 172725777; 2) expedir alvarás de levantamento em favor das rés, das quantias remanescentes depositadas por elas nos IDs 172128030 e 172725777, no percentual de 50% para cada. Faculto a indicação dos dados bancários; 5) por fim, o processo deverá voltar concluso para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:40
deferimento
05/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:29
Publicação
26/09/2024, 02:20
Publicação
26/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos honorários periciais propostos ( ID 211123811) no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos honorários periciais propostos ( ID 211123811) no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 20:57
Publicação
22/08/2024, 02:23
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da alegação de suspeição da perita nomeada (ID 206991061), razão pela qual destituo-a do encargo imposto. Em seu lugar, nomeio como perita do Juízo a Dra. Thaís de Jesus Brasil Borges, CPF 042.087.251-50, médica, especialista em ginecologia e obstetrícia, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de todas as partes, na proporção de 33% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 300,00. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para indicar o valor dos respectivos honorários. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:48
Recebimento
19/08/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:22
deferimento
19/08/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:54
Publicação
30/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da alegação de impedimento da perita nomeada (ID 199957340), razão pela qual destituo-a do encargo imposto. Em seu lugar, nomeio como perita do Juízo a Dra. Fabia Lopes, CPF 251.118.148-76, médica, especialista em ginecologia e obstetrícia, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de todas as partes, na proporção de 33% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 300,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para indicar o valor dos respectivos honorários. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:07
Recebimento
23/07/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 19:52
deferimento
23/07/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:12
Publicação
16/07/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da alegação de impedimento do perito nomeado (ID 198779235), razão pela qual destituo-o do encargo imposto. Em seu lugar, nomeio como perita do Juízo a Dra. Lucila Nagata, CPF 832.374.377-00, médica, especialista em ginecologia e obstetrícia, profissional cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de todas as partes, na proporção de 33% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 2º dessa Resolução, limitado ao valor de R$ 300,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para indicar o valor dos respectivos honorários. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:36
Recebimento
11/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:34
deferimento
11/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:32
Publicação
29/11/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724682-08.2020.8.07.0001.
AUTOR: IVANISE GOMES DE LIMA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 153831049, na qual fixou os pontos controversos e incontroverso, deferiu a produção de prova pericial, tendo, nesta situação, atribuído às partes o ônus de pagarem os honorários de sucumbência, de forma equivalente (33% para cada). Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, registrou que o pagamento será feito pelo e. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2011. Por fim, determinou a exclusão documento de ID 123920518 e prontuário incompleto de IDs 116502545 a 116502546. Embargos de declaração opostos pela BAYER S/A no ID 158399472, com impugnação da determinação de exclusão desses documentos. Quesitos e assistentes técnicos indicados por essa ré no ID 15899472 e pela autora no ID 158544834. Resposta aos embargos no ID 158709117. Decisão proferida no ID 161747158, na qual conheceu e deu provimento aos embargos, para determinar a reativação daqueles documentos. Petição da autora juntada no ID 165908651. Afirma que, nos autos do processo 0705173-40.2020.8.07.0018, da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, foi submetida à realização de perícia em 05/08/2021, ocasião em que o perito concluiu que havia nexo causal entre as dores narradas nos autos e o dispositivo ESSURE. Juntou os documentos de IDs 165908652 e 165908653. Intimado, o perito nomeado juntou a petição de ID 168471451, na qual ofertou a proposta de honorários no valor de R$17.640,00, bem como estipulou o período de 63 horas de trabalho. Petição da BAYER S/A no ID 123920509, com concordância da proposta de honorários ofertada. Sobre os laudos juntados pela autora, afirma que não figurou como parte daquele processo. Aduz que não se tratou do processo de eventual existência de vício do produto. Afirma que a demanda foi julgada improcedente. Relata que a perícia foi realizada sem a análise do prontuário médico completo da requerente. Sustenta inconsistências no laudo. Assevera que não houve conclusão do nexo causal entre os sintomas da autora e o dispositivo ESSURE. Junta documentos nos IDs 172128032 a 172128030, sendo este o comprovante de depósito do valor de R$5.821,20, feito em 11/09/2023. Petição da ré COMMED ao ID 172725769, com concordância do valor dos honorários. Comprovante de depósito judicial do valor de R$5.821,20, realizado em 20/09/2023 (ID 172725777). Petição da autora no ID 173620447, sem impugnação à proposta de honorários e observação de que faz jus à gratuidade de justiça. DECIDO. Por ora, nada a prover com relação aos laudos juntados pela autora provenientes do processo 0705173-40.2020.8.07.0018, da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF. Não tendo havido impugnação das requeridas quanto à juntada dessa documentação, mas quanto ao conteúdo, ele será avaliado por ocasião do julgamento da demanda. Ademais, sem impugnação aos honorários periciais, homologo-os no valor proposto de R$17.640,00. Com relação aos pagamentos, as rés depositaram em juízo os respectivos valores. Quanto ao valor devido pela autora, ela é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento será feito pelo e. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2021. Atualmente, o teto do valor a ser pago pelo Tribunal está em R$1,904,26, conforme artigo 7º. Contudo, essa quantia pode ser aumentada em até cinco vezes, em caso de fundamentação do juízo, nos termos do respectivo §1º. Pois bem, no caso dos autos, o perito indicou o valor da hora de trabalho em R$280,00, o que se assemelha a valores cobrados por outros profissionais da área médica. Esse profissional também estipulou o tempo de 63 horas para realizar o trabalho.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de tempo razoável, considerando que será realizada perícia presencial, revisão bibliográfica sobre o tema, resposta aos quase 200 quesitos do juízo e das partes, bem como a análise do processo, que contém mais de mil páginas. A situação revela a grande complexidade da causa. Com base nisso, determino que o valor dos honorários periciais a serem pagos pelo e. TJDFT em favor da autora pode ser elevado em até 3,05 vezes o valor do teto, resultando na quantia de R$5.821,20. Intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Após a juntada desse documento, intimem-se as partes para se manifestarem, em até 15 dias. Caso haja impugnação (que deverá ser objetiva), intime-se o perito para resposta, em até 15 dias. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para réplica. Em caso de ausência de impugnação, expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do perito, dos valores depositados de R$5.821,20, em 11/09/2023 (172128030) e R$5.821,20, em 20/09/2023 (ID 172725777). Faculto a indicação dos dados bancários. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Riacho Fundo/DF, 24 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:44
deferimento
24/11/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:14
Publicação
08/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam as partes intimadas para manifestarem-se a respeito da proposta de honorários do Perito. Prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Documento assinado e datado automaticamente
06/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:48
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 20:01
Publicação
27/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:09
Recebimento
20/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:38
Outras Decisões
20/06/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:10
Publicação
08/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2023, 17:29
Publicação
19/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
Documento
14/04/2023, 14:18
Documento
14/04/2023, 14:18
Documento
14/04/2023, 14:17
Recebimento
14/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:41
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:43
Publicação
26/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:10
Outras Decisões
22/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:10
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 21:07
Publicação
14/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:30
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:30
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:27
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:15
Publicação
24/06/2022, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Recebimento
17/06/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:21
deferimento
17/06/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 18:18
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:57
Publicação
31/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:02
Recebimento
28/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:42
Indeferimento
28/03/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 16:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:15
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:06
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:10
Publicação
18/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 08:18
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:55
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:03
Publicação
08/02/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:30
Recebimento
02/02/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 20:44
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2022, 20:44
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:17
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:20
Publicação
27/08/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:38
Recebimento
24/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:06
Outras Decisões
24/08/2021, 14:06
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 15:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/06/2021, 15:48
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Recebimento
24/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:17
Incompetência
24/05/2021, 19:17
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:05
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:14
Publicação
22/04/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 22:57
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:32
Publicação
07/04/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 03:05
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:50
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 17:37
Petição (Replica)
04/03/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:00
Publicação
08/02/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 14:14
Petição (Contestação)
03/02/2021, 22:25
Publicação
21/01/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 22:01
Petição (Contestação)
11/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:07
Publicação
22/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Recebimento
19/10/2020, 18:45
deferimento
19/10/2020, 18:45
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:06
Decurso de Prazo
22/09/2020, 03:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))