Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195185/DF (2025/0033890-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LEIDA RODRIGUES AKAMATSU
ADVOGADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEIDA RODRIGUES AKAMATSU, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos da Apelação n. 0748849-84.2023.8.07.0001. Na origem, a ação ordinária de indenização por danos materiais foi proposta em virtude da gestão inadequada da conta PASEP da recorrente pelo Banco do Brasil S.A., com pedido de ressarcimento dos prejuízos derivados da má gestão. Reconhecida a prescrição, foi julgado extinto o feito com resolução do mérito (fls. 401-405). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 474): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRAZO DECENAL. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. Tema n. 1.150/STJ. 2 – Apelação conhecida e não provida. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 542-554). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 189 do Código Civil, diante da manutenção do entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores, e não a data do acesso aos extratos, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.895.936/TO (Tema n. 1.150) (fls. 561-562); (b) teoria da actio nata, ao considerar que o prazo prescricional deve iniciar apenas após a ciência comprovada do dano, o que, no caso, ocorreu com o acesso aos extratos em 2019, e não no momento do saque em 2005. Reforça que a decisão recorrida aplicou entendimento diametralmente oposto ao que aplica o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que considera o acesso aos extratos como o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Aponta dissenso pretoriano e como paradigma exemplificativo o acórdão nos Autos n. 0001316-88.2019.8.27.2739, para reforçar que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, conforme precedentes do TJTO e do STJ. Pretende a reforma do julgado para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o julgamento de mérito dos desfalques realizados pelo recorrido. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, à luz do Tema n. 1.150 do STJ (fls. 589-592), ocasião em que o recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 602): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. PASEP. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação que pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposto desfalque em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição decenal aplicável ao pedido de indenização por desfalque em conta PASEP, considerando a teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição para ações indenizatórias relacionadas ao PASEP segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por não haver prazo específico aplicável. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência do desfalque na conta individual do PASEP, conforme a teoria da actio nata, a qual estabelece que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular tem conhecimento efetivo do prejuízo. No caso concreto, a data do saque dos valores foi considerada como o momento em que o autor tomou ciência do suposto dano, momento em que a prescrição passou a correr. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1.150, que confirma que o termo inicial é o conhecimento inequívoco dos desfalques, sendo aplicável a regra da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Admitido o recurso especial (fl. 629). É o relatório. Decido. A definição do termo a quo do lapso temporal decenal para indenização pela má gestão constitui o cerne do recurso especial. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 477-480): Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão autoral na devolução dos valores do saldo da conta PASEP junto ao Banco requerido. Tratando-se da prescrição de casos como o presente, em 13 de setembro de 2023, no julgamento do Tema n. 1.150 sob o regime do Recurso Repetitivo, o c. STJ fixou as seguintes teses: [...] No entendimento da tese acima, percebe-se que o prazo prescricional para requerer em Juízo a reparação pela má-gestão da conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência dos desfalques na conta individualizada, conforme a teoria da actio nata, como bem colocado pela parte apelante. Assim, esclarece-se que a parte autora, na espécie, teve ciência do suposto dano no momento do saque do numerário depositado em sua conta vinculada ao Pasep. E é exatamente esse momento que deve corresponder ao termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal a que se refere o art. 205 do CC. No caso dos autos, o saque ocorreu em 05/05/2005 e a ação foi proposta em 28/11/2023, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora já estava fulminada pela prescrição. A r. sentença recorrida adotou este entendimento, nos seguintes termos, in verbis: [...] Portanto, da análise da tese fixada, extrai-se a informação de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos. Do mesmo modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A conclusão que se chega, portanto, é que a pretensão da autora já fora atingida pela prescrição, pois, conforme verifica dos extratos juntados aos autos (ID 60586532), os últimos saques foram realizados no ano de 2005, ou seja, há quase duas décadas, reputando-se este o momento em que a recorrente tomou conhecimento dos desfalques financeiros. Por tais razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O Tribunal de origem, em sede de juízo de conformação, assim reforçou a questão controvertida (fls. 601-617): Consoante relatado, trata-se de novo julgamento (art. 1.030, inciso II, do CPC) da apelação cível interposta por LEIDA RODRIGUES AKAMATSU contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 60586822), Dr. Giordano Resende Costa, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou a tese de que “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). No presente recurso, restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão recorrido a adoção da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, exatamente conforme firmado no Tema 1.150 do colendo STJ. Com efeito, conforme firmado em sede do aludido recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque. Nesse sentido foi o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: [...] No caso concreto, é bom frisar, constata-se que a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. Cito precedentes dessa egrégia Corte de Justiça quando do juízo de retratação em casos análogos, in verbis: [...] Ante o exposto, procedendo-se a novo julgamento, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho íntegro o entendimento exarado no v. acórdão de ID 59204586, por entender não haver qualquer divergência entre o que decidido no Tema 1.150 do colendo STJ, ao contrário, houve adesão e aplicação integral do entendimento firmado nessa tese de recurso especial repetitivo, motivo pelo qual não é o caso de proceder ao juízo de retratação. Retornem os autos ao eminente Presidente dessa egrégia Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. É como voto. Consoante se denota, o Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente "a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral". Nesse aspecto, a alteração dessa conclusão com o fim de se estabelecer outro termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado ao teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 491), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS