Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708208-60.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pedido de a bloqueio com restrição judicial de CIRCULAÇÃO e recolhimento a depósito, do veículo trazido na inicial; a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ-DF, ao Departamento de trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, à Polícia Rodoviária Federal - PRF, Departamento de Estradas e Rodagens – DER, ao Departamento de Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT, a fim de que comunique a esses órgãos a fraude perpetrada em nome da Autora; Seja determinada a obrigação de fazer para que a Primeira Requerida efetue a transferência da titularidade do veículo; envio de ofício ao DETRAN DF, para que realize a transferência da pontuação registrada na CNH da Requerente; na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, que seja oficiado ao DETRAN/DF à Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram o veículo para o nome da Primeira Requerida, bem como que transfiram eventuais multas e impostos por ventura existentes. A tutela de urgência foi indeferida. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Preliminarmente o réu DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL alegaram ilegitimidade para figurar como réu, segundo ele, não há qualquer ato/fato imputado contra estes, e também inexiste qualquer pedido formulado em face deles, limitando-se a postulação, simplesmente, a que se oficie ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL para transferir a propriedade e os débitos do veículo para o primeiro requerido. Não assiste razão ao réu, haja vista que há nos autos a demonstração de que a autora tentou administrativamente promover a notificação da venda ao réu o que foi negado, assim como, requereu junto à secretaria de fazenda para que a propriedade do bem fosse transferida ao primeiro requerente, de forma que os entes devem figurar no polo passivo da demanda. De mesma sorte, o réu BANCO DO BRADESCO também alegou ilegitimidade passiva sob o argumento de que a transferência do referido veículo é uma atribuição unicamente do DETRAN, sendo que este que determina as diretrizes para a realização da referida transferência. Ora, também não assiste razão ao argumento da parte visto que no caso de constatação de nulidade do contrato fiduciário, a propriedade se resolve no banco passando a propriedade a este, por força do disposto no Decreto-Lei 911/69. Rejeito, portanto as preliminares Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o veículo descrito na inicial deve ser transferido para o nome do primeiro requerido. A compra e venda se encontra demonstrada por meio da autorização para transferência de propriedade de veículo e comprovante de pagamento acostadas aos autos 192795052. A parte autora alegou que realizou a venda de seu veículo, um KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, PLACA: JKG4293, RENAVAM: 00489220681, CHASSI: KNAPB817BD7381821, para a empresa Dudu Veículos em janeiro de 2018. Segundo ela a loja solicitou à Autora, que o DUT do veículo fosse preenchido diretamente nonome de uma terceira pessoa, pois de acordo com ela, o automóvel já estava sendo vendido. O valor devido foi pago normalmente pela loja, assim como o DUT reconhecido foi entregue e ouve a tradição do veículo. Após isso A Autora, recebeu uma ligação da loja comunicando o fato e solicitando o seu comparecimento à delegacia, a fim de complementar o Boletim de Ocorrência que haviam registrado para o caso. Aduz que entrou em contato com o DETRAN-DF e com a SEFAZ para notificar acerca da fraude no entanto não logrou êxito. Por fim alega que o acúmulo de dívidas como IPVA e licenciamento, que gerou restrições a impedindo de realizar algumas atividades e trazendo transtornos em sua vida pessoal, valendo ainda mencionar a grande quantidade de multas em seu nome, a saber, 17 (dezessete) no total, razão pela qual teria ingressado com o processo sob o número 0703219-45.2023.8.07.0020, distribuído no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o qual teria considerado a nulidade da contratação. No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de que teria sido vitima de fraude e de que cumpriu com sua parte do acordo, realizando a tradição do bem, sendo que a ausência de transferência do mesmo para o nome do comprador teria ocorrido em decorrência de responsabilidade da loja que vendeu o veículo e, consequentemente, não poderia ser responsável pelos débitos vinculados ao bem (IPVA’s dos anos de 2018 em diante, do veículo de placa JKG4293) o que acabou por ensejar a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. A requerente alega, ainda, que a transferência da propriedade dos bens móveis, se aperfeiçoa pela tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo. A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações. Dessa feita, em que pese a existência de fraude na contratação, era responsabilidade da autora fazer a comunicação da venda perante o órgão de trânsito, para que este procedesse a anotação no registro do veículo, o que segundo o documento de id.192795068, somente foi solicitado em 09/2019 de forma que, conforme explicado, a parte é solidariamente responsável pelos débitos de IPVA e multas praticadas entre a data da tradição do bem e a tentativa de notificação do órgão de trânsito. Assim, em tais hipóteses a transferência do veículo perante o DETRAN pressupõe o prévio pagamento dos débitos sobre ele incidentes, respondendo solidariamente o antigo dono pelo adimplemento dos encargos em razão da inexistência de prévia comunicação da venda. Portanto, apesar da data da alienação, não é possível a transferência dos débitos pretéritos, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do comprador frente ao vendedor pelos débitos gerados após o negócio, inclusive mediante regresso. De toda sorte, diante dos incontroversos débitos administrativos e tributários ainda em aberto vinculados ao automóvel, deverão ser quitados previamente como condição para a concretização da transferência buscada. Em relação aos débitos tributários, precisamente o IPVA, a responsabilidade solidária do formal proprietário, vendedor que não comunica a alienação ao órgão de trânsito competente, decorre de legislação local específica, art. 1º, §8º, da Lei Distrital 7.431/1985 e art. 8º, III, do Decreto Distrital 34.024/2012. Diante do reportado tratamento normativo local e específico sobre a matéria, não incide ao caso a orientação proveniente da Súmula 585 do c. STJ, que aborda, especificamente, a responsabilidade proveniente do art. 134 do CTB. Na espécie, como visto, a responsabilidade solidária do vendedor pelos débitos tributários (IPVA) incidentes sobre o carro não advém do art. 134 do CTB, mas da legislação local específica sobre o tema (Lei 7.431/1985 e Decreto 34.024/2012). No que tange aos demais débitos, não tributários, a responsabilidade solidária do vendedor decorre das próprias disposições contidas no CTB, precisamente dos art. 123, § 1º, e 134. Nessa linha, diante da responsabilidade solidária do formal proprietário, inviável o pleito de transferência dos débitos incidentes sobre o automóvel para o primeiro réu antes da data da tentativa de notificação do órgao de trânsito em 09/2019. Em relação à pontuação proveniente das multas, segue-se o mesmo entendimento já mencionado, de forma que não é viável a transferência para o adquirente, haja vista a responsabilidade solidária. Ademais, para que fosse possível atribuir a responsabilidade dos pontos, no caso de não identificação do condutor no momento da infração, seria necessária prova específica que indicasse quem estava ao volante e cometeu a infração, não sendo possível presumir quem seria o condutor, a não ser o proprietário registral do bem. Assim, de igual forma, é a parte responsável pelos débitos e pontuações de multas referentes às infrações cometidas até 09/2019. Conforme se verifica na consulta do veículo (ID 118513863, fl. 14/15), o bem pertencia à requerente e foi transferido a terceiro mediante a prática de ato fraudulento firmado com alienação fiduciária junto ao primeiro requerido que passou a deter a propriedade do bem sem, contudo, notificar o órg]ao de trânsito. Nesta esteira, forçoso observar que as obrigações referentes ao pagamento de tributos, taxas e multas do automóvel são do tipo propter rem e acompanham a propriedade do bem, de modo que retornando o veículo ao domínio da requerida, cabe a ela responder perante as pessoas jurídicas de direito público quanto aos débitos pertinentes. Não merece prosperar a argumentação da parte ré, nesse ponto, quanto à inexistência de seu dever de arcar com os débitos. A uma, o negócio jurídico fraudulento foi praticado em seu estabelecimento. A duas, o primeiro requerido é o detentor da propriedade por força da resolução do contrato fraudulento, de forma que, eventual discussão sobre a responsabilidade pela consumação da fraude, deve ser imputada à instituição financeira. Ademais, cumpre ao DETRAN atualizar seus cadastros e ao DISTRITO FEDERAL retirar do nome da autora todos os débitos cujo lançamento seja de sua responsabilidade, após a regularização dos débitos de responsabilidade subsidiária da requerente. Não obstante, quanto ao pedido da parte de bloqueio judicial do veículo, impende apontar que resolvida a propriedade em face do primeiro requerido, cabe a este requerer o mencionado bloqueio de circulação do bem, e não à requerente a quem não mais pertencerá a propriedade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inaugurais, para: i) condenar o BANCO DO BRADESCO em obrigação de fazer consistente na transferência para o seu nome ou de terceiros do automóvel reportado nos autos (o veículo KIA SPORTAGE LX2 OFFG4, PLACA: JKG4293, RENAVAM: 00489220681, CHASSI: KNAPB817BD7381821) perante o Detran. Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel, após o pagamento dos respectivos débitos; ii) condenar o DETRAN-DF a transferir todos os débitos vinculados ao veículo, após a data da tentativa de notificação da venda (09/2019) para o nome do BANCO DO BRADESCO; iii) condenar o DISTRITO FEDERAL a dar baixa na inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de devedores, no que concerne aos débitos de IPVA após a data da tentativa de notificação da venda (09/2019). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06