Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030765-57.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANKLIN MENDES PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARCELO FONSECA SENISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo requerido ao ID 263419340, por meio do qual pretende a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel adjudicado, sob o argumento de que o bem se encontraria abandonado, havendo risco iminente de dano. Verifica-se que, por meio da Decisão de ID 244866250, foi deferida a adjudicação do imóvel em favor do executado. Posteriormente, o exequente insurgiu-se contra a adjudicação, o que foi expressamente afastado por este Juízo na Decisão de ID 257491574, ao fundamento de que a matéria se encontrava preclusa. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0701304-16.2026.8.07.0000, ainda pendente de julgamento. No curso desse cenário processual, o requerido formula o presente pedido incidental, visando à sua imissão provisória na posse do bem. Eis o necessário. D E C I D O. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo expressamente vedada, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entende o executado que, “demonstrados o risco iminente de dano e a inequívoca probabilidade do direito, requer a V. Exa. o deferimento da presente Tutela de Urgência, para determinar a imediata expedição do mandado de imissão provisória na posse em favor do Requerido, MARCELO FONSECA SENISE, em relação ao Lote 51 (cinquenta e um) do SHIN CA 11, Chácara Bela Vista, Núcleo Rua Córrego do Torto, Lago Norte, Brasília (DF), autorizando-se desde já o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, conforme já deferido anteriormente” (ID 263419340, p.3) Embora a adjudicação do imóvel tenha sido deferida por este Juízo, verifica-se que a controvérsia acerca de seus efeitos se encontra submetida à apreciação da Instância Revisora, em razão da interposição do Agravo de Instrumento pelo exequente, circunstância que impõe cautela na prática de atos que possam produzir efeitos fáticos de difícil ou impossível reversão. A expedição de mandado de imissão provisória na posse, notadamente com autorização para uso de força policial e arrombamento, possui inequívoca natureza satisfativa, na medida em que antecipa, de forma integral, os efeitos práticos do provimento jurisdicional final pretendido, substituindo-o na realidade fática e tornando inócua eventual reversão da Decisão pela Instância Revisora. Além disso, uma vez concretizada a imissão na posse, a recomposição do estado anterior revela-se extremamente complexa, quando não inviável, evidenciando o risco de irreversibilidade vedado pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, bem como o potencial esvaziamento do objeto do Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento. Por fim, impõe-se destacar que a autocontenção judicial, aliada ao respeito à competência daquela Instância, recomenda que este Juízo se abstenha de proferir Decisão capaz de interferir diretamente no alcance e na utilidade do recurso em tramitação, preservando-se, assim, a coerência do sistema recursal e a segurança jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de tutela de urgência No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0701304-16.2026.8.07.0000, com posterior prosseguimento do feito, conforme o resultado do recurso interposto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*