Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744670-33.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JANIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Custas pelo executado. O executado que deu causa ao processo e deve condenado, pelo princípio da causalidade, aos honorários, conforme o seguinte julgado. Não deu baixa no cadastro do ISS: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL COMO AUTÔNOMO. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO NO CADASTRO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contribuinte fez inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal como profissional autônomo. Posteriormente, deixou de exercer o seu labor autonomamente, constituindo sociedade empresária de natureza uniprofissional. Contudo, não requereu o necessário cancelamento, ensejando a continuidade da cobrança de ISS na condição de autônomo, diante da presunção de que o cadastrado efetivamente presta os serviços sujeitos à essa tributação. 2. O não recolhimento do ISS constituído pela Fazenda, culminou no ajuizamento da execução fiscal. A posteriori, o contribuinte efetuou o cancelamento do registro como autônomo e demonstrou efetuar o recolhimento de ISS em razão de sociedade advocatícia. 3. Assim, escorreita a sentença que declarou a inexigibilidade das CDAs referentes ao ISS do período em que o contribuinte comprovou não trabalhar como autônomo. E não há recurso quanto ao ponto. 4. Porém, evidenciada a inércia do contribuinte, ao não realizar a aludida baixa no período de 60 (sessenta) dias, em dissenso com o art. 22 do Decreto Distrital n. 25.508/2005, conclui-se que sua conduta deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e, nessa medida, de acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento da verba honorária. Sentença parcialmente reformada, para inverter a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1342053, 07258668520198070016, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Condeno o executado a pagar 10% honorários advocatícios, em favor do Fundo da PGDF, fixados sobre o valor atualizado da causa. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.