Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707633-97.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALICE DE CASTRO BABY, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 205256917, alegando a existência de omissão e obscuridade. A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de expedição de requisitórios separados para os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, afirmando que os honorários da fase de conhecimento pertencem à sociedade de advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, devendo, portanto, ser expedido requisitório em seu favor, conforme o disposto no art. 85, § 15, do CPC. Por outro lado, quanto aos honorários do cumprimento de sentença, alega que o requisitório deveria ser expedido em nome do patrono MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Quanto à obscuridade, alega que os honorários do cumprimento de sentença/execução, deveria ter sido expedido em nome do patrono, ou seja, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. Quanto à omissão apontada, verifica-se que não é cabível a fixação dos honorários da fase de conhecimento em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sob pena de enriquecimento ilícito do patrono do exequente e expressa violação ao art. 85, § 3º, do CPC e art. 100, § 8º, da CF/88. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é clara ao estabelecer que, em casos de cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios da fase de conhecimento não podem ser fracionados ou destacados para pagamento separado. Diante disso, rejeito a alegação de omissão quanto à necessidade de expedição de requisitório em favor da sociedade de advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, uma vez que a fixação dos honorários da fase de conhecimento não é possível no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva. Quanto à obscuridade alegada pela embargante, no tocante aos honorários do cumprimento de sentença, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que deve constar no requisitório de ID 206277806, como beneficiário/credor, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar a obscuridade quanto ao beneficiário dos honorários do cumprimento de sentença, nos termos acima expostos, e rejeito a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários da fase de conhecimento. A insurgência exige recurso próprio. Ao CJU: Retifique-se a RPV de ID 206277806, para constar no requisitório de ID 206277806, como beneficiário/credor, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)