Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725722-38.2024.8.07.0016.
EMBARGANTE: GEAN FERREIRA DA SILVA, JOELMA DA ROCHA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Gean Ferreira da Silva e Joelma da Rocha em face do Governo do Distrito Federal. Os embargantes alegam que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, por isso, requerem os benefícios da justiça gratuita. Relatam que, em 20 de junho de 2022, compareceram a uma audiência onde foi lavrado um termo de acordo referente a um débito fiscal de R$ 9.543,53, a ser pago em parcelas. Informam que o acordo foi integralmente cumprido, com todas as parcelas pagas nas datas especificadas, totalizando R$ 11.382,14. Apesar do adimplemento, os embargantes afirmam que suas contas foram bloqueadas via SISBAJUD, com transferências no valor de R$ 1.179,042. Diante disso, requerem a cessação das tentativas de bloqueio, a restituição do valor bloqueado e a extinção da ação de execução fiscal por total adimplemento da dívida. Foi aberto prazo para garantir integralmente o Juízo, após o deferimento da gratuidade de justiça. Pediram a conversão dos embargos em exceção de pré-executividade. Decido. Não existe previsão legal de conversão de ação autônoma de embargos à execução em exceção de pré-executividade. Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo de forma integral, formulou pedido sem amparo legal. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Como já dito, a execução fiscal é de dívida de imóveis. Assim, não há impenhorabilidade. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante. Sem honorários advocatícios. Ficará suspensa a cobrança das custas devido à gratuidade de justiça. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.