Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825547/DF (2024/0477312-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HILTON LIMA MATHEY
ADVOGADO: ANNA CAROLINA SILVA ARAUJO - DF064040
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILTON LIMA MATHEY contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13 do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, e 331 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão. No recurso especial alega-se a ocorrência de violação do art. 33, § 2º, c, do CP, por se considerar indevida a fixação do regime fechado diante da pena imposta. Inadmitido o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio agravo em recurso especial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade aplicou inadequadamente as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, restringindo o acesso a esta Corte Superior de forma equivocada (fls. 690-691). O agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não é pertinente ao caso, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime de cumprimento de pena deve ser imediatamente mais gravoso, mas não fechado per saltum. A decisão recorrida fixou o regime fechado para uma pena de 1 ano e 4 meses, o que, segundo o recorrente, não é automático e deveria ter sido considerado o regime semiaberto como o mais gravoso (fls. 693-694). Argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas sim de aplicação da jurisprudência uniforme do STJ de forma abstrata, sem considerar o caso concreto. Além disso, busca a modificação da aplicação legal, sem reexaminar provas ou fatos, para que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, ou subsidiariamente o semiaberto (fls. 694-695). Pleiteia o recebimento do agravo em recurso especial, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a remessa dos autos ao STJ e o total provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fl. 696). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 729): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONCILIAÇÃO. DESACATO. EMBRIAGUEZ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFA VORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. 1. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 2. A revisão das provas para modificar o regime de cumprimento da pena demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desse Tribunal Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, um dos fundamentos referidos (Súmula n. 83 do STJ), não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, que no agravo a parte apenas mostra simples discordância quanto ao óbice, sem citar precedentes em sentido contrário ao disposto na decisão de admissibilidade. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES