Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711163-47.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JULIO MARQUES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE BELINO ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal formulou pedido de penhora de direitos pessoais sobre bem imóvel. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta à certidão de ônus, verifica-se que o imóvel em questão se encontra registrado em nome alheio ao do executado dos vertentes autos. Na certidão consta anotação de promessa de compra e venda, o que torna inviável a penhora do próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. PENHORA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 169, da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, é obrigatório o registro do contrato de compra e venda de imóveis, que deverá ser realizado no competente Cartório de Registro de Imóveis. 2. O Código Civil, em seu artigo 1.245, § 1°, dispõe que o imóvel continuará sendo de propriedade do alienante até que o comprador efetive o devido registro no Cartório de Imóveis competente. 3. A celebração de contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis não é suficiente para operar a transferência da propriedade destes, pois os imóveis assim alienados estão sujeitos à penhora para garantir execução judicial movida em desfavor da parte alienante do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Agravo interno prejudicado. (TJDFT, 3ª Turma Cível. Agravo de Instrumento 0715932-20.2020.8.07.0000. Acórdão 1346084. Relatora: Maria de Lourdes Abreu. Julgado em 19 de maio de 2021) (grifei). A despeito de não se tratar de penhora sobre o próprio bem, mas sobre o direito real de aquisição, a constrição somente se tornará medida eficiente para satisfação do crédito excutido quando da quitação da promessa de compra e venda, momento em que a propriedade do imóvel se resolverá em benefício da executada, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade, de fruição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito fazendário. Registre-se que deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 05/11/2023 (ID 176510291), conforme pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF. Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.