Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713069-95.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: ALYNE DE OLIVEIRA LINS, ANA TEREZA BARROS AGUIAR FILHA, ANTONIO CARLOS DA COSTA, CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR, EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, EDUARDO MARTINS MONTES, EDVAN FRANCISCO DE JESUS, ELENICE ALVES BARBOZA, ERIC CLEIPTON CHUEIRI, FABIO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida na ação n° 0706105-57.2022.8.07.0018. O DF apresentou impugnação. Alega que não há valor a ser ressarcido. Aduz que os valores pleiteados pela parte e atualizados no documento de ID nº 206677791 referentes aos meses de 01/01/2022 e 01/05/2022 foram pagos para cada parte na folha de pagamento de novembro de 2022. No mérito, caso superada a alegação anterior, afirma que há incorreções nos cálculos iniciais. Defende que o título executivo estipulou o pagamento das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATP) posteriores a 01/01/2022, e que a parte exequente apurou diferenças devidas de ATS a partir de 2020/2021. Intimada, a parte exequente apresentou réplica/resposta. Afirma que os documentos necessários para a apuração dos valores já foram devidamente juntados aos autos, e que a alegação genérica de pagamento, desacompanhada de prova individualizada e compatível com os valores reconhecidos na sentença, não extingue a execução nem prejudica o prosseguimento dos cálculos. É o relato. DECIDO. A sentença coletiva exequenda restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” O DF alega que a parte exequente apurou diferenças indevidamente a partir de 2020/2021. Com razão o ente público. Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço. Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022. Prossigo. O DF alega que os valores devidos foram quitados em novembro de 2022. Compulsando os autos, observo que: - Ao ID 203443629, p. 4, consta pagamento de R$ 551,13, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de ALYNE DE OLIVEIRA LINS. - Ao ID 203443630, p. 7, consta pagamento de R$ 353,85, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de ANA TEREZA BARROS AGUIAR FILHA. - Ao ID 203443631, p. 4, consta pagamento de R$ 432,55, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de ANTONIO CARLOS DA COSTA. - Ao ID 203444148, p. 5, consta pagamento de R$ 550,77, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de CARLOS ANTONIO VIRGOLINO GUEDES JUNIOR. - Ao ID 203444149, p. 5, consta pagamento de R$ 550,98, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO. - Ao ID 203444151, p. 9, consta pagamento de R$ 314,15, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de EDUARDO MARTINS MONTES. - Ao ID 203444154, p. 15, consta pagamento de R$ 550,98, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de EDVAN FRANCISCO DE JESUS. - Ao ID 203444156, p. 4, consta pagamento de R$ 466,79, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de ERIC CLEIPTON CHUEIRI. - Ao ID 203444186, p. 12, consta pagamento de R$ 448,82, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de FABIO ALVES DA SILVA. - Ao ID 212785417, p. 13, consta pagamento de R$ 529,33, em novembro de 2022, com rubrica “20502 DIF ADICIONAL TEMPO DE SERVICO”, em ficha financeira de ELENICE ALVES BARBOSA. Tais documentos constituem prova suficiente e individualizada do cumprimento da obrigação imposta na sentença, uma vez que os valores pagos referem-se precisamente à rubrica indicada para pagamento de diferenças de ATS e estão compreendidos no período devido (a partir de 01/01/2022), conforme a condenação. A mera alegação da parte exequente de que os valores “não foram comprovadamente quitados” não prevalece diante dos comprovantes constantes nos autos, os quais demonstram, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação com base nos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para declarar que não há valor a ser ressarcido à parte exequente. Em consequência, EXTINGO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Revogo a decisão ID 203662438 quanto a condenação do DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito