Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712992-68.2023.8.07.0003.
AUTOR: DENNER CALAZANS BARRETO
REU: VINICIUS FERREIRA DIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em face da sentença (Id. 203669061) que acolheu a prejudicial de decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto ao efeito interrompido da notificação extrajudicial, realizada em 29/09/2021, defendendo que tal ato evidenciou sua intenção de resolver a questão de forma amigável, o que teria interrompido o prazo decadencial (Id. 204958512). O embargado, apresentou contrarrazões (Id. 208643151), afirmando que a sentença tratou de forma clara e fundamentada o prazo decadencial aplicável ao caso, concluindo corretamente pela decadência do direito do autor. Pediu pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por seu caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já evidenciadas de maneira clara e fundamentada. No caso em apreço, o embargante argumentou que a sentença foi omissa ao não considerar a interrupção do prazo decadencial pela notificação extrajudicial realizada em 29/09/2021. No entanto, conforme amplamente exposto na sentença, o prazo decadencial aplicável às cláusulas redibitórias segue o previsto nos artigos 445 e 446 do Código Civil. Cabe destacar trecho da mencionada sentença, o qual analisou a matéria: (...) No caso, restou comprovada a transação na data de 05/07/2021 (ID 157061093 - Pág. 1). Além disso, o autor alega que tomou conhecimento dos alegados vícios dois meses após a transação, o que se deu em 24/09/2021, conforme orçamento de ID 157061079. Portanto, ainda que se considere como vício que somente teria tido conhecimento posteriormente, o autor somente ajuizou a demanda em 28/04/2023, após ultrapassados todos os prazos decadenciais, o que impõe o acolhimento da prejudicial de mérito. Assim sendo, sem maiores digressões, a questão suscitada pelo embargante foi confirmada e fundamentada na sentença, inexistindo omissão a ser suprida. O presente recurso revela-se, assim, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, especificamente incompatível com os limites estreitos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo a sentença tal como proferida. Considerando que o embargante, ao interpor os presentes embargos, visou esclarecer sua interpretação acerca do efeito interrompido da notificação extrajudicial, INDEFIRO a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sem manifestações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO