Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700243-71.2023.8.07.0018.
AUTOR: RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL. Narra o Autor que é servidor público do Distrito Federal, integrante da Carreira Socioeducativa, nos termos da Lei nº 5.351/2014, e que encontra lotado atualmente “na Diretoria de Serviço de Segurança Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE), mais especificamente Gerência do Grupo de Apoio Operacional”. Declara que as suas atribuições legais no cargo de agente socioeducativo consistem na “execução de atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas”. Defende que as atribuições que desempenha na prática, na agência onde se encontra lotado, o expõem a condições insalubres e que, em virtude disso, possui direito ao adicional respectivo. Tece arrazoado em prol da sua tese. Ao final, requer que a condenação do Réu a proceder com a implantação em sua folha de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com percentual de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento, a partir da data de emissão do laudo pericial correspondente. Pugna, ademais, pela produção de prova pericial. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de ID nº 147836331 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 151772051, na qual afirma que no bojo do Processo nº 2015.01.1.071871-8, o TJDFT negou aos servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal o recebimento de adicional de insalubridade. Aduz, ainda, que para a concessão de adicional de insalubridade é necessário prova pericial, bem como assevera que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT tem natureza individual. Tece explicação acerca dos percentuais de fixação do adicional de insalubridade. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, foram acostados documentos aos autos. A certidão de ID nº 28124353 intimou a Requerente para se manifestar em réplica e ambas as partes para indicar as provas que tinham interesse em produzir. Em réplica (ID nº 155391951), o Requerente rechaça teses argumentativas arguidas na peça de defesa. Ademais reitera os pedidos formulados na inicial, inclusive o pleito de produção de prova pericial. Decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao ID nº 156826076, na qual foi fixado o ponto controvertido da demanda, distribuído o ônus probatório e deferido o pedido do Autor de produção de prova pericial. Após o Requerente indicar a especialidade do perito a ser nomeado para a produção da prova pericial, a decisão de ID nº 160158953 nomeou o Expert para a realização do trabalho pericial. A perícia foi realizada e o laudo pericial foi apresentado ao ID nº 184214860. O DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 186390450, reiterou os termos da contestação e o pedido de improcedência do pleito inicial. Outrossim, juntou documentos com o petitório, dentre os quais, manifestação de assistente técnico, com quesitos complementares. Em virtude dos quesitos complementares apresentados pelo Réu, o Perito pugnou pela determinação a unidade administrativa distrital, relativas ao Sistema Socioeducativo, a juntada de informações e documentos. O Requerente manifestou concordância com o laudo pericial, ao ID nº 186924355. Por meio do ofício de ID nº 188342413, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal acostou aos autos informações e documentos. Diante das informações e documentação juntada, o Perito emitiu novo Laudo pericial ao ID nº 189611232. Ao ID nº 192217903, o Requerente sustenta que o laudo pericial é contraditório e pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou petição ao ID nº 192956099, com concordância ao laudo pericial. O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID nº 193281061. Comprovante de transferência dos honorários periciais, juntado ao ID nº 196170460. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão. A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se o Autor labora em contato habitual com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância. Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda. Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse. Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro. Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências. Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.). O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”. A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres. Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria. Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo. A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg. Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2. A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação. A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor. Na situação em análise, foi realizada uma primeira perícia, por Perito nomeado nos autos, em cujo Laudo (ID nº 184214860) houve a conclusão que o Autor, na prática de suas atividades laborais, faz com “os interno-pacientes habitual contato proximal e ocasional contato físico com objetos não estéreis de que tenham feito uso” e que “situações críticas executam ocasionais vistorias em materiais de uso ou residuários dos internos-pacientes”. O Laudo concluiu, ainda, que “Em função das atividades que exerce, o requerente processual submete-se probabilisticamente a agentes biológicos por exposição habitual a internos-pacientes, fazendo jus ao direito de percepção do adicional de insalubridade em grau médio”. Todavia, após a apresentação de quesitos complementares pelo Réu, o Perito solicitou que fosse determinado à Gerência do Grupo de Apoio Operacional (GEGAO), da Diretoria de Serviço de Segurança Transporte e Acompanhamento Externo (DISSTAE), da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (SUBSIS) da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que juntasse aos autos informações acerca da rotina de trabalho dos agentes socioeducativos lotados naquela unidade e em relação à atividade praticada pelo Requerente. Oficiada a unidade administrativa, a Subsecretaria do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio do ofício de ID nº 188342413, acostou aos autos informações e documentos. Diante das informações e da documentação juntada, o Perito emitiu novo Laudo pericial ao ID nº 189611232 e explicou, ao ID nº 189611230, que o laudo incialmente apresentado nos autos considerou apenas as quantidades de escoltas realizadas pelo Requerente em período definido, porém, com as informações juntadas pela unidade de lotação administrativa, “observou que os tempos consagrados as escoltas correspondiam a parcela não significativa da jornada laboral”. Desse modo, esclareceu que entendeu pela elaboração de um novo laudo pericial. O Laudo pericial ao ID nº 189611232 apresentou como conclusão o seguinte: “(...) 9. CONCLUSÕES (...) o requerente processual, componente do Grupo de Ações Operacionais da DISSTAE, exerce atividades de segurança, escolta e acompanhamento de socioeducandos a ambientes externos às Unidades Socioeducativas, os conduzido a diversos órgãos, inclusive a estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, ocasionalmente nestes permanecendo quando de internação dos jovens para tratamento, mantendo vigilância e monitoramento constantes, fazendo com os internos-pacientes ocasional contato proximal e ocasional contato físico com objetos não estéreis de que tenham feito uso, também atuando e intervindo em eventos críticos que ocorram nas Unidades de Internação, visando a redução de riscos, em cujas situações críticas executam ocasionais vistorias em materiais de uso ou residuários dos internospacientes, incluindo vistorias em estruturas físico-construtivas, das quais as lixeiras, latrinas e caixas de passagem de esgoto fazem parte. Em função das atividades que exerce, o requerente processual submete-se efetiva e probabilisticamente a agentes biológicos em condição apenas ocasional, portanto não se configura o direito a adicional de insalubridade em virtude da ocasionalidade expositiva. (grifos do autor)[4] Destaque-se que a conclusão do Laudo técnico de ID nº 189611232 é coerente com a respostas dadas aos quesitos, merecendo destaque os seguintes trechos: 8. RESPOSTAS A QUESISTOS 8.1) Apresentados pela parte autora (...) 3. Descreva os ambientes físicos onde o autor desempenha suas atividades e relate as condições de higiene e conservação dos locais. R3 – A condições dos alojamentos de internos em módulos nas Unidades de Internação são distintas. Em comum, os alojamentos são os ambientes com maior necessidade de melhorias porque são depredados gradativamente por distintos internos; apresentam paredes raspadas, arranhadas, riscadas com escritos; por vezes úmidos e com bolor pois neles os internos lavam e secam suas vestimentas. O requerente e demais ASE’s do GAO/DISSTAE pouco tempo e em ocasionais oportunidades adentram os alojamentos. Os demais ambientes externos (VIJ, DCA, MP, estabelecimentos de saúde, Unidade de Acolhimento, outros órgãos) não foram vistoriados por este Perito. 4. Descreva o passo-a-passo dos procedimentos de revista realizados com internos e visitantes. R4 – Revista íntima padrão consiste em: retirar a camisa, bermuda, cueca, entregando sucessivamente ao revistador que as apalpa, fazer agachamentos, vestir a cueca, virar de costas, voltar de frente para revisador, levantar os braços, abrir a boca, retirar o chinelo, dobrando-o e torcendo-o, vestir a roupa. Quando o ambiente não permitir a revista íntima, faz-se a revista comum. O ASE do GAO/DISSTAE não realiza revista em visitantes, senão esporadicamente em algum evento de crise. A revista a visitantes é atribuição dos ASE’s lotados nas Unidades de Internação, em especial acontecendo quando vão visitar os socioeducandos, nos fins de semana, quando não se exerce Serviço Voluntário Gratificado. 5. Descreva as condições de ventilação dos ambientes de trabalho, inclusive dormitórios de internos e salas de repouso. (...) Os agentes da DISSTAE não permanecem nos módulos, não monitoram os internos em seus alojamentos durante o repouso noturno. As conduções e escolta prioritariamente acontecem no período diurno, podem acontecer à noite, não ocorrem de madrugada senão em casos excepcionais. Os tempos consagrados às escoltas, em determinado período, quando comparados com a carga horária nesse mesmo período, são ocasionais. 6. As condições de ventilação e a exigência de contato físico nas atividades são fatores de risco de transmissão de doenças entre internos e o reclamante? R6 – Ambientes mal ventilados, ou com deficiente exaustão forçada, podem conter, por mais tempo, aerossóis patogênicos. Os contatos físicos do requerente com socioeducando(s), ocasionais no caso, são mecanismos potencialmente facilitadores de transmissão eis a importância de usar barreias (luvas, máscaras). No contato proximal entre as partes, também ocasional, existe a probabilidade de transmissão por gotículas e aerossóis, em especial se o socioeducando foi portador de doenças que exijam precauções de mesmo nome. (...) 9. Com qual frequência, por plantão, o autor realiza o procedimento de revistas nos quartos e nos internos? R9 – Não existe exigência, no cotidiano, para que ASE’s do GAO/DISSTAE realizem vistoria estrutural nos alojamentos dos socioeducandos em Unidades de Internação; podem fazê-lo em colaboração aos ASE’s lotados em Módulos – responsáveis pela atribuição – que porventura solicitem ajuda. A revista íntima em socioeducando ocorre nas escoltas, antes de o interno sair da Unidade de Internação ou de Atendimento Inicial, ao sair da e retornar à viatura, ao retornar à origem. Em momentos específicos, não habituais, a vistoria estrutural minuciosa poderá contar com a participação dos ASE’s da DISSTAE, quando GESEG ou Diretoria da Unidade de Internação solicite apoio dos ASE’s do GAO/DISSTAE. (...) 11. Com qual frequência o autor mantém contato com materiais cortantes? R11 – Não é atribuição do requerente entregar cortadores de unha, barbeadores, máquina de cortar cabelo aos socioeducandos. 12. Com qual frequência o autor mantém contato físico com os internos? R12 – Ocasional. Não habitual. (...) 14. Com qual frequência o autor tem contato com as roupas pessoais, íntimas e de cama dos internos? R14 – A cada revista pessoal íntima fará contato com vestes de interno. Ocorre sempre que retira da Unidade de Internação o interno a escoltar, também quando o devolve à Unidade: são eventos temporalmente ocasionais. Ocorrerá no ambiente ou local de destino do interno, se nesse local houver condições de realizar a revista íntima, mas se não houver condições fará revista padrão simplificada com apalpação, inclusive ao sair da viatura e quando a ela retorna. Ocasionalmente, pois não é atribuição rotineira de ASE do GAO/DISSTAE, fará vistoria em roupas de cama e banho dos internos. (...) 16. Com qual frequência o autor está em contato com equipamentos sanitários, esgotos, restos de lixo e resíduos? R – Ocasionalmente. Não é atribuição rotineira do ASE do GAO/DISSTAE executar essas tarefas. Estes trabalhos são executados rotineiramente por ASE’s lotados nos Módulos de Unidades de Internação e de Unidade de Atendimento Inicial. 17. Qual a frequência, na lotação, de agressões entre internos e agentes ou entre internos, em um mês? R17 – (...) São raras as agressões de interno a ASE. É possível informar que o requerente, no período próximo a um ano (set/22 a ago/23), conduziu internos-pacientes nas transferências entre Unidades, ao IML, à DCA, a audiências na VIJ, a estabelecimentos de saúde. Foram obtidas recentes informações, em fundamental diligência requerida por este Perito, sobre os tempos consumidos nas escoltas, desde a saída do GAO/DISSTAE até o retorno à sede, e ficou comprovada a exposição apenas ocasional do ASE requerente a internos pacientes, a objetos de uso destes, a latrinas e caixas de esgoto, a recipientes de lixo, tanto fora como dentro das Unidades de Internação que se equiparam a estabelecimentos de cuidados de saúde. 18. Quais os procedimentos adotados por agentes para resguardar a segurança dos internos em casos de brigas, agressões, adoecimentos e pedidos de auxílio médico? (...) Em resposta a requerimento (ver Anexo 3 deste Laudo), relativamente às atuações complementares ou por intervenção crítica de que participara o requerente, entre set/2022 e ago/2023, a DISSTAE informa que ele atuou em apoio especial aos ASE’s servidores da UNIRE e UNISS em duas ocasiões e outra vez mais participou em ocorrência de crise no perímetro externo da UIP. 19. Existem internos em condições enfermas na lotação do autor? Quantifique e qualifique as principais moléstias. R19 – No espaço físico onde lotado o requerente (DISSTAE), não há socioeducandos em privação de liberdade. Referidos socioeducandos permanecem contidos em Unidades de Internação. (...) 24. Considerando as condições sanitárias da lotação do autor, qual o risco (alto, médio ou baixo) de contaminação por vírus, bactéria, fungos ou outros agentes infecciosos? R24 – As atividades do requerente são realizadas em diversos ambientes físicos. Na edificação da DISSTAE não há exposição a agentes de risco insalutífero aos preceitos normativos. Quando nas Unidades de Internação, para conduzir socioeducandos a espaços externos, tem-se contato proximal com os internos-pacientes e físicos com vestimentas nas revistas íntimas, nas condições registradas no item 7.3) Agentes Biológicos. Assim prossegue durante os percursos em veículos motorizados (viaturas) e nos ambientes de destino, inclusos estabelecimentos para cuidados da saúde e durante internação hospitalar. O tempo médio mensal, durante o período de avaliação (set/2022 a ago/2023), das distintas exposições efetivas e probabilísticas a internospacientes, a suas vestes e demais fômites a eles relacionados, é apenas ocasional. 25. Existe controle e registros das enfermidades que acometem os internos? R25 – No espaço físico onde lotado o requerente (DISSTAE), não há socioeducandos. Os socioeducandos permanecem contidos em Unidades de Internação, são escoltados a ambientes externos quando necessário. (...) 31. As atividades do autor enquadram-se como insalubres ou perigosas? R31 – Conforme avaliação deste perito, não configurado o direito a adicional de insalubridade porque as exposições insalutíferas ocorriam apenas ocasionalmente. A atividade do ASE admite o direito a adicional de periculosidade. 8.2) Apresentados pela parte ré (...) 2. Queira o Sr. Perito informar se as atividades realizadas pelo servidor são realizadas predominantemente fora das unidades de internação, no transporte de internos ou se permanece a maior parte do tempo dentro das unidades. (...) Após diligência superveniente requerida por este perito (ver Anexo 4 deste Laudo de Atualização e Complementação–versão março/2024, restou comprovado que os tempos de aproximação e contato com internos-pacientes, de contato com objetos de que eles tenham feito uso, também os tempos de contato com lixeira e com peças sanitárias ou de esgoto, eram ocasionais. (...) 5. O contato com os adolescentes internados é causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade ou a caracterização depende da análise das atividades e dos ambientes? R5 – Seja revisitado o subitem 7.3) Agentes biológicos deste laudo. Após diligência superveniente, com obtenção dos tempos das escoltas entre set/22 a ago/23, restou comprovado que os tempos consagrados às escoltas eram apenas ocasionais em relação à carga laboral do requerente no período. Ocasionais também eram as submissões quando de vistorias ambientais e de revistas pessoais. 6. O(a) Reclamante desempenha suas atividades em mais de um local/setor. Em caso positivo, qual(is)? R6 – Sim, desempenha suas atividades em distintos locais. O início das atividades se dá em unidades de Internação, ao receber socioeducando para escolta, mediante transporte em viatura motorizada, a ambientes tanto do Sistema Socioeducativo como a ambientes externos. Seja revisitado o subitem 6.1) Informações prestadas pela DISSTAE e SUBSIS neste Laudo de Atualização e Complementação – versão março 2024. (...) 8. À luz do Anexo 14 da NR 15, realizar revistas pessoais, intervir em situações críticas, bem como realizar a vigilância e guarda dos internos em deslocamentos, resulta, necessariamente, no contato permanente com doentes? R8 – Não resulta, necessariamente, no contato permanente com doentes; resulta em contatos com internos-pacientes. Em recente diligência suplementar, comprovou-se que os contatos e aproximações do requerente com internos-pacientes, e contatos com diversos fômites de que eles tenham feito uso, eram apenas ocasionais. (...) 16. Em não havendo tais informações, é possível afirmar, sem dúvidas, que o(a) Reclamante mantém contato diário e permanente com as bacias sanitárias? R16 – O requerente, lotado no GAO/DISSTAE, não mantém contato diário com bacias sanitárias em vistorias estruturais. Tais contatos são muito ocasionais. (...) 17. Queira o Sr. perito informar se no momento da inspeção verificou o Reclamante realizar tal expediente e se as bacias sanitárias estavam com dejetos humanos. R17 – No dia da realização da perícia não foram vistoriadas Unidades de Internação. Deram-se as entrevistas e fez-se vistoria física da DISSTAE, onde não há internação de jovens. Cumpre acrescentar a informação de que, após diligência superveniente (ver Anexo 4), restou demonstrado que os contatos proximais e físicos do requerente, ASE da DISSTAE, com internos e objetos de que tenham feito uso eram apenas ocasionais. 18. Informe, o Sr. Perito, se verificou o(a) Reclamante adentrar em tanques ou galerias de esgoto. R18 – No dia da realização da perícia não foram vistoriadas Unidades de Internação; realizaram-se as entrevistas e fez-se vistoria física da DISSTAE. Extrai-se, das declarações, que a participação do requerente em vistorias estruturais realizadas em Unidades de Internação é ocasional. (...) 23. É verdade que os servidores da unidade, inclusive o(a) Reclamante, realizam revezamento nas tarefas de guarda, vigilância, revistas, escolta e inspeção (visual e manual) nas instalações? (...) Restou demonstrado, em recente diligência superveniente (ver Anexo 4), fundamental ao restabelecimento dos fatos, que para o requerente ASE da DISSTAE o tempo médio ponderado em atividade de escolta, em cada mês e também por todo o período avaliado (set/2022 e ago/2023), é ocasional pois sequer atinge a 50% da carga horária laboral no período avaliado. A ocasionalidade expositiva elimina o direito a adicional pleiteado. 24. O(a) Reclamante trabalha de forma permanente com a coleta e industrialização de lixo urbano? R4 – Não. Muito ocasionalmente, quando houver vistoria estrutural em alguma unidade de internação, com requerimento para que o GAO/DISSTAE dela participe, haverá contato do requerente com lixeiras de alojamentos e outras lixeiras suspeitas de descarte de material não admitido. Não se trata de lixo urbano, tampouco é atividade habitual. (g.n.) De se destacar, também, por oportuno, o seguinte trecho do Laudo pericial: O Agente Socioeducativo Rafael do Nascimento Pereira, que escolta e monitora internos-pacientes a ambientes externos às Unidades de Internação, inclusive a estabelecimentos de saúde, tem com eles ocasional contato proximal e, se ASE masculino, terá contato físico, a cada esporádico evento de revista íntima, com as vestimentas do interno, isso quando o socioeducando sai do alojamento e, ao final da escolta, quando retorna ao alojamento; admite-se algemar o socioeducando quando percurso por ambiente exterior à Unidade de Internação, algemas que são colocadas e retiradas pelo ASE; se o ambiente em que estiverem (ASE e socioeducando) o permitir, o ASE fará revista íntima antes de o interno ingressar na ou ao sair da viatura; se o ambiente não admitir a revista íntima, faz-se a revista comum por apalpação. A ocasionalidade restou configurada porque o requerente escoltara internos-pacientes por tempo inferior à metade de sua jornada laboral. A ocasionalidade se demonstra pela comparação da ‘soma dos tempos de todas as escoltas’, que acontecem a cada saída da DISSTAE até o retorno à mesma sede, com o tempo total da carga laboral dos plantões em que as escoltas aconteceram: no caso específico, a média ponderada temporal das exposições é da ordem de apenas 19,6% da carga laboral no período avaliado. Por conseguinte, apesar de existir ‘repositório patogênico potencial’, apesar de existir ‘agentes biológicos em vestes e demais fômites’, o tempo de exposição é ‘apenas ocasional’, eliminando o direito à concessão do adicional pleiteado. É certo que o agente socioeducativo não exerce atividade terapêutica de saúde, ocorre o contato proximal e os contatos físicos esporádicos com internos e suas vestimentas, mas tais contatos são ocasionais, quer esteja o interno-pacientes probabilística ou efetivamente doente. (g.n.)[5] Nota-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o Autor não possui direito à percepção de adicional de insalubridade, haja vista que durante as atividades laborais que desempenha, apresenta apenas contato proximal e físico de forma não habitual com os internos e suas vestimentas. Desse modo, a perícia constatou a ausência de um dos elementos necessários, de acordo com a legislação de regência, à caracterização ao direito à percepção de adicional de insalubridade, qual seja, a exposição durante as atividades laborais a agentes biológicos insalubres de forma permanente/habitual. Desse modo, tendo o laudo pericial constatado o contato apenas eventual do Requerente com agentes que apresentam riscos biológicos, não há o enquadramento nas atividades elencadas no Anexo 14 da NR-15, alhures transcrito, o que afasta o direito ao adicional pleiteado. Importante salientar que é possível notar que a perícia produzida no presente processo demonstrou ter avaliado todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e o local de trabalho do Demandante, em observância aos requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/ 2012[6], norma que “Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”. Mister ressaltar, também, que, a despeito das considerações apresentadas no laudo pericial de que foi observado o tempo médio ponderado de escolta dos internos, que o Requerente exerce, não há que se falar no direito à percepção do adicional, ao argumento de que pode haver o aumento do quantitativo desse tipo de demanda laboral, uma vez que o acréscimo pecuniário pressupõe a existência de exposição permanente a agentes insalubres nas condições atuais de labor do servidor. Esse entendimento está de acordo com as disposições dos parágrafos 2º e 3º, respectivamente, do art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 3º do Decreto nº 32.547/2010, in verbis: Lei Complementar nº 840/2011 Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Decreto nº 32.547/2010 Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. (...) § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido. (g.n.) Nesse descortino, ante o não atendimento de todos os requisitos legais para a configuração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não há guarida para o acolhimento do pleito autoral. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2].Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed. Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] ID nº 189611232, pág. 63. [5] ID nº 189611232, págs. 37 e 38. [6] Art. 52. Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.