Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205475/DF (2024/0283203-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS: AVA GARCIA CATTA PRETA - DF044882
PAULA FERREIRA MENDES - DF054203
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 307): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CDC. FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DO MOTOBOY”. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. A despeito de a Autora ter reconhecido que, por ter sido vítima de um golpe, forneceu o cartão de crédito e a senha a terceiros, não se pode desconsiderar que as transações realizadas em nome da consumidora destoavam completamente do histórico de gastos dela, de modo que era possível à operadora do cartão de crédito perceber a ocorrência da fraude e adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-la. 4. Considerando que cabe às operadoras de cartão de crédito zelar pelo sistema antifraude e que houve notória atipicidade dos gastos efetuados com o cartão da consumidora, constata-se a falha na prestação do serviço, bem como a relação de causalidade entre a conduta do Réu/Apelado e os prejuízos causados à cliente, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos materiais. 5. Uma vez que a situação delineada no feito não desborda de mero aborrecimento do cotidiano, não resta configurado o dano moral. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que julgou recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A controvérsia trazida aos autos diz respeito a saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas requeridas pela autora, frente ao julgamento antecipado, assim como aferir o cabimento de indenização por danos morais em “golpe do motoboy” com falha do serviço bancário, apesar de já reconhecida a inexistência do débito e a responsabilidade objetiva. O recorrente alega violação aos arts. 369 e 373, inciso I do CPC, 6º, incisos I, VI e VIII do CDC, além de divergência jurisprudencial. O tribunal de origem, rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o acervo documental era suficiente e o julgamento antecipado e não implicou violação ao contraditório e à ampla defesa, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com declaração de inexistência da dívida e Indeferiu a indenização por danos morais, por entender que a hipótese era de mero aborrecimento. A pretensão recursal, no ponto relativo ao alegado cerceamento de defesa, não merece prosperar, pois a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório e da desnecessidade de dilação probatória decorreu da análise das circunstâncias fáticas e das provas constantes dos autos. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a configuração dos danos morais, seria necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ademais, a Corte de origem afastou a tese de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o acervo documental constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, destacando que o magistrado, como destinatário da prova, pode dispor acerca da conveniência e da necessidade de sua produção, com vistas à livre formação de seu convencimento, sem que isso implique afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juiz detém o poder-dever de indeferir provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes, desde que o faça de maneira fundamentada, não se configurando cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em conjunto probatório suficiente. Nesse contexto, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (III) saber se a empresa hoteleira deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, por integrar a cadeia de fornecimento do empreendimento; (IV) saber se as empresas com as quais o autor firmou distrato devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos; (V) saber se os valores a serem restituídos devem corresponder ao valor de mercado atualizado dos imóveis ou das parcelas pagas; (VI) saber se são devidos lucros cessantes com base na rentabilidade esperada; e (VII) saber se o sofrimento prolongado do autor configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão recorrido quando as questões relevantes são analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que contrárias aos interesses da parte. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes, indefere a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a empresa contratada para licenciamento de marca e futura gestão hoteleira não integra a cadeia de fornecimento no que tange à construção e comercialização das unidades imobiliárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. A restituição dos valores pagos deve observar as parcelas efetivamente pagas, conforme a Súmula 543/STJ, sendo incompatível a pretensão de indenização com base no valor de mercado dos imóveis. 8. O pedido de lucros cessantes é incompatível com a rescisão contratual e deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso concreto. 9. O simples descumprimento contratual não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.052.435/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. REPRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO PÚBLICO POR ABUSO DE AUTORIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERA REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual assentou que as palavras de baixo calão seriam insuficientes para causar abalo moral relevante e não desbordam do que se considera normal em discussões de trânsito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A mera conduta de representar o militar ao órgão público ao qual vinculado, por suposto abuso de autoridade, não pode ser considerada suficiente para caracterização de dano moral. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.782.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA