Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte exequente. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
08/07/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:36
Publicação
23/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
19/06/2026, 00:00
Recebimento
18/06/2026, 18:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:02
Publicação
07/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo fixado na decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Núcleo Bandeirante/DF ISABELLA RODRIGUES RAMOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
19/06/2026, 00:00
Recebimento
18/06/2026, 18:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:02
Publicação
07/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo fixado na decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Núcleo Bandeirante/DF ISABELLA RODRIGUES RAMOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 16:45
Desarquivamento
04/05/2026, 16:44
Provisório
21/02/2025, 19:52
Desarquivamento
21/02/2025, 04:40
Documento (Ofício)
28/01/2025, 20:55
Provisório
10/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:46
Publicação
20/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 204578724. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:11
Indeferimento
16/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 06:23
Desarquivamento
10/08/2024, 04:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:25
Provisório
24/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 18:37
Documento (Certidão)
24/07/2024, 18:36
Publicação
23/07/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento, bem como da união estável, tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de divórcio ou dissolução da união. Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a A ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. Deste modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado. Na ausência de bens, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 168195765, cuja prescrição intercorrente acontecerá em 04/04/2026. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/07/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC. Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito. Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora pessoalmente: x Por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono. para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:53
Outras Decisões
12/07/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:49
Publicação
13/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O dever de cooperação é princípio fundamental aplicável a todos os sujeitos processuais. Em que pese a regra ser que o ônus da indicação de bens seja do credor, na impossibilidade de o fazê-lo, seja pelo esgotamento dos meios possíveis ou pela dificuldade na localização, cabe ao executado compartilhar tais informações. Assim, fica(m) o(s) EXECUTADO(S) intimado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial. Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial. Findo o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias se manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:22
deferimento
09/05/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:56
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:55
Publicação
10/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:53
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:52
Publicação
19/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, intime-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:05
deferimento
15/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:22
Publicação
01/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, HEBERT CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na sentença proferida nos embargos à execução, já transitada em julgado, exclua-se do polo passivo HEBERT CAMARA FORTES. Para apreciação do pedido de ID. 182599474, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:21
Outras Decisões
25/01/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 07:14
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2023, 20:25
Desarquivamento
21/12/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:45
Provisório
11/09/2023, 14:39
Desarquivamento
05/09/2023, 04:03
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:36
Provisório
04/09/2023, 16:35
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:35
Desarquivamento
01/09/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 22:28
Provisório
21/08/2023, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 06:52
Documento (Certidão)
21/08/2023, 06:51
Publicação
15/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702169-21.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: E F TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - EPP, HEBERT CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido do exequente para apenar os executados por ato atentatório à dignidade da Justiça por não erem indicado bens, pois a referida penalidade só tem luar quanto venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial. Ademais, é ônus do credor diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora o que não o fez. Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. No presente caso, a ciência se deu em 04/04/2022, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 120541374. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 04/04/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente