Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009113-72.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PREMOLSAN SANEAMENTO IND E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA, AGDEMAR DOS SANTOS, ARLEI SOARES RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelas partes executadas,, AGDEMAR DOS SANTOS, ARLEI SOARES RODRIGUES, em desfavor do Distrito Federal. As referidas partes executadas sustentam a nulidade da citação. Asseveram ainda a ocorrência da prescrição e pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação e aduziu a regularidade no ato citatório, bem como refutou a tese da ocorrência da prescrição. Pediu o prosseguimento do feito. É o relato necessário. DECIDO. Quanto à alegação de nulidade da citação, a questão há que ser analisada a partir do comando legal, constante na legislação especial que regula realização do ato citatório nas execuções fiscais, bem como o entendimento jurisprudencial acerca dessa questão. Assim, cumpre então observar que, o art. 8º, inc. II, da Lei n.6.830/80 estabelece que: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. O intérprete derradeiro da lei federal já se manifestou quanto à interpretação do dispositivo anteriormente mencionado, afastando o critério da pessoalidade para a efetivação do ato citatório em sede de execução fiscal. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). No mesmo sentido, o e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, que determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente do agravante, mesmo que posteriormente deferido o parcelamento do débito administrativamente. 2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. 3. Deve ser mantida a penhora realizada em momento anterior à concessão de parcelamento tributário, que, não obstante constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação. Precedentes do c. STJ. 4. Não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário e os pagamentos realizados após a concessão do parcelamento não são suficientes para quitar o débito fiscal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. REGRA. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. 1. A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR. Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor. Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 979567, 20160020097159AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). Cumpre ainda destacar que é dever do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao fisco, conforme se extrai da leitura do artigo 113, § 2º do CTN, portanto, válida é a citação no endereço informado na CDA. Assim, atendido o requisito legal, e seguindo o entendimento sedimentado nos Tribunais, não há que se falar em nulidade da citação. No que tange à alegação da ocorrência da prescrição, verifica-se que foi cerificado nos autos ao ID: 14580758, que seria expedido mandado de citação. Isso, em 29/01/2004. Todavia, o processo ficou paralisado até o ano de 2019, sendo que, o processo só prosseguiu quando a parte exequente veio aos autos e reiterou o pedido de citação. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual. Aplicável, portanto, à espécie, o enunciado nº 106 da Súmula de julgados do STJ, Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.