Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805966/DF (2024/0460302-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SERGIO CURVELO DORIA
AGRAVANTE: GERALDO DE OLIVEIRA LOPES
OUTRO NOME: GERALDO OLIVEIRA LOPES
ADVOGADOS: ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: ALISSON DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SÉRGIO CURVELO DÓRIA e GERALDO OLIVEIRA LOPES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 239): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DIFAMAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. A difamação, tipificada no artigo 139, do Código Penal, resta caracterizada quando o agente divulga fatos infamantes à honra objetiva de alguém, quer sejam eles fatos verdadeiros ou falsos, exigindo-se, contudo, a presença do dolo específico, ou seja, o animus diffamandi, materializado no intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia. Tratando-se de publicação de cunho jornalístico, com referências que refletem o simples animus narrandi, informandi ou criticandi, não há que falar em responsabilização na seara criminal. À míngua de demonstração do elemento subjetivo específico do tipo penal imputado na peça acusatória, a instauração da persecutio criminis in judicio não se justifica, por falta de justa causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 395, III, do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido alargou indevidamente o alcance da justa causa ao rejeitar prematuramente a queixa-crime com base na suposta ausência de elemento subjetivo do tipo (animus diffamandi). Defende que há elementos suficientes nos autos para demonstrar o dolo de difamar, considerando o contexto de perseguição promovido pelo blog "O Bastidor", para o qual trabalha o recorrido, em desfavor da empresa dirigida pelos recorrentes e seus integrantes. Argumenta que a análise do elemento subjetivo deveria ocorrer no mérito da ação penal, após regular tramitação processual, e não na fase preliminar de recebimento da queixa-crime. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 397-415), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 421-422), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 484-486). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Preliminarmente, verifica-se que a questão discutida nos autos foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, restando preenchido o requisito do prequestionamento. No mérito, contudo, o recurso não prospera. A pretensão dos agravantes centra-se na alegação de que o Tribunal de origem teria violado o art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao rejeitar a queixa-crime por falta de justa causa, com fundamento na ausência de elemento subjetivo específico do tipo penal. Sustentam que o exame quanto à presença do animus diffamandi deveria ser realizado no curso da instrução processual, e não utilizado como fundamento para rejeição liminar da queixa-crime. Argumentam, ainda, que elementos constantes dos autos indicariam o dolo específico na conduta do recorrido. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, embora a regra seja a apreciação do elemento subjetivo durante a instrução processual, excepcionalmente, quando flagrante a ausência do dolo específico, pode-se reconhecer a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas, concluiu pela ausência do animus diffamandi na publicação jornalística questionada. Considerou que a matéria veiculada pelo agravado, embora com tom crítico, limitou-se a narrar fatos relacionados a transações imobiliárias envolvendo os agravantes e a empresa que dirigem, refletindo apenas o animus narrandi, informandi ou criticandi. Para reformar tal entendimento e acolher a tese dos agravantes, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Com efeito, para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos indiciários do dolo específico, seria necessário revolver o conteúdo da publicação jornalística e o contexto em que produzida, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial. Ademais, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 395, III, do CPP alinha-se ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual a justa causa, como condição para o exercício da ação penal, consubstancia-se na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da acusação e a viabilidade da ação penal. No tocante aos crimes contra a honra, a verificação da presença do elemento subjetivo específico constitui requisito essencial para a persecução penal, sendo que sua ausência manifesta autoriza o reconhecimento da falta de justa causa. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. TIPICIDADE OBJETIVA E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO AUSENTES. DIFAMAÇÃO: INADEQUAÇÃO DOS TIPOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ANIMUS DIFFAMANDI: INEXISTÊNCIA. 1. A tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado. 2. A injúria exige para a sua configuração animus injuriandi. 3. A difamação exige imputação de fato desabonador determinado, lançado com o propósito deliberado de atingir a reputação da vítima. 4. Hipótese em que o texto publicado pela associação de classe não teve o condão de ofender a honra objetiva do querelante, visando apenas dar apoio institucional ao magistrado e reprovar ofensa contra ele assacada. Ausência de animus diffamandi. 5. Atipicidade de conduta que leva à rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (art. 396, III, do Código de Processo Penal). 6. Queixa-crime rejeitada. (STJ - APn: 568 AL 2009/0069234-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2009, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2009) Nesse sentido, ao avaliar o material jornalístico objeto da queixa-crime, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou que a publicação, embora contendo críticas, enquadra-se no exercício da atividade jornalística, não evidenciando o propósito deliberado de macular a honra dos agravantes. Cabe ressaltar que a liberdade de imprensa, conquanto não absoluta, comporta a divulgação de fatos e a emissão de juízos críticos sobre condutas de pessoas públicas ou fatos de interesse coletivo, desde que não impulsionada pelo propósito deliberado de ofender. Desse modo, constatando-se que a narrativa jornalística, ainda que incisiva, manteve-se nos limites do animus narrandi ou criticandi, sem revelar intenção difamatória, não há justa causa para a instauração da persecução penal, conforme acertadamente reconheceu o acórdão recorrido. Importante destacar que tal conclusão não significa isentar o jornalista de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo de suas matérias, mas apenas reconhecer que, para fins penais, especificamente quanto aos crimes contra a honra, exige-se mais do que a mera publicação de notícia potencialmente prejudicial à reputação de alguém. Assim, não se vislumbra a alegada violação ao art. 395, III, do CPP, uma vez que o Tribunal a quo, ao reconhecer a ausência de justa causa, aplicou corretamente o dispositivo, em consonância com a interpretação que lhe confere esta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO