COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO RODRIGUES CARDOSO
OAB/DF 75805·CPF·Representa: Autor
VANESSA GOMES MARQUES
OAB/DF 43256·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE BARROS DUTRA
OAB/DF 43146·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR PESSOA AMARAL
OAB/DF 42911·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS
OAB/DF 31850·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve comunicação acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0754788-77.2025.8.07.0000, não há que se falar em prosseguimento dos atos executivos em relação aos devedores incluídos no polo passivo. Assim, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado do referido recurso, ou até ulterior deliberação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 17:29
Documento (Certidão)
21/05/2026, 17:41
Publicação
22/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 256708718 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, porém, que o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão do "supra" aludido decisório, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0754788-77.2025.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 12:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 256708718 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando, porém, que o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão do "supra" aludido decisório, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0754788-77.2025.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 12:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2026, 12:18
Documento (Ofício)
12/12/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:26
Decurso de Prazo
12/12/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:02
Publicação
17/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. sob o argumento de que seus gestores teriam incorrido em exercício abusivo daquela pessoa jurídica e perpetrando fraude contra credores. Citadas as sócias JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, respectivamente, Diretor Presidente e Diretor Financeiro da executada, estes ofertaram resposta em que impugnam as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão do credor. É o que cumpre relatar. Decido. Cotejando os elementos de convicção que instruem o presente feito, depreende-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, advindo de contrato de promessa de venda e compra de imóvel, circunstância que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho", "in verbis": "(...) 2. Da incidência do CDC. 2.1. É cabível a aplicação do CDC nas demandas entre cooperativa habitacional e cooperado que realizam contrato de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que evidente o desvirtuamento do intuito cooperativo, passando a cooperativa e cooperado a se enquadrarem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do referido Código. Isso porque, para a aquisição do imóvel, é obrigatória a filiação do adquirente à cooperativa via contrato de adesão, o que demonstra a vulnerabilidade do contratante e a ausência de características próprias do cooperativismo nesse tipo de avença, conforme a Súmula nº 602 do STJ.(...)" (Acórdão 1288409, 0737190-20.2019.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2020, publicado no DJe: 08/10/2020.) Assim, tendo tanto a parte exequente como o Juízo esgotado, sem êxito, os meios ao seu alcance para localizar bens da executada primigênia a fim de satisfazer a dívida vindicada nos autos, forçoso reconhecer que a personalidade jurídica daquela devedora constitui óbice para a obtenção do resultado útil do processo, verificando-se presentes os requisitos do artigo 28, "caput" e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. a fim de que os patrimônios dos dirigentes/gestores indicados pelo credor passem a responder pela satisfação do crédito "sub judice", é medida que se impõe. Esse também é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “(...) 1. A Lei no. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. (...)” (Acórdão n.1065745, 07085152120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, em caso semelhante, confira-se o seguinte aresto deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESVIRTUAMENTO DOS OBJETIVOS COOPERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE COOPERATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE À REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS DIRETORES. VIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF) para atingir o patrimônio dos sócios. 2. Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor às cooperativas habitacionais por se caracterizar a relação de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor e do consumidor previstas nos artigos 2º e 3º deste diploma legal. Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A autonomia patrimonial/gerencial é a regra geral que vincula as pessoas jurídicas e a desconsideração desse regramento deve ser amparada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do artigo 28 do CDC, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo. 4. Na espécie, as diversas tentativas mal sucedidas de se alcançar o patrimônio da Cooperativa apto à satisfação do crédito da parte agravada encontram-se demonstradas nos autos, configurando suficientemente o requisito previsto no § 5º do art. 28 do CDC. Mantida a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa. 5. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1730507, 0717389-82.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023.) Isto posto, DEFIRO a pretensão da credora à superação da personalidade jurídica da devedora COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA a fim de que os patrimônios de JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO e CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES passem a responder pela satisfação do crédito exequendo. Preclusa esta decisão, intimem-se os devedores ora incluídas no polo passivo para que paguem a dívida "sub judice" no prazo de até 15 dias ou ofereçam impugnação. Transcorrido “in albis” o prazo "supra", intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada de cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens dos devedores passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/11/2025, 00:00
Recebimento
13/11/2025, 15:28
deferimento
13/11/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:50
Publicação
15/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REUBEN DE SOUZA MOURA
Requerido: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723296-45.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 15:24
Petição (Replica)
10/09/2025, 13:01
Publicação
20/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 12:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:17
Petição (Contestação)
14/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 02:24
Publicação
15/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instauro, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, que será processado nestes mesmos autos. Anote-se. Conforme determinado no inciso XIV do artigo 2º da Instrução nº 02/2022 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, cadastrem-se como interessados os dirigentes JOSÉ AFONSO JACOMO DO COUTO, CPF n.º 290.393.551-34, e CELSO ANTÔNIO MARTINS MENEZES, CPF n.º 279.517.401-44, qualificados na petição de id. 193978960. Após, citem-se os dirigentes em questão, com as ressalvas do artigo 135, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:11
Recebimento
10/07/2025, 20:07
deferimento
10/07/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:53
Desarquivamento
23/05/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:43
Provisório
27/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:46
Publicação
27/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao requerimento de id. 208062930 porquanto o feito já encontra-se suspenso consoante decisório de id. 28291400. Posto isso, retorne-se o feito à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC, certificando a Serventia eventual transcurso do prazo ânuo contado da data da publicação da decisão de id. 28291400 e, sendo o caso, promovendo o arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao requerimento de id. 208062930 porquanto o feito já encontra-se suspenso consoante decisório de id. 28291400. Posto isso, retorne-se o feito à suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC, certificando a Serventia eventual transcurso do prazo ânuo contado da data da publicação da decisão de id. 28291400 e, sendo o caso, promovendo o arquivamento provisório dos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 16:23
Execução frustrada
23/08/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:33
Publicação
12/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 206694063,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte exequente por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
09/08/2024, 00:00
Recebimento
07/08/2024, 19:26
deferimento
07/08/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:21
Publicação
16/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DESPACHO Se pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, promova o credor o recolhimento das respectivas custas processuais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 11:41
Mero expediente
12/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 15:32
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:48
Documento
17/05/2024, 16:48
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:25
Publicação
14/05/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o alvará de id. 191665431 não foi levantado e perdeu validade (id. 195295133); e o requerimento de id. 195896461; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente REUBEN DE SOUZA MOURA, CPF nº 225.494.201-87, de R$ 0,01 depositado na conta judicial nº 1553173349; de R$ 0,01 depositado na conta judicial nº 1553175066; de R$ 0,06 depositados na conta judicial nº 1553173799; de R$ 381,35 depositados na conta judicial nº 1553173330; de R$ 0,01 depositado na conta judicial nº 1553173632; de R$ 0,26 depositados na conta judicial nº 1553175104; e de R$ 0,01 depositado na conta judicial nº 1553175902, todos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 125.836-2, agência 3413-4, de titularidade do Advogado Diego de Barros Dutra, CPF nº 023.155.681-02 (ids. 9176156 e 74346723). Após, retorne-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de id. 193978960. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:08
Recebimento
10/05/2024, 14:04
deferimento
10/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:47
Documento (Certidão)
02/05/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:58
Publicação
04/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 191164717,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte credora por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 09:02
deferimento
03/04/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 191164717. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:36:49. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 16:40
Documento
01/04/2024, 18:57
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:43
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor REUBEN DE SOUZA MOURA. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 28/02/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:59
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:15
Publicação
23/01/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, apresente a parte exequente memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, abatendo todos os valores penhorados/depositados nos autos, corrigidos desde as datas de efetivação das respectivas medidas constritivas/depósitos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 18:01
Mero expediente
12/01/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:08
Publicação
28/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto indisponível, conforme Provimento Extrajudicial da Corregedoria de nº 59, de 18 de abril de 2023, deixo de apreciar o requerimento de consulta ao Sistema e-RIDFT. Promova o exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno da ação à suspensão ditada pelo artigo 921, inciso III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 10:31
Indeferimento
23/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:36
Publicação
07/11/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Aguarde-se o decurso de prazo da Decisão de ID 175550515. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 13:02:58. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:28
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:30
Documento
31/10/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 08:36
Publicação
27/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da executada COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL, CNPJ nº 36.751.550/0001-90, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno da ação à suspensão ditada pelo artigo 921, inciso III do CPC. Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 175476939), e relatórios de ids. 172432974, 172432983, 172432985 e 172432987 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 174362382; oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do exequente REUBEN DE SOUZA MOURA, CPF nº 225.494.201-87, de R$ 0,05 (cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1552762820 (id. 175544195); de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1552762693; e de R$ 1.575,85 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1552763347, todos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 125.836-2, agência 3413-4, chave PIX nº 023.155.681-02, de titularidade do Advogado Diego de Barros Dutra, CPF nº 023.155.681-02. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
26/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 14:26
deferimento
25/10/2023, 14:26
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:13
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor REUBEN DE SOUZA MOURA. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723296-45.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBEN DE SOUZA MOURA
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor REUBEN DE SOUZA MOURA. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:57
Publicação
01/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 14:50
Publicação
25/08/2023, 02:44
Documento (Certidão)
24/08/2023, 07:25
Recebimento
23/08/2023, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:51
Publicação
23/08/2023, 02:39
Recebimento
21/08/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:16
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:45
Recebimento
28/07/2023, 13:43
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 13:01
Recebimento
28/07/2023, 11:26
Mero expediente
28/07/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:03
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 18:06
Recebimento
21/07/2023, 12:29
Mero expediente
21/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:17
Recebimento
20/07/2023, 09:38
Publicação
19/07/2023, 00:27
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 20:07
Recebimento
17/07/2023, 11:45
Mero expediente
17/07/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 04:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 04:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 12:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2023, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:34
Recebimento
26/05/2023, 09:24
Mero expediente
26/05/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:22
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:26
Publicação
14/04/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:30
Recebimento
11/04/2023, 15:55
Mero expediente
11/04/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:15
Publicação
01/04/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:50
Recebimento
29/03/2023, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:15
Publicação
24/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:41
Documento (Certidão)
17/01/2023, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
04/01/2023, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 15:35
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:50
Publicação
07/12/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:35
Recebimento
05/12/2022, 08:30
Mero expediente
05/12/2022, 08:30
Publicação
30/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 09:37
Recebimento
28/11/2022, 07:20
Mero expediente
28/11/2022, 07:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2022, 22:24
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 23:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 10:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:50
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Recebimento
03/06/2022, 16:23
deferimento
03/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:29
Publicação
04/03/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 23:16
Documento (Certidão)
24/02/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 18:17
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Recebimento
14/01/2022, 11:22
Mero expediente
14/01/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:09
Publicação
05/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 14:07
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))