Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, para cassar a sentença que reconhecera a prescrição intercorrente. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da prescrição intercorrente e apontam erro material por suposta confusão entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se o acórdão incorreu em erro material ao confundir a prescrição ordinária com a intercorrente; (ii) verificar se houve omissão quanto ao marco temporal da prescrição intercorrente, especialmente entre a suspensão (10/11/2020) e a consumação do prazo (10/11/2024). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar a regra da prescrição ordinária e omitiu-se quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente reconhecida na sentença, de sorte que os vícios são sanados com efeitos infringentes. 4. A prescrição intercorrente é modalidade autônoma de prescrição, que se dá no curso da execução, e não se confunde com a prescrição ordinária, cujo termo inicial se vincula ao vencimento da última parcela contratual. 5. A execução foi proposta com base no vencimento antecipado da dívida (01/01/2018) e suspensa por decisão judicial em 10/11/2020, com prazo de suspensão encerrado em 09/11/2021, conforme art. 921, III, do CPC. 6. Inexistindo diligência constritiva efetiva após o fim da suspensão, o prazo trienal da prescrição intercorrente, aplicável à execução de cédula de crédito bancário, fluiu integralmente, consumando-se em 10/11/2024. 7. Conforme art. 921, § 5º, do CPC/2015, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente, sendo inaplicável o princípio da causalidade nesse contexto. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos apelados, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão e negar provimento ao apelo do exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 4º-A e § 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ac. nº 1322617, 0704503-20.2020.8.07.0012, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 03/03/2021, DJe 22/03/2021; TJDFT, Ac. nº 2020456, 0718099-57.2018.8.07.0007, rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 10/07/2025, DJe 24/07/2025.