Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724027-64.2019.8.07.0003.
AUTOR: FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA e ULISSES BORGES RESENDE em face de BANCO DO BRASIL SA. Os Exequentes postularam o cumprimento da sentença de ID 203757958, que transitou em julgado em data de 07/08/2024 (ID 206936036) e condenou a parte executada BANCO DO BRASIL SA nos seguintes termos: "Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.128,68 (quatro mil cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de complementação de saldo PASEP, quantia que deverá ser acrescida de juros SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se." Os requerimentos vieram em petições apartadas (IDs 215278355 e 216561098). O primeiro exequente, FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA, postula a cobrança do valor principal da condenação (R$ 7.288,20) e requer também seja destacado os honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a ele (ID215278355). Instruiu o pedido com a procuração, o Termo de Honorários e o Contrato de Prestação de Serviços (IDs 215278359, 215278361 e 215278362), bem como a planilha atualizada do débito (ID 215278357). Ademais, o referido exequente litigou sob o pálio da gratuidade de justiça (sentença de ID 20357958). O segundo exequente, ULISSES BORGES RESENDE, postula a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, referente aos honorários sucumbenciais (ID 216561098). Analisando os autos, verifico que o segundo exequente também juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (ID 216561106) e recolheu as custas (ID 216561113). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque em relação ao primeiro exequente, conforme ficou destacado na sentença de ID 203757958, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (grifo nosso). Já em relação ao segundo exequente, de acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal. Quanto ao requerimento para destaque dos honorários contratuais, em princípio, seria possível, com base no entendimento da jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Os honorários contratuais originam-se da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado. É possível, conforme previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação dos serviços profissionais. O destaque consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais: inexiste óbice para sua realização. Continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado caso tenha sido feito o destaque. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07206231420198070000 DF 0720623-14.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso dos autos, as verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (TJDFT, Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1153) (Info 815). Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. O STJ entende que é possível a penhora de valores constantes na conta vinculada do FGTS para a execução de alimentos. Isso porque a situação envolve a própria subsistência do alimentando, prevalecendo o princípio constitucional da dignidade da pessoa e do direito à vida. No entanto, não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários, mesmo sendo verba alimentar O STJ, em diversos julgados, tem tratado de modo diverso prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia de penhorabilidade orientada pela relevância de cada bem. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não têm a mesma urgência que créditos alimentícios tradicionais. O FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego e doenças graves. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as contas do FGTS são “absolutamente impenhoráveis”. Permitir a penhora do FGTS para honorários comprometeria sua função protetiva e social. STJ. 4ª Turma. REsp 1.913.811-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2024 (Info 825). Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima, o qual inadmite a penhora de verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP, INDEFIRO o requerimento para destaque dos honorários contratuais do valor da condenação, tendo em vista a natureza do valor da condenação em questão (complementação de saldo PASEP). Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a retificação da classe processual para cumprimento de sentença, a inclusão do advogado da parte autora/ora primeiro exequente, Dr. ULISSES BORGES RESENDE, OAB 4.595, no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Retifique-se o valor da causa para R$ 8.111,34; sendo R$ 823,14 devido ao segundo exequente (ULISSES BORGES RESENDE); e R$ 7.288,20 devido ao primeiro exequente (FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA). Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação. Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada. Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores. Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão. A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. Mi