Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711606-89.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MAIKON KEMPINSKI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAIKON KEMPINSKI ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DISTRITO FEDERAL. Alegou ser artista e performer, conhecido publicamente com o nome artístico “Maikon K”, tendo passado por diversas cidades brasileiras com o espetáculo “DNA de DAN” em que fica despido em cena, dentro de uma bolha inflável que serve de cenário. Asseverou que como parte da programação do evento Palco Giratório, mostra teatral promovida pelo Serviço Social do Comércio (SESC), no dia 15/07/2017, ele e sua equipe tentaram apresentar, na cidade de Brasília – DF, a referida performance artística, cuja preparação foi iniciada por volta das 17:00h em frente ao Museu Nacional da República, no Setor Cultural Sul. Narrou que pouco após iniciar a apresentação, dois policiais militares interromperam a performance, destruíram o cenário e o levaram à viatura policial, sob ofensas verbais e violência. Aduziu ter sido lavrado termo circunstanciado nº 693/2017 por ato obsceno, posteriormente autuado sob nº 2017.01.1.041292-6, que teve seu arquivamento promovido pelo Ministério Público e homologado pelo 1º Juizado Especial de Brasília. Posteriormente, em 03/09/2017, retornou a Brasília e apresentou o mesmo espetáculo durante o Festival Cena Brasília Contemporânea, no mesmo lugar em que anteriormente foi tolhido de se apresentar. Asseverou que em que pese o pedido de desculpas oficial do governo do Distrito Federal, não recebeu qualquer compensação pelos danos sofridos, muito embora tenha sido constrangido publicamente em razão da abordagem. Teceu considerações sobre direitos constitucionais e, ao final, com base nos fatos narrados e direito invocado, pediu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O feito foi originariamente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou da competência para o seu processamento (ID 131228336), tendo o autor interposto Agravo de Instrumento em face da referida decisão ao qual se negou provimento (ID 162819725). Posteriormente, os autos foram redistribuídos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Citado, o demandado apresentou contestação no Id 169177050. Em sua defesa, alegou que inexiste ato ilícito que lhe seja imputável, tendo em vista que de acordo com a dinâmica dos fatos, a presença da Polícia foi solicitada após denúncias de que o autor estaria despido em local público. Ao ser conduzido à delegacia, o promovente foi indiciado nas penas do art. 233 do Código Penal pela autoridade policial de plantão. Asseverou que a atuação policial se justificou em razão da verossimilhança da existência de flagrante delito, inexistindo provas de que tenha havido destruição de cenário, ofensas verbais, violência ou excesso contra o demandante, cuja condução à Delegacia de Polícia não representa ato ilícito, mas mero cumprimento do dever legal. Pediu a improcedência dos pedidos. Designada audiência de instrução, esta se realizou conforme ata de Id 191084397, com a oitiva da testemunha Victor Sabbag. Em razão de dificuldades de conexão, foi necessária a redesignação da audiência para oitiva das demais testemunhas em outra data, sendo a segunda audiência realizada conforme ata de Id 201197736, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Faetusa Tirzah Tezelli Souza, Fábio Mircio Alves André e Ado Souza Amorim. Alegações finais pelo Distrito Federal no Id 203729332 e pelo autor no Id 204630758. Vieram os autos conclusos. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, eis o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaque-se a inocorrência de prescrição, porquanto a petição inicial foi distribuída em 13 de julho de 2022 enquanto os fatos narrados datam de 15 de julho de 2017, de modo que houve o ajuizamento da ação um pouco antes da fluência dos cinco anos correspondentes ao prazo prescricional. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Da análise dos autos, resta incontroverso que o autor foi abordado pela Polícia Militar do Distrito Federal enquanto realizava a preparação para apresentação de sua performance no festival do SESC por volta das 17:00h do dia 15/07/2017, próximo ao Museu da República. Para o deslinde da lide, a questão principal a ser abordada é saber se houve excesso na atuação policial e em caso positivo, se houve a caracterização de danos morais indenizáveis. De acordo com o relatado nos autos, o espetáculo artístico apresentado pelo promovente foi realizado em diversos estados do Brasil, sendo, portanto, uma performance de conteúdo previamente conhecido pelo contratante, no caso, o SESC (ID 191084400, 191084401, 131158064, 131158065, 131158066, 131158068 e 131158069). Caberia ao organizador do evento a adoção das medidas necessárias à devida realização do espetáculo, com a indicação da classificação etária e sinalização ou isolamento do local da apresentação, bem como obtenção das licenças atinentes. De acordo com o noticiado no ID 131158050 – pág 3, o SESC afirmou que tinha autorização do Museu Nacional da República, assinada por seu diretor, Wagner Barja, para realização da peça no local, disse ainda que se tratava de um espetáculo com classificação indicativa de 16 anos, que ocorreria no período noturno, às 19:30h”. Consoante o relatado pela testemunha Victor Sabbag (ID 191084402 1910844011 191084402), antes da realização do espetáculo, era necessária uma preparação de cerca de duas horas para que a maquiagem secasse no corpo do artista, pelo que já se encontravam no cenário desde antes das 17:00h. Depreende-se do contexto dos autos que, em que pese a notícia de que o SESC teria feito os avisos sobre a classificação indicativa, algumas pessoas que transitavam pelo local, não tinham prévia ciência do conteúdo da apresentação e de sua classificação indicativa, constando no Termo Circunstanciado (ID 131159347 – pág 8) que “um transeunte ligou para a PMDF, dizendo que havia um sujeito completamente nu na praça do Complexo Cultural da República”, o que motivou a ida da Polícia ao local, circunstância confirmada pelo depoimento em Juízo do policial ADO AMORIM (ID 201202050). Pelo reportado nos autos, quando a Polícia Militar chegou ao local da ocorrência, o artista e sua equipe lá se encontravam desacompanhados de funcionários do SESC, tendo apenas no final da abordagem, chegado ao local um diretor artístico do SESC, conforme relatado pela testemunha ADO AMORIM (ID 201202058, 20122084 e 20122066). De acordo com o contido no ID 169177051, juntado por ocasião da contestação, o acionamento da guarnição se deu às 17:20h, com a chegada ao local às 17:22h, saída do local às 17:35h, chegada à Delegacia às 17:38h e saída da Delegacia às 19:15h. Ou seja, da linha do tempo exposta pela parte ré, a Polícia permaneceu no local da ocorrência por cerca de 13 minutos. No vídeo juntado no ID 131158084, verifica-se o momento em que a Polícia se encontrava no local e uma senhora, provavelmente da equipe do autor, tentava explicar que se tratava de um evento do SESC, não tendo suas considerações encontrado ressonância, porquanto embora dissesse ter autorização, o Policial respondia que independentemente de autorização, o fato não poderia ocorrer. Verifica-se, ainda, no referido vídeo, um momento em que o autor reage ao supostamente ter sido chamado de “tarado” após um trecho incompreensível de áudio aos 15 segundos da gravação. Corroborando o alegado, no ID 201200396, a testemunha Faetusa Tirzah Tezelli Souza, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que ouviu um dos policiais chamando o autor de “tarado” e de “pervertido”. Por outro lado, embora o policial responsável da abordagem, ouvido em Juízo (ID 201202086) negue agressões verbais, em seu depoimento, menciona existir um vídeo de toda a abordagem sem que a Defesa da Fazenda Pública tenha feito juntada da referida mídia aos autos para fins de controverter a prova produzida pelo autor. Em um primeiro momento, a chegada da Polícia ao local após ser acionada por populares, representaria estrito cumprimento do dever legal ante a suposta ocorrência de situação de flagrante quanto ao tipo do art. 233 do Código Penal, todavia, ao se constatar a inexistência de crime, caberia cessar a abordagem, entretanto, o autor foi impedido de prosseguir com a sua apresentação. Conforme pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação no TCO (ID 131159347 – pág. 13 a 15), não estavam presentes os pressupostos para o tipo penal em questão, porquanto “o contexto em que se deu a conduta exime o autor de responsabilidade penal, uma vez que a prática se deu em âmbito artístico-cultural e a finalidade fora voltada para a expressão artística que, inclusive fora deferida pelo poder público local” (pág 14 – quarto parágrafo). Ademais, “não se vislumbra elementos de informação nos autos, hábeis a garantir que MAIKON realizou a conduta visando, especificamente e dolosamente, ultrajar o pudor público, por conseguinte, não almejando ferir a dignidade sexual alheia” (pág. 15 – último parágrafo). Embora possa se cogitar a existência de falha da organização do evento quanto à sinalização/isolamento do acesso ao local, não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística, que é a sua atividade profissional. Outrossim, evidencia-se, pela prova produzida nos autos, ter ele sofrido ofensas verbais, situação que configura violação a direito de personalidade, ensejando, assim, a responsabilização da Fazenda Pública (art. 37, § 6º da CF). O próprio demandado, através de seu então governador, Rodrigo Rollemberg, e do, à época, Secretário de Cultura, Guilherme Reis, externou publicamente pedido de desculpas ao artista, ora demandante, conforme noticiado pela mídia e demonstrado nos presentes autos (ID de número 131158075 e 131158091). No que se refere ao quantum indenizatório, o montante há de ser fixado em valor suficiente para compensar a violação sofrida, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, para dissuadir a prática de novas violações. Com espeque em tais parâmetros, e observando-se, também, o aplicado em casos análogos, fixo o valor de R$ 8.500.00 (oito mil e quinhentos reais) a título indenizatório. O entendimento exposto, encontra-se em consonância com o decidido pelo E. TJDFT em casos semelhantes. A respeito, veja-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO INCONTROVERSO. DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM REDUZIDO (R$15.000,00). 1. O excesso na abordagem policial restou incontroverso. O cerne da insurgência recursal reside em avaliar a extensão do dano por meio de critério objetivo. 2. Dano moral. "Quantum" fixado. Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, que na primeira etapa estabelece um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; e na segunda etapa leva em consideração as circunstâncias do caso, fixando-se um valor definitivo (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 3. Em casos semelhantes de excesso na abordagem por policiais militares tem sido mantido o quantum fixado pelo juízo de origem, entre R$8.500,00 e R$10.000,00. A gravidade da situação sob análise autoriza a fixação do valor base em R$10.000,00. Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1742693 e 1400646. Nas circunstâncias específicas do caso concreto, as gravações evidenciam que a abordagem direcionada ao recorrido ocorreu de forma agressiva e violenta, diferentemente dos demais revistados; ao recorrido foi dispensado tratamento humilhante e desproporcional, sem qualquer justificativa, o que se impõe a elevação do valor compensatório no importe de R$5.000,00. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e reduzir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção desde o arbitramento, de acordo com a Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão 1890210, 07651231520228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO COMPROVADO. CONDUTA INADEQUADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. Recurso Inominado interposto pelo autor, ora, recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a "a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização pela SELIC a partir desta data (Súmula 362 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021).". Entendeu o juízo "a quo" que "Não demonstrada situação de legitima defesa pelo agente público, entendo o uso da força na hipótese de seu de forma indevida, não havendo que se falar em excludente de ato ilícito (CC, art. 188).". 3. O recorrido insurgiu-se quanto ao "quantum" fixado, pleiteando a majoração da indenização fixada. Assevera, para tanto, que "O valor arbitrado, todavia, não observou o critério bifásico, tampouco contemplou as dimensões pedagógicas, ressarcitórias, reparatórias e dissuasórias do dano moral reflexo.". Pleiteou, ainda, fixação de honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 59264161). O recorrente, em suma, impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5. É cediço que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º). Assim, a responsabilidade civil do ente federativo, em razão de atos comissivos de seus agentes, é objetiva (modalidade risco administrativo), a qual dispensa a comprovação de culpa e exige, para a sua configuração, a coexistência da conduta, do dano e do nexo causal. 6. Lado outro, os danos morais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). 7. Forçoso reconhecer que a abordagem policial, realizada de forma exacerbada mostra-se suficiente a configurar o nexo causal entre a conduta (inadequada) dos policiais militares e o dano experimentado pelo recorrido, emergindo o dever de reparar os danos morais. 8. Em relação ao "quantum", deve ser mantido o valor razoavelmente fixado (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1885680, 07357751520238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ABORDAGEM PESSOAL. EXCESSO NO USO DA FORÇA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO NEGADA. 1. Os critérios para a fixação do dano moral são difusos e de difícil consolidação sistemática pela subjetividade que é inerente ao tema. Não obstante isso, três deles merecem o consenso da doutrina e da jurisprudência, como fatores que permitem a dosimetria justa e adequada da reparação: a extensão do dano, a capacidade econômica e a reprovabilidade da conduta do ofensor. 2. Na hipótese, a Polícia Militar cometeu excesso no uso da força quando foi acionada para averiguar denúncia de perturbação da tranquilidade e da ordem pública por parte do recorrente que não acatou os comandos verbais para a cessação da conduta ameaçadora. 3. Na ação criminal instaurada em decorrência dos mesmos fatos, consignou-se que o policial militar "praticou lesões corporais leves, após reprovável conduta da vítima em supermercado; (...)omissis(...) 4. Esse cenário fático e jurídico indica que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), por se mostrar este razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação. A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1648035, 07003741720218070018, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar ao autor MAIKON KEMPINSKI, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) corrigidos pela Taxa Selic a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6