Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL e LUCAS ARAÚJO VELOSO MACIEL, menor, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil a cada requerente. Segundo o exposto na inicial, REGINA se encontrava em gestação e buscou atendimento no HRAN em 1/9/2023, com contrações e dores. Afirmam que só foram atendidos duas horas depois; a médica examinou e orientou a gestante a aguardar na recepção maior dilatação ou a ruptura da bolsa. Por volta das 7 horas ela se dirigiu ao banheiro, quando a bolsa rompeu; não conseguiu sair do recinto e houve demora para receber auxílio. Foi levada ao consultório mais próximo, sendo iniciados os procedimentos de parto no chão. Relatam que a criança nasceu roxa e sem respirar, pois o cordão umbilical envolveu o pescoço, sendo necessária massagem cardíaca. A gestante permaneceu no chão por longos minutos, com risco de contrair infecção. Após o procedimento, foi encaminhada à maternidade. Apontam omissão de socorro. Sustentam que o Estado tem o dever de indenizar pelos danos causados por seus agentes. Afirmam que o procedimento lhes causou dano moral. A decisão de ID 174064246 deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. Citado, o DISTRITO FEDERAL contestou em ID 175732608. Disse que não há comprovação da falha no atendimento médico. Ponderou que o parto foi repentino e imprevisível, tendo ocorrido quando a gestante estava no banheiro, fato que não pode ser imputado ao Estado. Ressaltou que não houve nenhum dano à criança. Afirmou que foi realizado parto normal sem episiotomia, sem anestesia, no consultório do pronto-socorro do HRAN. Disse que o parto transcorreu com normalidade. Sustentou que a orientação para que a gestante caminhasse pelo corredor foi adequada. Ressaltou que a autora evoluiu com contração e dilatação rápidas, ocorrendo o parto dentro do hospital, mas sem intercorrências. Negou falha no atendimento. Acrescentou que o valor exigido é excessivo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 179339364). Na decisão ID 214155741 foi saneado o processo, com definição dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova. Em ID 224104343 foi deferida produção de prova testemunhal requerida pelo DISTRITO FEDERAL, bem como indeferido o depoimento pessoal dos autores. Na audiência de instrução ID 238375525 foram ouvidas as testemunhas Raquel Freitas de Almeida Annond, Débora Mayrink Resende e Natalia Christine de Araújo Villa, arroladas pelo DISTRITO FEDERAL. A parte autora apresentou alegações finais em ID 252416784. O DISTRITO FEDERAL, em ID 251742080. A douta Promotoria de Justiça se manifestou pela procedência do pedido (ID 262334253). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Falha na prestação do serviço médico A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço público de saúde pelos agentes do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, por ocasião do parto da primeira autora. Sustentam que teria havido demora e descaso no atendimento, culminando no nascimento do menor no chão de um dos consultórios da unidade hospitalar, circunstância que, segundo alegam, ocasionou abalo emocional à família e o desenvolvimento de quadro de depressão pós-parto na genitora. Consta do prontuário médico que a autora REGINA DE SOUSA VELOSO foi atendida às 5h no Pronto-Socorro Obstétrico (PSO) do HRAN em 01/09/2023, com 39 semanas e 3 dias de gestação, ocasião em que foi constatada dilatação de 3 cm. Nesta situação, inexiste indicação de internação imediata, sendo recomendada deambulação e reavaliação clínica mediante progressão das contrações. Conforme registrado no Despacho da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 176973196), a paciente foi orientada a aguardar evolução do trabalho de parto, o que se mostrou tecnicamente adequado ao quadro apresentado. Posteriormente, com o aumento das contrações, houve solicitação de reavaliação médica, sendo a autora atendida pela médica residente Dra. Débora Mayrink Resende, que identificou evolução rápida e inesperada para o período expulsivo. O parto ocorreu às 7h56 no próprio consultório do Pronto-Socorro Obstétrico, não tendo sido possível o deslocamento ao centro obstétrico em razão da iminência do nascimento. Conforme relatos das profissionais de saúde ouvidas em Juízo, foi a própria paciente quem optou por permanecer no chão, diante das fortes dores e da dificuldade de se posicionar na maca, tendo a equipe prontamente providenciado a forração do ambiente com lençóis e todo o material necessário ao procedimento: O depoimento da testemunha Dra. DÉBORA MAYRINK RESENDE, médica residente que fez o parto da autora REGINA no Hospital Regional da Asa Norte, trouxe as seguintes informações: “Eu fui chamada por volta das 7h para atender a paciente que estava em trabalho de parto avançado. Quando eu cheguei na sala ela já estava entrando no consultório. Eu fui fazer o exame e a paciente optou por deitar no chão. Eu indiquei para que ela ficasse na maca, mas ela preferiu ficar no chão porque reclamava de dores. Fiz o exame e vi que o trabalho de parto já estava avançado. Aí pedi que providenciasse lençóis para colocação no chão e foi feito o part. O parto ocorreu sem intercorrência. Não houve contato com o chão. O cordão umbilical estava enrolado e foi desfeito. (...)Geralmente é feita triagem por técnica que faz a comunicação com o médico. Ela foi examinada as 5h e pouco da manhã pela Dra. Renata. Ela estava com 3 cm de dilatação e bolsa íntegra, sem sofrimento fetal, estava “alta”, com o bebê longe do canal vaginal. Foi recomendada caminhada para acelerar o parto. O parto ocorreu no consultório, onde são feitos os atendimentos. Já ocorreram outros partos no consultório, porque não deu tempo para ir ao centro obstétrico. O nascimento ocorreu às 7h56, não tive contato com o autor Rafael. A técnica de enfermagem que fez a triagem que trouxe a paciente. Ela trouxe sozinha. (...) O plantão naquele dia iniciou as 7h e fui informada que havia uma paciente com trabalho de parto mais inicial. Havia pacientes internadas no centro obstétrico. Paciente com 3cm de dilatação este em pródromo. Nesse caso, se orienta a aguardar, porque normalmente é trabalho de parto falso. Orienta caminhar na recepção. Se evita internar no pródromo porque pode ser falso trabalho de parto. Quando se interna antes da hora a gestante fica mais nervosa e pode sofrer intervenções desnecessárias. A avaliação da dilatação é feita por médico. Ela chegou por volta das 4h e pouco no hospital. Não me recordo do que a médica do plantão anterior relatou sobre a paciente. Junto comigo no plantão havia outros 3 médicos. Inicialmente, avalia-se as pacientes do centro obstétrico, que são minhas prioridades como residente. Não havia ninguém na porta no momento. Eu ainda não tinha visto a paciente quando fiz o parto. Ela não foi internada. Minha prioridade era vistoriar pacientes do centro obstétrico. Naquele momento não havia motivo para atender a paciente com urgência.” Corrobora o depoimento da testemunha NATALIA CHRISTINE DE ARAÚJO VILLAS, enfermeira que atendeu a autora pela manhã: O primeiro atendimento que fiz foi um telefonema da técnica de enfermagem às 7h15 solicitando a reavaliação médica porque havia aumentado as contrações. Passei a informação para o médico. Recebi outra ligação às 7h50 e atendi ela durante o parto. Fui pegar cadeira de rodas para a paciente e quando cheguei ela estava deitada no chão e a residente examinando. No PSO já há bandejas com materiais para o parto. O chão foi forrado. Ela teve duas contrações antes. Havia circular de cordão, que foi desfeita. A enfermeira Patrícia providenciou pinças e tesoura para realizar o parto. O bebê nasceu e chorou ao nascer e foi feito contato pele a pele. O bebê nasceu com apgar 8 a 9. (...)O registro foi aberto às 4h29 da manhã. O exame de toque foi feito às 5h07. Não sei por que houve demora para a realização do parto. Passei a informação para o médico. Normalmente, a dilatação aumenta 1 cm por hora. Ela não foi internada. Ela ficou na recepção. Lá não tem acompanhamento médico porque não foi internada. Se houver ruptura da bolsa ou aumento das contrações, deve ser solicitada reavaliação. Não há acompanhamento de hora em hora. (...)Não lembro quantos partos ocorreram naquele dia. Quando eu cheguei não havia classificação de risco no centro obstétrico. A avaliação foi feita às 7h pela enfermeira Patrícia. (...)A própria paciente pediu para ficar no chão, porque não tinha condições de subir na maca. Isso já ocorreu outras vezes. O parto ocorreu no consultório 2 do PSO. Ainda, a médica RAQUEL FREITAS DE ALMEIDA ARMOND, que fez a revisão do parto, esclareceu o seguinte: Não participei do parto. Fiz a revisão do parto, para ver se houve laceração ou lesão na gestante, para fazer pontos. Atendi ela já internada. Soube que o parto ocorreu no consultório do PS. A paciente com o bebê foi levada para a sala de parto, para observação. Não houve laceração sangrante e ela não precisou de nenhum ponto. Ela estava em bom estado geral, já sem placenta. Ela ficou internada de um dia para o outro, que é situação normal para parto sem intercorrências. (...)Pela triagem a autora entrou às 4h29. Ela foi atendida às 5 e pouco da manhã e ficou de ser reavaliada em 2h, que é o período que pode ter passado dos 4 cm de dilatação. Quando ela foi avaliada inicialmente estava com 3 cm apenas. Ela foi reavaliada depois das 7. (...)Consultei no prontuário, o médico foi chamado após às 7h da manhã. Entre a avaliação das 5h e o parto não houve avaliação. Ela evoluiu para o parto de forma rápida, fora dos padrões. Não há indicação de acompanhamento quando a paciente está na recepção. Ela aguarda a reavaliação. A médica foi chamada para reavaliar, mas não sabia que o parto estava ocorrendo. Para saber a evolução depende da dilatação e das contrações. Quando entra no plantão são avaliadas as pacientes internadas. As pacientes para ser reavaliadas aguardam e serão avaliadas após a prioridade. Quando há um caso de maior atenção a equipe da enfermagem aponta. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos ao afirmar que o parto transcorreu sem intercorrências, não houve contato do recém-nascido com o solo, a circular de cordão foi prontamente desfeita e o neonato apresentou boas condições clínicas ao nascer, com índice de Apgar satisfatório. Após o parto, mãe e filho receberam os cuidados necessários, permanecendo ambos internados por período compatível com parto normal sem complicações. Importante ressaltar que a circunstância de o parto ter ocorrido fora do centro obstétrico, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço público, sobretudo quando demonstrado que a evolução do trabalho de parto se deu de forma rápida e atípica, sem que houvesse elementos clínicos prévios indicativos de urgência imediata na avaliação inicial. O conjunto probatório evidencia que a equipe médica e de enfermagem atuou de forma diligente, técnica e compatível com os protocolos assistenciais vigentes. Não se verifica, portanto, conduta ilícita atribuível ao ente estatal, tampouco omissão, negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar falha do serviço. Ausente o elemento objetivo da irregularidade da atuação administrativa, resta igualmente afastado o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A respeito do tema, confiram-se os precedentes deste e. TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. FETO. MORTE INTRAUTERINA. ERRO MÉDICO. NEGLIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DA MORTE. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada ou inépcia da petição recursal. 2 - Tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência no atendimento prestado à paciente no HMIB e no HRAN, tampouco nexo causal entre a conduta do Réu e a morte intrauterina do feto, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar. 3 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, ao laudo pericial. 4 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il. Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos acerca do estado clínico da Apelante e do feto antes do parto, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1175933, 00002511220118070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GESTANTE. DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO DO FETO. FALHA DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ECONÔMICO EXTREMAMENTE ALTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do óbito do feto após atendimento de gestante com descolamento prematuro de placenta em hospital da rede pública. 2. Disciplina a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, tais como aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto (‘culpa do serviço’, ‘falta de serviço’ ou ‘faute du service’), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3. A condenação do Ente Público em indenização por falha na prestação dos serviços de saúde pressupõe a existência do nexo de causalidade e da culpa, em uma de suas modalidades, ou do dolo. 4. Ausente a prova de que o evento morte decorreu da ação/omissão de profissionais de hospital da rede pública, não há configuração do nexo de causalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão n.1154788, 07033105420178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FETO NATIMORTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.2. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3. Esse é o entendimento do STF: ‘(...) 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.’ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4. Da inexistência de falha no atendimento. 4.1. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2. Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4. Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6. Apelo improvido.” (Acórdão n.1114570, 07018884420178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que o atendimento prestado à autora REGINA e ao menor LUCAS observou os protocolos técnicos e assistenciais adequados, inexistindo falha na prestação do serviço público de saúde, conduta ilícita ou nexo de causalidade aptos a fundamentar a responsabilização civil do ente estatal. Impõe-se, assim, o afastamento do dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 16:26:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL e LUCAS ARAÚJO VELOSO MACIEL, menor, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil a cada requerente. Segundo o exposto na inicial, REGINA se encontrava em gestação e buscou atendimento no HRAN em 1/9/2023, com contrações e dores. Afirmam que só foram atendidos duas horas depois; a médica examinou e orientou a gestante a aguardar na recepção maior dilatação ou a ruptura da bolsa. Por volta das 7 horas ela se dirigiu ao banheiro, quando a bolsa rompeu; não conseguiu sair do recinto e houve demora para receber auxílio. Foi levada ao consultório mais próximo, sendo iniciados os procedimentos de parto no chão. Relatam que a criança nasceu roxa e sem respirar, pois o cordão umbilical envolveu o pescoço, sendo necessária massagem cardíaca. A gestante permaneceu no chão por longos minutos, com risco de contrair infecção. Após o procedimento, foi encaminhada à maternidade. Apontam omissão de socorro. Sustentam que o Estado tem o dever de indenizar pelos danos causados por seus agentes. Afirmam que o procedimento lhes causou dano moral. A decisão de ID 174064246 deferiu à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. Citado, o DISTRITO FEDERAL contestou em ID 175732608. Disse que não há comprovação da falha no atendimento médico. Ponderou que o parto foi repentino e imprevisível, tendo ocorrido quando a gestante estava no banheiro, fato que não pode ser imputado ao Estado. Ressaltou que não houve nenhum dano à criança. Afirmou que foi realizado parto normal sem episiotomia, sem anestesia, no consultório do pronto-socorro do HRAN. Disse que o parto transcorreu com normalidade. Sustentou que a orientação para que a gestante caminhasse pelo corredor foi adequada. Ressaltou que a autora evoluiu com contração e dilatação rápidas, ocorrendo o parto dentro do hospital, mas sem intercorrências. Negou falha no atendimento. Acrescentou que o valor exigido é excessivo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 179339364). Na decisão ID 214155741 foi saneado o processo, com definição dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova. Em ID 224104343 foi deferida produção de prova testemunhal requerida pelo DISTRITO FEDERAL, bem como indeferido o depoimento pessoal dos autores. Na audiência de instrução ID 238375525 foram ouvidas as testemunhas Raquel Freitas de Almeida Annond, Débora Mayrink Resende e Natalia Christine de Araújo Villa, arroladas pelo DISTRITO FEDERAL. A parte autora apresentou alegações finais em ID 252416784. O DISTRITO FEDERAL, em ID 251742080. A douta Promotoria de Justiça se manifestou pela procedência do pedido (ID 262334253). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Falha na prestação do serviço médico A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço público de saúde pelos agentes do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, por ocasião do parto da primeira autora. Sustentam que teria havido demora e descaso no atendimento, culminando no nascimento do menor no chão de um dos consultórios da unidade hospitalar, circunstância que, segundo alegam, ocasionou abalo emocional à família e o desenvolvimento de quadro de depressão pós-parto na genitora. Consta do prontuário médico que a autora REGINA DE SOUSA VELOSO foi atendida às 5h no Pronto-Socorro Obstétrico (PSO) do HRAN em 01/09/2023, com 39 semanas e 3 dias de gestação, ocasião em que foi constatada dilatação de 3 cm. Nesta situação, inexiste indicação de internação imediata, sendo recomendada deambulação e reavaliação clínica mediante progressão das contrações. Conforme registrado no Despacho da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 176973196), a paciente foi orientada a aguardar evolução do trabalho de parto, o que se mostrou tecnicamente adequado ao quadro apresentado. Posteriormente, com o aumento das contrações, houve solicitação de reavaliação médica, sendo a autora atendida pela médica residente Dra. Débora Mayrink Resende, que identificou evolução rápida e inesperada para o período expulsivo. O parto ocorreu às 7h56 no próprio consultório do Pronto-Socorro Obstétrico, não tendo sido possível o deslocamento ao centro obstétrico em razão da iminência do nascimento. Conforme relatos das profissionais de saúde ouvidas em Juízo, foi a própria paciente quem optou por permanecer no chão, diante das fortes dores e da dificuldade de se posicionar na maca, tendo a equipe prontamente providenciado a forração do ambiente com lençóis e todo o material necessário ao procedimento: O depoimento da testemunha Dra. DÉBORA MAYRINK RESENDE, médica residente que fez o parto da autora REGINA no Hospital Regional da Asa Norte, trouxe as seguintes informações: “Eu fui chamada por volta das 7h para atender a paciente que estava em trabalho de parto avançado. Quando eu cheguei na sala ela já estava entrando no consultório. Eu fui fazer o exame e a paciente optou por deitar no chão. Eu indiquei para que ela ficasse na maca, mas ela preferiu ficar no chão porque reclamava de dores. Fiz o exame e vi que o trabalho de parto já estava avançado. Aí pedi que providenciasse lençóis para colocação no chão e foi feito o part. O parto ocorreu sem intercorrência. Não houve contato com o chão. O cordão umbilical estava enrolado e foi desfeito. (...)Geralmente é feita triagem por técnica que faz a comunicação com o médico. Ela foi examinada as 5h e pouco da manhã pela Dra. Renata. Ela estava com 3 cm de dilatação e bolsa íntegra, sem sofrimento fetal, estava “alta”, com o bebê longe do canal vaginal. Foi recomendada caminhada para acelerar o parto. O parto ocorreu no consultório, onde são feitos os atendimentos. Já ocorreram outros partos no consultório, porque não deu tempo para ir ao centro obstétrico. O nascimento ocorreu às 7h56, não tive contato com o autor Rafael. A técnica de enfermagem que fez a triagem que trouxe a paciente. Ela trouxe sozinha. (...) O plantão naquele dia iniciou as 7h e fui informada que havia uma paciente com trabalho de parto mais inicial. Havia pacientes internadas no centro obstétrico. Paciente com 3cm de dilatação este em pródromo. Nesse caso, se orienta a aguardar, porque normalmente é trabalho de parto falso. Orienta caminhar na recepção. Se evita internar no pródromo porque pode ser falso trabalho de parto. Quando se interna antes da hora a gestante fica mais nervosa e pode sofrer intervenções desnecessárias. A avaliação da dilatação é feita por médico. Ela chegou por volta das 4h e pouco no hospital. Não me recordo do que a médica do plantão anterior relatou sobre a paciente. Junto comigo no plantão havia outros 3 médicos. Inicialmente, avalia-se as pacientes do centro obstétrico, que são minhas prioridades como residente. Não havia ninguém na porta no momento. Eu ainda não tinha visto a paciente quando fiz o parto. Ela não foi internada. Minha prioridade era vistoriar pacientes do centro obstétrico. Naquele momento não havia motivo para atender a paciente com urgência.” Corrobora o depoimento da testemunha NATALIA CHRISTINE DE ARAÚJO VILLAS, enfermeira que atendeu a autora pela manhã: O primeiro atendimento que fiz foi um telefonema da técnica de enfermagem às 7h15 solicitando a reavaliação médica porque havia aumentado as contrações. Passei a informação para o médico. Recebi outra ligação às 7h50 e atendi ela durante o parto. Fui pegar cadeira de rodas para a paciente e quando cheguei ela estava deitada no chão e a residente examinando. No PSO já há bandejas com materiais para o parto. O chão foi forrado. Ela teve duas contrações antes. Havia circular de cordão, que foi desfeita. A enfermeira Patrícia providenciou pinças e tesoura para realizar o parto. O bebê nasceu e chorou ao nascer e foi feito contato pele a pele. O bebê nasceu com apgar 8 a 9. (...)O registro foi aberto às 4h29 da manhã. O exame de toque foi feito às 5h07. Não sei por que houve demora para a realização do parto. Passei a informação para o médico. Normalmente, a dilatação aumenta 1 cm por hora. Ela não foi internada. Ela ficou na recepção. Lá não tem acompanhamento médico porque não foi internada. Se houver ruptura da bolsa ou aumento das contrações, deve ser solicitada reavaliação. Não há acompanhamento de hora em hora. (...)Não lembro quantos partos ocorreram naquele dia. Quando eu cheguei não havia classificação de risco no centro obstétrico. A avaliação foi feita às 7h pela enfermeira Patrícia. (...)A própria paciente pediu para ficar no chão, porque não tinha condições de subir na maca. Isso já ocorreu outras vezes. O parto ocorreu no consultório 2 do PSO. Ainda, a médica RAQUEL FREITAS DE ALMEIDA ARMOND, que fez a revisão do parto, esclareceu o seguinte: Não participei do parto. Fiz a revisão do parto, para ver se houve laceração ou lesão na gestante, para fazer pontos. Atendi ela já internada. Soube que o parto ocorreu no consultório do PS. A paciente com o bebê foi levada para a sala de parto, para observação. Não houve laceração sangrante e ela não precisou de nenhum ponto. Ela estava em bom estado geral, já sem placenta. Ela ficou internada de um dia para o outro, que é situação normal para parto sem intercorrências. (...)Pela triagem a autora entrou às 4h29. Ela foi atendida às 5 e pouco da manhã e ficou de ser reavaliada em 2h, que é o período que pode ter passado dos 4 cm de dilatação. Quando ela foi avaliada inicialmente estava com 3 cm apenas. Ela foi reavaliada depois das 7. (...)Consultei no prontuário, o médico foi chamado após às 7h da manhã. Entre a avaliação das 5h e o parto não houve avaliação. Ela evoluiu para o parto de forma rápida, fora dos padrões. Não há indicação de acompanhamento quando a paciente está na recepção. Ela aguarda a reavaliação. A médica foi chamada para reavaliar, mas não sabia que o parto estava ocorrendo. Para saber a evolução depende da dilatação e das contrações. Quando entra no plantão são avaliadas as pacientes internadas. As pacientes para ser reavaliadas aguardam e serão avaliadas após a prioridade. Quando há um caso de maior atenção a equipe da enfermagem aponta. Os depoimentos das testemunhas são harmônicos ao afirmar que o parto transcorreu sem intercorrências, não houve contato do recém-nascido com o solo, a circular de cordão foi prontamente desfeita e o neonato apresentou boas condições clínicas ao nascer, com índice de Apgar satisfatório. Após o parto, mãe e filho receberam os cuidados necessários, permanecendo ambos internados por período compatível com parto normal sem complicações. Importante ressaltar que a circunstância de o parto ter ocorrido fora do centro obstétrico, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço público, sobretudo quando demonstrado que a evolução do trabalho de parto se deu de forma rápida e atípica, sem que houvesse elementos clínicos prévios indicativos de urgência imediata na avaliação inicial. O conjunto probatório evidencia que a equipe médica e de enfermagem atuou de forma diligente, técnica e compatível com os protocolos assistenciais vigentes. Não se verifica, portanto, conduta ilícita atribuível ao ente estatal, tampouco omissão, negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar falha do serviço. Ausente o elemento objetivo da irregularidade da atuação administrativa, resta igualmente afastado o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A respeito do tema, confiram-se os precedentes deste e. TJDFT, in verbis: “ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. FETO. MORTE INTRAUTERINA. ERRO MÉDICO. NEGLIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DA MORTE. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada ou inépcia da petição recursal. 2 - Tendo em vista que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência no atendimento prestado à paciente no HMIB e no HRAN, tampouco nexo causal entre a conduta do Réu e a morte intrauterina do feto, descabe cogitar-se a imposição ao Distrito Federal do dever de reparar. 3 - O Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, de acordo com a qual o Juiz forma seu convencimento a partir do acervo probatório constante dos autos, não estando adstrito, nos termos do art. 479 do CPC, ao laudo pericial. 4 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo o il. Perito analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos acerca do estado clínico da Apelante e do feto antes do parto, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1175933, 00002511220118070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GESTANTE. DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. ÓBITO DO FETO. FALHA DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ECONÔMICO EXTREMAMENTE ALTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral em razão do óbito do feto após atendimento de gestante com descolamento prematuro de placenta em hospital da rede pública. 2. Disciplina a Constituição da República, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, tais como aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado a tanto (‘culpa do serviço’, ‘falta de serviço’ ou ‘faute du service’), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3. A condenação do Ente Público em indenização por falha na prestação dos serviços de saúde pressupõe a existência do nexo de causalidade e da culpa, em uma de suas modalidades, ou do dolo. 4. Ausente a prova de que o evento morte decorreu da ação/omissão de profissionais de hospital da rede pública, não há configuração do nexo de causalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão n.1154788, 07033105420178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FETO NATIMORTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Da Reponsabilidade Civil do Estado. 3.1. De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. 3.2. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, é necessário a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 3.3. Esse é o entendimento do STF: ‘(...) 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.’ (ARE 868610 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-128, 01-07-2015). 4. Da inexistência de falha no atendimento. 4.1. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 4.2. Referentemente aos atendimentos prestados nos hospitais de saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as provas colididas nos autos demostraram que a morte do feto da parturiente, ainda no interior do útero, não decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo corpo médico do Hospital Materno Infantil - HMIB e do Hospital Regional do Gama. 4.4. Ademais, os procedimentos adotados pelos atendimentos recebidos, foram aqueles exigidos pela conduta médica, não consubstanciando negligência, imprudência e imperícia, inexistindo assim o apontado erro médico. 5. Não se comprovando o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil e em dever de indenizar. 6. Apelo improvido.” (Acórdão n.1114570, 07018884420178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 20/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que o atendimento prestado à autora REGINA e ao menor LUCAS observou os protocolos técnicos e assistenciais adequados, inexistindo falha na prestação do serviço público de saúde, conduta ilícita ou nexo de causalidade aptos a fundamentar a responsabilização civil do ente estatal. Impõe-se, assim, o afastamento do dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 16:26:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:44
Recebimento
30/03/2026, 16:57
Improcedência
30/03/2026, 16:57
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 13:08
Recebimento
29/01/2026, 10:58
Mero expediente
29/01/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 20:09
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:44
Petição (Alegações finais)
06/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:06
Publicação
22/09/2025, 02:40
Documento (Certidão)
21/09/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao HRAN solicitando informações sobre quantos partos ocorreram no período entre as 5 h e as 7:50 do dia 1.9.2023, naquela unidade, bem como a escala de produtividade (número de pacientes atendidos) de todo os Staffs e residentes dentro do mesmo período, o que foi deferido (ID 238377712). Expedido o ofício, a resposta foi juntada pelo réu em ID 250111574. II - Nesse contexto, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo de DEZ DIAS, sucessivos, a começar pela parte autora. III - Após, dê-se vista ao Ministério Público. IV - Em seguida, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:57:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:21
Recebimento
17/09/2025, 18:21
Mero expediente
17/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 22:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 16:17
Documento (Certidão)
30/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 13:24
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 17:53
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:12
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 20:04
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 08:17
Publicação
28/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REGINA DE SOUSA VELOSO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711607-40.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo data para audiência de instrução para o dia 4.6.2025, às 16 h, que deverá ocorrer de forma presencial, na sala 206, do Fórum Verde. A testemunha arrolada em ID 215203076 deverá ser informada/intimada pela parte autora sobre o dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. As testemunhas arroladas em ID 215521512 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde do DF. Intimem-seas partes e o Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 17:05:18. KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:30
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 17:06
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/03/2025, 19:10
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 16:49
Recebimento
17/03/2025, 17:35
Mero expediente
17/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:31
Publicação
31/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – A decisão de ID 214155741 promoveu o saneamento do feito; fixou o ponto controvertido, qual seja, verificar a pretensa falha na prestação de serviço pelos agentes de saúde no HRAN, por ocasião do parto da primeira requerente, consistente na demora e descaso no seu atendimento, o que teria motivado o nascimento do terceiro requerido no chão de um dos consultórios do hospital, gerando abalo emocional à família e depressão pós-parto sofrido pela primeira requerente; inverteu-se o ônus da prova e reabriu o prazo para nova especificação de provas. A parte autora, em ID 215203076, requereu o depoimento pessoal dos requerentes e a oitiva de testemunha. Em ID 215521512, o réu pugnou pela produção de prova pericial simplificada e a oitiva dos profissionais que prestaram atendimento à parte requerente. O Ministério Público manifestou favorável à produção de prova testemunhal requerida pelas partes. II – Considerando o ponto controvertido fixado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. INDEFIRO o pedido da parte autora de seu depoimento, visto que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento pessoal, diante do que prevê o art. 385 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de CINCO DIAS, informar eventual interesse na realização da audiência por videoconferência. Em caso de inércia ou discordância, a audiência será presencial. Decorrido o prazo, designe-se data para audiência de instrução. A testemunha arrolada em ID 215203076 deverá ser intimada/informada pela parte autora sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. As testemunhas arroladas em ID 215521512 deverão ser requisitadas à Secretaria de Saúde do DF. Após a oitiva das testemunhas, será analisada a pertinência da realização de perícia simplificada. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 17:37:42. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 23:25
Recebimento
29/01/2025, 18:43
Deferimento em Parte
29/01/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:55
Recebimento
18/11/2024, 16:10
Mero expediente
18/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, genitores e litisconsortes de LUCAS ARAÚJO VELOSO MACIEL contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 para cada um a título de danos morais. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 175732608. Defende que o tratamento dispensado aos autores pelos profissionais médicos foi o adequado diante das condições em que eles se apresentavam. Aduz que o parto foi repentino e imprevisível, tendo ocorrido enquanto a primeira autora estava sentada no banheiro, após estourar a bolsa com o caso amniótico, não podendo ser imputado como falha da Administração as circunstâncias em que o parto ocorreu. Alega que, apesar da ocorrência do parto de maneira absolutamente imprevista em razão da forma como se deu, destaca que não houve qualquer dano à criança. Alude à manifestação técnico-pericial da Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde – GESAU, segundo a qual o tratamento dispensado foi adequado, ausente de qualquer falha, sendo que o bebê nasceu em consultório do Pronto Socorro Obstétrico, com auxílio da médica Drª Débora e enfermagem. Afirma que não houve qualquer falha no atendimento, tendo a primeira requerente, estando em trabalho de parto quando chegou ao hospital, sido imediatamente internada e atendida, conforme protocolo especializado. Colaciona jurisprudência. Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais, por considerá-lo por demais alentado. Requer a improcedência do pedido e a produção de prova oral, com a oitiva dos servidores que participaram do parto. Réplica ofertada em ID 179339364. Em ID 180932486, o requerido reitera o pedido de produção de prova oral. Ministério Público, após requerer dilação de prazo para se manifestar, oficiou pelo saneamento do feito, com o acatamento dos pontos controvertidos elencados, seja deferida a inversão do ônus da prova em benefício dos autores, além do depoimento dos primeiro e segundo requeridos. Requereu, ainda, informações à Direção do HRAN. É a síntese do necessário. Decido. II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. III - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar a pretensa falha na prestação de serviço pelos agentes de saúde no HRAN, por ocasião do parto da primeira requerente, consistente na demora e descaso no seu atendimento, o que teria motivado o nascimento do terceiro requerido no chão de um dos consultórios do hospital, gerando abalo emocional à família e depressão pós-parto sofrido pela primeira requerente. Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC. Uma vez que o tratamento dispensado à 1ª autora se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados. Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para o nascimento de forma repentina do terceiro requerente no chão do consultório. IV - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir. Prazo de QUINZE DIAS. V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorridos os prazos, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:24:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:26
Decisão de Saneamento e Organização
11/10/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:42
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 22:22
Recebimento
19/08/2024, 14:08
Mero expediente
19/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:35
Decurso de Prazo
16/07/2024, 04:36
Publicação
16/07/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para juntar o documento mencionado ao final da petição de ID 200838201. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:08:22. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 17:06
Mero expediente
11/07/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:14
Publicação
24/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: REGINA DE SOUSA VELOSO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre a nota técnica apresentada pelo Ministério Público em ID 195847577. PRAZO DE QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 18:16:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:51
Mero expediente
21/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 09:15
Recebimento
26/04/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 07:35
Documento (Certidão)
08/04/2024, 07:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:44
Recebimento
08/02/2024, 18:46
deferimento
08/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 07:57
Recebimento
12/01/2024, 18:06
Mero expediente
12/01/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 13:52
Petição (Replica)
24/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: QUINZE DIAS. II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2023 17:44:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 16:45
Mero expediente
26/10/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:12
Petição (Contestação)
19/10/2023, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:02
Publicação
06/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711607-40.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: REGINA DE SOUSA VELOSO, RAFAEL ALVES MACIEL, L. A. V. M.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Inclua-se no cadastro processual informação sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo. Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito