Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724467-37.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO
EXECUTADO: ANDRE ALVES DA SILVA, 48.059.261 ANDRE ALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em face de ANDRE ALVES DA SILVA e outros, referente à cobrança de pagamentos de encargos da locação de imóvel. Na decisão de ID 37998362, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Após solicitações do exequente para localização de bens, foi proferida decisão no ID 210041606 intimando as partes sobre a possibilidade de extinção do feito pela prescrição. Manifestação da Manifestação do executado ANDRE ALVES DA SILVA, no ID 212939822, solicita a extinção do feito pela existência de prescrição intercorrente. O exequente solicita, em petição de ID 212983153, o prosseguimento do feito para localização de bens do executado por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis e consultas a órgãos públicos e instituições financeiras, em especial à Secretaria de Fazenda do DF. É o relato. Decido. Verifica-se que o prazo prescricional da pretensão inicial é de 3 anos (art. 206, § 3º, I do CC). O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data do arquivamento do feito, que ocorreu em junho de 2019, conforme ID 38324005, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Convém consignar que o mero pedido de bloqueio de valores e penhora de bens não é capaz de retomar a execução, sendo necessária a existência de bens penhoráveis ou a demonstração de modificação na situação econômica da parte executada, na forma do artigo 921 do CPC. Assim, é forçoso concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Dessa forma, incabível o prosseguimento do feito com novas diligências para constrição de valores de eventuais herdeiros.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito