Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038882-83.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 152769722, em face do pedido executivo apresentado por ARTUR DA ROCHA MOREIRA NETO e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Ente sustenta a existência de excesso executivo, eis que utilizados coeficientes de correção monetária e taxa de juros equivocadas. Defende, assim, a existência de excesso executivo no valor de R$7.075,61. Resposta à impugnação apresentada sob o ID nº 154150541. Na oportunidade, a parte credora informa que foram utilizados os índices oficiais disponibilizados na plataforma da Justiça Federal. Requereu, nesse esteio, a rejeição da peça defensiva. Diante disso, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos relativos aos valores devidos, conforme decisão transitada em julgado. Os cálculos foram apresentados sob os ID nº 175568571. As partes, então, foram intimadas a se manifestar. A parte credora concordou com os cálculos de ID nº 165226159, conforme se verifica ao ID nº 176987685. Quanto ao Distrito Federal, certidão de ID nº 185319904 atestou o decurso do prazo. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da inexistência de insurgência do Distrito Federal quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 175568571), HOMOLOGO-OS. REJEITO, assim, a impugnação ofertada. Condeno o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado como excesso executivo (R$7.075,61), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Outrossim, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), formulado no petitório de ID nº 146812387, diante do documento de ID nº 146812391. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores dos cálculos ora homologados, atentando-se para a determinação de destaque dos honorários contratuais (ID nº 146812391) e os honorários advocatícios arbitrados nesta Decisão. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência. Não havendo insurgências, expeçam-se os requisitórios. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito