INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE DUARTE ABIORANA
OAB/DF 49232·CPF·Representa: Autor
DEBORA ALVES RIBEIRO
OAB/DF 66520·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA
OAB/DF 19310·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES
OAB/DF 22997·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/12/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 21:41
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 12:05
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:13:30. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:13:30. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:15
Recebimento
06/11/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. A veiculação, nas razões do apelo, de tese que não foi submetida à análise do juízo a quo durante a tramitação do feito, consiste em inovação recursal, sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico. 1.2. Logo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 2. A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 4. Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar os apelados por falha no serviço público de saúde prestado à apelante, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram no caso, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral alegadamente experimentado. 5. Os argumentos invocados pela apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. A veiculação, nas razões do apelo, de tese que não foi submetida à análise do juízo a quo durante a tramitação do feito, consiste em inovação recursal, sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico. 1.2. Logo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 2. A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 4. Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar os apelados por falha no serviço público de saúde prestado à apelante, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram no caso, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral alegadamente experimentado. 5. Os argumentos invocados pela apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:13:30. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2024 15:13:30. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:15
Recebimento
06/11/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. A veiculação, nas razões do apelo, de tese que não foi submetida à análise do juízo a quo durante a tramitação do feito, consiste em inovação recursal, sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico. 1.2. Logo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 2. A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 4. Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar os apelados por falha no serviço público de saúde prestado à apelante, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram no caso, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral alegadamente experimentado. 5. Os argumentos invocados pela apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1. A veiculação, nas razões do apelo, de tese que não foi submetida à análise do juízo a quo durante a tramitação do feito, consiste em inovação recursal, sabidamente vedada pelo ordenamento jurídico. 1.2. Logo, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. 2. A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 4. Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar os apelados por falha no serviço público de saúde prestado à apelante, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram no caso, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral alegadamente experimentado. 5. Os argumentos invocados pela apelante no recurso não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
12/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 22:16
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 16:17
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 19:03
Publicação
16/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 199599523. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024 às 21:02:31. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:41
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 21:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Petição (Apelação)
10/06/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701533-24.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SHIRLEY SCHAEFFER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por SHIRLEY SCHAEFFER em desfavor do DISTRITO FEDERAL e Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES/DF), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que foi diagnosticada, em 2017, com nodulação tireoidiana, com fortes dores no pescoço e na cabeça, compressão intensa da traqueia, dispneia recorrente, disfagia e agravamento do quadro depressivo. Informa que, em 17 de janeiro de 2019, foi avaliada com a necessidade de abordagem cirúrgica e foi encaminhada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), via regulação, para a realização de exames complementares e nova avaliação ambulatorial. Afirma que, em razão de diversas desmarcações, impetrou mandado de segurança em que foi prolatada decisão para “a realização dos exames preparatórios para a cirurgia de retirada do nódulo, bem como sua internação em leito médico com a realização da cirurgia, devendo esta ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em caso de inexistência de leito, que se dê em hospital da rede privada, às suas expensas”. Alega a autora que foi afrontada diretamente por um dos médicos responsáveis pela consulta no sentido de que não deveria ter requerido judicialmente a realização da cirurgia dado ao colapso no sistema de saúde, e que a cirurgia ocorreu tão somente em 27/05/2019. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 150416407). Citado, o DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 156644340). Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, informa inexistir erro médico e nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar. Em especificação de provas, o Distrito Federal reiterou o pedido de inclusão do IGES/DF no polo passivo da lide e requereu a realização de prova testemunhal (ID 157793249). A autora requereu a juntada da íntegra do prontuário médico e a produção de prova pericial (ID 158969892). A autora apresentou réplica (ID 158964348). Em decisão interlocutória, foi REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e o IGES/DF foi incluído no polo passivo da lide (ID 159073227). Citado, o IGES/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 163986601). Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (ID 167132864). Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES/DF, rejeitou a prescrição, indeferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova, e deferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 167269552). As partes apresentaram quesitos (ID 170196643, 170313373 e 173333519). O i. perito apresentou proposta de honorários (ID 174007355). Intimados, a parte requerida apresentou discordância (IDs 174798659 e 176808183) e a requerente apresentou impugnação ao perito nomeado (ID 174801249). O perito apresentou resposta (ID 179911173). Foi proferida decisão, que fundamentou não existir qualquer fundamento hábil a justificar a desconstituição do perito, bem como homologou os honorários periciais em R$ 3.696,00 (ID 179928580). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 189416240). As partes apresentaram manifestação (ID 191795698, 192703613 e 195947047). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial apresentado (ID 189416240). Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Resumidamente, em sede inicial, a autora sustenta falha do serviço médico público, sob o argumento de que, tendo sido diagnosticada com doença que demandava procedimento cirúrgico, não teve seu caso tratado com a urgência que a situação demandava. Já a parte requerida, em sede de contestação, informa inexistir erro médico e nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar. A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado. No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Pois bem. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Passo à análise do laudo pericial produzido nos autos. Inicialmente, o perito descreve qual o objeto pericial dos autos, qual seja, “avaliar se há desvio técnico da equipe médico no atendimento médico prestado a autora” (ID 189416240, pág. 2). Na discussão do caso concreto, o expert salientou o seguinte (ID 189416240, págs. 15/17): (...) Com metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial indireto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos. Da analise documental constata-se que se trata de pericianda diagnosticada com nódulo benigno (Bócio atóxico) de tireoide, de aproximadamente 4,5 centímetros durante avaliação realizada em 2019, com sintomatologia compressiva, mas sem repercussão respiratória, e com exame biopsial compatível com classificação de Bethesda Grau II. Diante desse cenário, exponho algumas considerações médicas sobre este tipo de nódulo: Bócio refere-se ao crescimento anormal da glândula tireóide. Os bócios são considerados atóxicos ou simples, quando não há hiperfunção da glândula. Podem ser endêmicos, se houver carência de iodo na alimentação, ou esporádicos, na ausência deste fator.[1] Os sintomas e sinais podem variar de leves (p. ex., sensação de pressão, desvio traqueal ao exame físico) a graves (p. ex., sintomas de obstrução, como dispneia, disfagia e tosse). De acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, o bócio simples, ou atóxico, como no caso da pericianda, é uma doença comum e benigna, e é o diagnóstico final em 82% das tireoidectomias. Relata-se incidência geral de 4 a 7% de toda a população, mas com um predomínio de prevalência em mulheres.[1] Em relação à avaliação deste tipo de doença, considera-se a Ultrassonografia o exame padrão para constatação de tamanho e fatores de risco, conjuntamente com a punção Biopsia por agulha fina (PAAF). São exames baratos e seguros, sendo que este último permite um estudo citológico para diferenciação de possíveis canceres. No caso concreto, nota-se que a pericianda apresentava uma biopsia do nódulo em questão, classificável como Bethesda escala II. Ou seja, um nodulo BENIGNO, que não tem características suspeitas de canceres. (158964350 - Pág. 4)[2] (...) Apesar disso, conforme já exposto, tratava-se de um nódulo de tamanho relativamente grande, 4,5cm, e que causava sintomas. Diante disso, importante esclarecer algumas questões pertinentes ao tratamento, que pode ser cirúrgico ou não (conservador). É importante esclarecer que existe a possibilidade de realizar tratamento clínico em nódulos benignos de até 3 centímetros, desde que não haja sinais de malignidade e compressão importante [1]. No caso concreto, o tamanho era um pouco superior ao que a literatura recomenda para seguimento clinico conservador, e na vigência de algum grau de sintomas, sendo então razoável falar em necessidade de abordagem cirúrgica. A Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço considera que o tratamento deste tipo de nodulação, bócio atóxico com sintomatologia compressiva, é “a tireoidectomia, que pode ser classificada conforme a sua extensão em nodulectomia, istmectomia, lobectomia parcial, lobectomia total com istmo, tireoidectomia subtotal bilateral e tireoidectomia total. Sempre que possível, devemos realizar tireoidectomia parcial, com intuito de manter a função fisiológica da glândula, levando em conta o risco de recidiva do bócio”[1,3] Em suma, considera-se pela necessidade da cirurgia no caso concreto, mas sem caráter de urgência, uma vez que não havia sinais clínicos de compressão importante com obstrução respiratória, dessaturação ou sinais de insuficiência respiratória. Nota-se dos elementos constantes nos autos que a pericianda apresentava uma lesão tireoidiana comum, de natureza benigna e sintomática, e foi submetida à cirurgia sem intercorrências em 28/05/2019. O intervalo entre sua avaliação no HBDF em 17/01/2019, com a inserção no sistema para iniciar os exames préoperatórios, e a efetiva realização da cirurgia foi de aproximadamente 131 dias. (grifo nosso) Ao analisar sumariamente o decurso temporal no caso concreto, o perito enfatizou (ID 198416240, págs. 17/18): 09/09/2018: Descrição de volumoso nódulo tireoidiano levando a sintomas compressivos. Classificação Bethesda - Categoria II - Benigno (Número 150388965 - Página 1) 11/10/2018: Encaminhamento da pericianda proveniente da UBS Cruzeiro 1 para seguimento com equipe especializada de cirurgia de cabeça e pescoço do IGESDF. 17/01/2019: Inicio do seguimento no HBDF - Avaliação no Hospital de Base, descrevendo nódulo tireoidiano diagnosticado há cerca de 3 anos, de 4,5 centímetros, levando a sintomas compressivos. Inserção na regulação para realização de exames pré-cirúrgicos. (163988355 - Páginas 11 e 12) Relatório datado de 19/01/2019 descrevendo ausência de necessidade de cirurgia imediata devido à não obstrução respiratória, dessaturação ou sinais de insuficiência respiratória. (150388969 - Páginas 01, 02 e 03) 28/05/2019: Cirurgia de tireoidectomia parcial realizada, com excisão de bócio atóxico. 12/06/2019: Relatório assinado por Cláudio Cavalcanti solicitando seguimento pela endocrinologia da paciente submetida à tireoidectomia parcial à direita (Bócio Atóxico, Bethesda II). (158964350 - Página 4) E, ainda, realizou as seguintes considerações (ID 189416240, págs. 18/19): Apesar do intervalo de 131 dias, é importante ressaltar que se trata de uma condição benigna, apesar dos sintomas apresentados. Além disso, ao analisar os registros, observa-se que a pericianda exibia um grau significativo de sintomas relacionados à depressão, considerada como moderada ou grave com base na análise das prescrições contidas nos autos (150388965 - PÁG. 1). Estes sintomas depressivos podem contribuir para a somatização e uma percepção ampliada dos próprios sintomas. (ID 158964350 - Página 16 e 158964350 - Pág. 21) Não se pode estabelecer uma relação causal entre as lesões orais e o edentulismo (perda de dentes) evidenciados nas fotos contidas nos autos, com a cirurgia realizada (tireoidectomia parcial) ou o uso de medicamentos prescritos relacionados à cirurgia ou ao quadro de bócio (levotiroxina, oscal sigmatriol, nimesulida ou dipirona). O decurso temporal de 131 dias para a realização de uma cirurgia eletiva não é um prazo demasiadamente dilatado do ponto de vista médico, em relação ao observado rotineiramente. Considerando o ENUNCIADO 93 da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, pode-se dizer que a cirurgia teria sido realizada em prazo inferior. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 189416240, págs. 19/20): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 8.1 – A pericianda apresentava diagnósticos de depressão (CID 10 F32) e Bocio atóxico (Benigno) CID 10 E041. 8.2 – A cirurgia é necessária, considerando o tamanho do nodulo – 4,5 cm, e a sintomatologia apresentada. Contudo, importa ressaltar que é um procedimento considerado de caráter eletivo tendo em vista a etiologia benigna do nodulo e não a ausência de sinais clínicos de compressão importante com obstrução respiratória, dessaturação ou sinais de insuficiência respiratória. 8.3 - A cirurgia realizada (tireoidectomia parcial) é o padrão recomendável pela Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço para este tipo de nodulo, sendo, portanto, bem indicada a cirurgia. 8.4 – A cirurgia foi realizada em aproximadamente 131 dias após a avaliação inicial do HBDF. O decurso temporal de 131 dias para a realização de uma cirurgia eletiva não é um prazo demasiadamente dilatado do ponto de vista médico, em relação ao observado rotineiramente. Considerando o ENUNCIADO 93 da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, pode-se dizer que a cirurgia teria sido realizada em prazo inferior. 8.5 – Apesar de não haver um decurso temporal considerado fora dos padrões para este tipo de procedimento, é importante salientar que a pericianda ingressou com uma ação na qual foi deferida tutela para realização da cirurgia dentro de um tempo pré-determinado. 8.6 – Consta nos autos que após a cirurgia a pericianda foi devidamente encaminhada para equipe de endocrinologia. Sendo esta a equipe de especialidade adequada para o caso concreto. Vide encaminhamento assinado por Cláudio Cavalcanti (158964350 - pág. 4). 8.7 – Não restam comprovados elementos de convencimento que sugiram inobservância técnica no presente caso. (grifo nosso) Portanto, da análise do laudo técnico médico pericial produzido nos autos, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora. No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à requerente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, não havendo que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento. Outrossim, restou consignado que O decurso temporal de 131 dias para a realização de uma cirurgia eletiva não é um prazo demasiadamente dilatado do ponto de vista médico, em relação ao observado rotineiramente, com a observação, ainda, do que preconiza o Enunciado n.º 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Desta forma, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão). Logo, constata-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial. Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço. Sendo assim, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré. Logo, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal. Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela requerente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. AFASTADO. FAUT DU SERVICE. CULPA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: ‘É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação.’ (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3. Tratando-se de negligência do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 4. No caso em análise, discute-se a responsabilidade do Estado em razão do óbito intrauterino do feto da autora em razão de atendimento médico hospitalar no momento da internação. 4.1. O dano é incontroverso, assim, necessária comprovação do nexo entre o alegado erro e culpa na decisão da alta médica. 5. Realizada perícia judicial que concluiu pela ausência de qualquer nexo entre o dano e as condutas médicas o momento da internação, não sendo possível concluir pela existência de negligência estatal. 6. Ausentes à comprovação do nexo de causalidade e da culpa, o pleito indenizatório não deve ser acolhido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Processo n. 07063800620228070018. Acórdão n. 1715372. 1ª Turma Cível. Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES. Publicado no PJe: 26/06/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HISTERECTOMIA. DISPOSITIVO ESSURE. DISTRITO FEDERAL. EFEITOS COLATERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2. Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte. Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3. A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4. Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5. Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6. A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7. Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018. Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Publicado no DJE: 14/06/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria. No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente. Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos agentes públicos. Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré (já considerada a dobra legal). Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 06:46
Recebimento
13/05/2024, 18:52
Improcedência
13/05/2024, 18:52
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 16:09
Recebimento
10/05/2024, 15:57
Mero expediente
10/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:20
Publicação
14/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 189416240. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:23:26. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 17:08
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:40
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:12
Publicação
27/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701533-24.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SHIRLEY SCHAEFFER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO O IGESDF comunica aposentadoria do assistente técnico indicado e requer a sua substituição (ID 187265167).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido da parte ré, que já foi intimada da data e local da perícia. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias, não incide dobra. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:19
Recebimento
21/02/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:29
Publicação
23/01/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 27/02/2024, às 17h00 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed. Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 183092956. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:13:35. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:08
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:08
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:18
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:17
Publicação
04/12/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701533-24.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SHIRLEY SCHAEFFER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SHIRLEY SCHAEFFER em face do DISTRITO FEDERAL e IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF, em razão de suposto erro médico. O i. perito apresentou proposta de honorários (ID 174007355). Intimados, a parte executada apresentou discordância (IDs 174798659 e 176808183) e a exequente apresentou impugnação ao perito nomeado (ID 174801249). O perito apresentou resposta (ID 179911173). Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o perito ora nomeado atua na área de clínica médica, conforme discriminado na decisão saneadora, bem como que o expert já realizou diversas perícias atinentes a erro médico. Nesse sentido, não há qualquer fundamento hábil a justificar a desconstituição do perito. Prossigo. O perito juntou planilha discriminada do trabalho a ser desenvolvido, bem como apresentou proposta no valor de R$3.696,00 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais) (ID 174007355). Em atenção à manifestação do expert, e ante a complexidade do caso, que exigirá, inicialmente, a resposta a 43 quesitos, verifica-se que é proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor requerido. Ademais, constata-se que o valor encontra-se dentro do limite fixado na Portaria Conjunta nº 53/11 do e. TJDFT, nos termos do art. 7º, §1º. Vejamos: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada. [grifos nossos] Assim, HOMOLOGO os honorários em R$ 3.696,00 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais), bem como a nomeação do perito Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT. Ressalta-se que os honorários periciais serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados. Frisa-se que, em caso de sucumbência da parte beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n.101/2016 do TJDFT. Intime-se o perito para que informe local e data para realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia. Com o laudo, intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Intime-se o perito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes do local e data da perícia. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:21
Recebimento
29/11/2023, 15:31
Outras Decisões
29/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:53
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:49
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:21
Recebimento
03/11/2023, 13:45
Mero expediente
03/11/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:04
Publicação
05/10/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SHIRLEY SCHAEFFER
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 174007355. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 16:24:27. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701533-24.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:42
Recebimento
27/09/2023, 19:42
Perito
27/09/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:18
Publicação
09/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701533-24.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: SHIRLEY SCHAEFFER
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SHIRLEY SCHAEFFER em face do DISTRITO FEDERAL e IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF. Narra a Autora que foi diagnosticada em 2017 com nodulação tireoidiana, com fortes dores no pescoço e na cabeça, compressão intensa da traqueia, dispneia recorrente, disfagia e agravamento do quadro depressivo. Informa que, em 17 de janeiro de 2019, foi avaliada com a necessidade de abordagem cirúrgica e foi encaminhada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, via regulação, para a realização de exames complementares e nova avaliação ambulatorial. Afirma que em razão de diversas desmarcações, impetrou Mandado de Segurança em que foi prolatada decisão para “a realização dos exames preparatórios para a cirurgia de retirada do nódulo, bem como sua internação em leito médico com a realização da cirurgia, devendo esta ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em caso de inexistência de leito, que se dê em hospital da rede privada, às suas expensas”. Alega a autora que foi afrontada diretamente por um dos médicos responsáveis pela consulta no sentido de que não deveria ter requerido judicialmente a realização da cirurgia dado ao colapso no sistema de saúde e que a cirurgia ocorreu tão somente em 27/05/2019. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do réu em danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 150416407). Citado, o DF contestou (ID 156644340). Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, informa inexistir erro médico e nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar. A contestação veio acompanhada de documentos. Em especificação de provas, o DF reiterou o pedido de inclusão do IGES-DF Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF no polo passivo da lide e requereu a realização de prova testemunhal (ID 157793249). A autora requereu a juntada da íntegra do prontuário médico e a produção de prova pericial (ID 158969892). A autora apresentou réplica (ID 158964348). Em decisão interlocutória, foi REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva do DF e o IGES-DF foi incluído no polo passivo da lide (ID 159073227). Citado, o IGES-DF contestou (ID 163986601). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a prescrição como prejudicial de mérito. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada de documentos. A autora apresentou réplica (ID 167132864). Após, os autos vieram conclusos. Passo a análise das preliminares. Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva do DF já foi rejeitada (ID 159073227). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, não possui razão o réu. De acordo com a teoria da asserção, dos fatos indicados na inicial, o réu possui relação jurídica com a parte autora. Ademais, A jurisprudência do TJDFT tem se firmado no sentido de que, nas ações cuja causa de pedir é a má prestação de serviços públicos de saúde pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, há pertinência subjetiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ente federado é responsável solidariamente com execução subsidiária (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, o IGES-DF é responsável primário e o DF responsável subsidiário. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF. A alegação de prescrição como prejudicial de mérito também não merece prosperar. A cirurgia da autora foi realizada em 27/05/2019 e a presente ação judicial protocolada em 24/02/2023. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional que envolve a fazenda pública é de cinco anos por força de previsão específica no Decreto 20.910/32, sendo inaplicável os prazos prescricionais gerais contidos no Código de Processo Civil. O art. 1º, do Decreto 20.910/32 prevê que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Tendo em vista que o procedimento cirúrgico ocorreu em 27/05/2019 e a ação judicial foi ajuizada em 24/02/2023, o prazo prescricional não se consumou. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC. Em apertada síntese, o objeto da lide é a verificação de morosidade de atendimento médico à autora. Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido, qual seja: a (in)existência de erro médico. Primeiramente, quanto ao pedido da autora de inversão do ônus da prova, verifico que eventual responsabilidade estatal é atraída por força da doutrina da “culpa do serviço”. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). No caso, não há qualquer excesso de dificuldade na prova a amparar a inversão probatório. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ocasião em que se aplica à hipótese a regra do ônus da prova estática contida no art. 373 do CPC. O DF requereu a produção de prova testemunhal, a qual é inapropriada e ineficaz para o esclarecimento da lide, tendo em vista que a matéria fática é comprovada documentalmente, razão pela qual INDEFIRO o respectivo pedido. A autora requereu a produção de prova pericial. Quanto ao conjunto probatório, extrai-se dos autos a documentação relativa aos prontuários e exames médicos, sendo pertinente a realização de perícia técnica indireta, a qual DEFIRO, na forma do art. 370 do CPC. Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, observada a dobra do prazo para o réu. Declaro o feito sanado. P.I. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF e o IGES-DF. Após, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito